Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005400-55.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por M. P. N. em face da UNIÃO, objetivando inclusão do abono de permanência no cálculo do adicional de férias e gratificação natalina.

A sentença (evento 15) julgou PROCEDENTE O PEDIDO para  condenar a ré a incluir o valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, bem como a pagar as diferenças pretéritas delas decorrentes, que deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data em que cada parcela passou a ser devida, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, com base nos índices e taxas previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal.

Em sede de recurso (evento 20) a ré requer o conhecimento e provimento para julgar totalmente improcedente o pedido contido na exordial. 

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, insta salientar sentença de que se recorre:

SENTENÇA

I. RELATÓRIO

Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.

M. P. N. ajuizou a presente demanda contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual pleiteia inclusão do abono de permanência no cálculo do adicional de férias e gratificação natalina.

Alega que o abono sempre foi considerado verba remuneratória, tanto que incide imposto de renda, todavia, a ré nunca incluiu na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.

Em contestação, no evento 9, CONT1, a União pugna pelo sobrestamento do feito e pela intimação da parte autora para renúncia ao que exceder ao teto do JEF. Impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa, argui a prescrição e a falta de documentos indispensáveis a propositura da ação. No mérito, afirma, em síntese, que “o abono de permanência não se enquadra como verba remuneratória, mas sim como verba indenizatória, podendo ser observado que seu valor consiste do mesmo valor descontado mensalmente no contracheque do servidor, na rubrica 98002 - Contribuição Plano Seguridade Social, sendo concedido na rubrica 82273 - Abono de Permanência EC 41/03 a partir de requerimento administrativo solicitado pelos servidores que já possuem as condições necessárias para aposentadoria mas que optam por permanecer na ativa”.

Réplica autora no evento 13, REPLICA1, em que repisa os fundamentos da exordial.

É o relato do necessário. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Do sobrestamento

Não há que se falar em sobrestamento da presente demanda em razão dos temas 346 da TNU e  1233 do STJ, vez que as determinações destes somente atingem os feitos em grau recursal.

Da renúncia ao teto do JEF

Nada a prover, tendo em vista que o termo de renúncia foi juntado aos autos no evento 1, TERMREN3. 

Da impugnação a gratuidade de justiça.

Deixo de apreciar a impugnação apresentada, uma vez que não houve requerimento de concessão de gratuidade de justiça nos autos, razão pela qual a matéria é insuscetível de análise.

Da inépcia 

Não há que se falar em inépcia, seja por incorreção do valor da causa ou pela ausência de documentação apta, uma vez que todas as condições encontram-se supridas na exordial. 

Da prescrição

Reconheço a prescrição de eventuais parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32 (STJ, Súmula 85).

Do mérito

Cinge-se a controvérsia no pedido para que o abono de permanência integre a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.

Inicialmente convém esclarecer que o abono de permanência de que tratam o §19 do art. 40 da Constituição Federal; o §5º do art. 2º e o §1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; e §3º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019 é o valor da contribuição previdenciária devolvida ao servidor que já preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas optou por permanecer em atividade.

Já o adicional de férias, conforme prevê o art. 76 da Lei nº 8.112/90, em consonância com o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, é calculado com base na remuneração do servidor, que consiste no vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Por sua vez, “a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor faz jus na competência de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano” (art. 63, Lei nº 8.112/90).

Extrai-se da leitura dos artigos do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais que tratam do adicional de férias e da gratificação natalina que sua base de cálculo é a remuneração do servidor.

Com isso, faz-se necessário esclarecer se a natureza jurídica do abono permanência é remuneratória, hipótese em que ele integraria a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, ou indenizatória, caso em que o adicional e a gratificação mencionadas não seriam calculadas sobre o abono.

Entendo que o abono de permanência possui caráter remuneratório, pois, além de integrar a remuneração do cargo efetivo, não se trata de parcela eventual, provisória, de caráter indenizatório.

A este respeito o STJ já se manifestou, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ABONO DE PERMANÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO. EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório (EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010). Assim, considerando que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e que o abono de permanência tem caráter remuneratório, merece reparo o acórdão recorrido. 3. Merece provimento também quanto ao pedido de exclusão da multa aplicada pelo Tribunal a quo com lastro no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Da leitura dos Embargos de Declaração constata-se que os Aclaratórios foram manifestados, também, com o intento de prequestionar a matéria a ser enfocada no âmbito do apelo especial, razão pela qual não há por que inquiná-los de protelatórios. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido, com amparo no art. 85, § 11, do CPC/2015, que são devidos honorários recursais "quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19.10.2017. 5. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1923324 RJ 2021/0049849-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021)

Também sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização reconheceu o caráter remuneratório e permanente do Abono de Permanência, reconhecendo ser devida sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. Confira-se:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PUIL). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. INCLUSÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO, AJUIZADO POR SINDICATO DA CATEGORIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE COM O TEMA 184/TNU. DECISÃO RECONHECENDO QUE O VALOR PAGO A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA INTEGRA O CONCEITO DE REMUNERAÇÃO, POR TER CARÁTER PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE COM O JULGADO DO STJ PONTADO PARADIGMA, O QUAL DECIDIU NÃO INCIDIR SOBRE A VERBA A CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL, POR OUTRO FUNDAMENTO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ DE O ABONO DE PERMANÊNCIA CONSTITUIR VANTAGEM PECUNIÁRIA PERMANENTE. NÃO ADMISSÃO DO PUIL (ART. 14, INCISO V, ALÍNEAS "C" E "G", DO RITNU). (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5002144- 53.2019.4.04.7110, DAVID WILSON DE ABREU PARDO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 30/08/2021.)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº 9099/95). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a União a incluir na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, o valor do abono permanência recebido pela parte autora. 2. Na linha de precedentes do STJ, o abono de permanência tem natureza remuneratória. 3. Recurso da parte ré que se nega provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00000390420214036317 SP, Relator: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 26/11/2021, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/12/2021)

Ressalte-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Turmas Recursais, caminha no sentido de reconhecer o caráter remuneratório do abono de permanência, conferindo uniformidade e segurança jurídica à tese de sua inclusão na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. Esse entendimento é reiterado em julgados recentes, que reforçam a natureza permanente da verba e sua integração ao conceito de remuneração do servidor.

Ademais, a questão foi submetida a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1993530/RS e REsp 2055836/PR), tendo sido fixada a tese, embora os processos paradigmas estejam pendente de trânsito em julgado, de que: 

O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).

 Assim, fixada a premissa de que o abono possui caráter remuneratório, ele deve integrar, para todos os efeitos, a base  do adicional de férias e da gratificação natalina.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a incluir o valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, bem como a pagar as diferenças pretéritas delas decorrentes, que deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data em que cada parcela passou a ser devida, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, com base nos índices e taxas previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal.

Ressalte-se que, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há custas no primeiro grau, salvo em caso de recurso.

Interposto recurso, intime-se o recorrente para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 48h, sob pena de deserção. Havendo comprovação ou hipótese de isenção legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal (Enunciado 182 do FONAJEF; CPC, art. 1.010, §3º).

Com o trânsito em julgado, retifique-se a classe processual.

Cumpridas as providências e nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.

Publicado eletronicamente. Intimem-se.

De plano, ressalta-se que, no caso em tela, faz-se necessário saber se o abono de permanência é ou não é verba remuneratória.

Um critério seguro para definir se a verba é remuneratória ou não é verificar se o imposto de renda incide sobre ela.

Se incidir, é verba remuneratória.

Nesses termos, a turma nacional já definiu que o abono de permanência tem natureza remuneratória, verbis:

 

 

 

Tipo

Acórdão

Número

0010417-73.2017.4.90.0000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

00104177320174900000

Classe

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)

Relator(a)

FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA

Origem

TNU

Órgão julgador

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

Data

21/06/2018

Data da publicação

25/06/2018

Ementa

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RESTABELECIDA. 1. O PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NÃO TEM NATUREZA INDENIZATÓRIA. OS VENCIMENTOS TOTAIS DO SERVIDOR SÃO ACRESCIDOS MEDIANTE A COMPENSAÇÃO OPERADA ENTRE A VERBA E O DESCONTO QUE SEJA FEITO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.192.556/PE - REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 06.09.2010). REGIME DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUE INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA, PREVISTO NOS TERMOS DO ART. 3º, §1º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. 2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RESTABELECIDA.

Decisão

A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao Pedido de Uniformização para reafirmar a tese de que incide imposto de renda sobre o abono de permanência, previsto nos termos do art. 3º, §1º, da Emenda Constitucional n. 41/03 e restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido.

Texto

..INTEIROTEOR: ..a target="_blank" href="https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000039400v4&codigo_crc=fea2267a": Link

 

Por sua vez, também há repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido que se vê do presente voto, verbis:

 

 

 

 

 

 

 

Tipo

Acórdão

Número

2008.02.67328-2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200802673282

Classe

RESP - RECURSO ESPECIAL - 1105814

Relator(a)

HUMBERTO MARTINS

Origem

STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Órgão julgador

SEGUNDA TURMA

Data

07/05/2009

Data da publicação

27/05/2009

Fonte da publicação

DJE DATA:27/05/2009 ..DTPB:

Ementa

..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? ART. 43 DO CTN ? PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ? ABONO PERMANÊNCIA PREVISTO NO ART. 40, § 19, DA CF ? NATUREZA JURÍDICA ? VERBA REMUNERATÓRIA ? IMPOSTO DE RENDA ? INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial deste Tribunal entende não ser necessária a menção explícita aos dispositivos legais no texto do acórdão recorrido para que seja atendido o requisito de prequestionamento. 2. Discute-se nos autos a natureza jurídica, para fins de incidência de imposto de renda, da verba denominada abono de permanência cabível ao servidor que, completado as exigências para aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade. 3. É faculdade do servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. 4. O abono de permanência possui natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional. Recurso especial improvido. ..EMEN:

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:

Referência legislativa

LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00043 INC:00001 INC:00002 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00040 PAR:00019 (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003) ..REF: LEG:FED EMC:000041 ANO:2003 ..REF:

 

Assim, não resta dúvida da natureza remuneratória do abono de permanência.

Mas, se é remuneratório para incidir imposto de renda, por que não pode fazer parte da base de cálculo do terço de férias?

Destaca-se que um servidor só recebe salário enquanto não se aposenta ou morre. Portanto, o salário só é pago enquanto se está na ativa, não importa se por um ano ou por trinta.

Da mesma forma, enquanto determinada condição é preenchida pelo servidor, é pago o seu salário, que se denomina, no Direito Administrativo, de vencimento ou subsídio.

O mesmo ocorre com o abono de permanência.

Enquanto a condição é preenchida pelo servidor, ou seja, enquanto ele não se aposenta, recebe o abono de permanência.

Quando se aposenta, deixa de receber. O mesmo ocorre com os seus vencimentos ou subsídios, porque passa a receber outra verba, denominada proventos.

O que o artigo 41 da Lei 8112/90 quis dizer com verbas eventuais, não permanentes, diz respeito àquelas situações muito esporádicas, como as diárias, por exemplo.

Um servidor pode passar toda a sua vida funcional sem receber qualquer diária.

Caso aquelas condições específicas existam, ele as recebe apenas pelo tempo em que tais condições se dão.

As diárias são verbas eventuais, ao passo que o abono de permanência nada tem de eventual. Enquanto o servidor não for aposentado, muitas vezes, compulsoriamente, continuará recebendo o abono de permanência.

Aliás, o Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região também pensa assim, verbis:

"Processo APL 5062655-86.2015.4.04.7100 RS

3a Turma

Julgamento em 17/07/2018

Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida

Ementa" ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA, INTEGRAÇÃO DEVIDA.

..........................(omissis)...........................

4. O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia a sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente.

5. Face à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculodo terço constitucional de férias."

No mais, evidencia-se a orientação da Colenda Turma Recursal no que tange ao tema:

PRECEDENTE 8TR- ABONO DE PERMANÊNCIA. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇOCONSTITUCIONAL DE FÉRIAS- O abono de permanência é parcela de natureza remuneratória e permanente que integra o cálculo da gratificação natalina e do terço de férias

(Precedentes nº 5002143-44.2020.4.02.5120/RJ e 5001567-08.2020.4.02.5102 – Relatora Dra Cynthia – sessão de 20/10/2020).

No tocante à execução do decisum, ressalto que as sentenças sobre o tema não são líquidas, ficando a apuração do valor devido para o cumprimento.

Outrossim, em razão de questionamentos em sede de cumprimento em lides análogas, via Mandado de Segurança, antes do julgamento do recurso em face da sentença no processo nº 5002383-71.2022.4.02.5117, foi determinada a remessa dos autos ao contador judicial. Após várias idas ao contador, esta 8ª Turma Recursal, na sessão do dia 08/11/2022 apreciou os principais pontos levantados em relação ao cálculo.   

Destaco que, ao que se observa das fichas financeiras dos servidores em geral, o abono de permanência é pago em rubrica própria, como crédito autônomo, compensando o débito de PSS. 

Apurou a contadoria judicial que a base de cálculo da gratificação natalina, conforme os protocolos de cálculos, já inclui o valor do abono de permanência, pelo menos no ano escolhido para parâmetro de cálculo, segundo as fichas financeiras constantes do processo acima mencionado (processo nº 5002383-71.2022.4.02.5117/RJ - evento 59 - inf 1 e evento 1, finanac8).  

Ao passo que, para cálculo do terço de férias, o abono de permanência não integra sua base de cálculo. 

Dessa forma, como o abono de permanência é uma verba estipendial permanente remuneratória, paga como verba própria, a crédito, no valor do PSS, deve fazer parte da base de cálculo tanto da gratificação natalina, como já faz, assim como do terço de férias.    

Após as informações prestadas pela Contadoria Judicial, constatou-se que ao menos para os servidores do Poder Executivo Federal já há inclusão do abono de permanência na base de cálculo da Gratificação Natalina, o mesmo não ocorrendo com relação ao terço de férias. 

 De forma que, para a gratificação natalina não há, a priori, lide. Contudo, considerando que as sentenças são ilíquidas e não se sabe desde quando essa forma de cálculo foi adotada, bem como se para os demais poderes a sistemática é a mesma, entendo que o mais adequado é reconhecer o direito, devendo a apuração de eventual diferença ser postergada para o cumprimento com realização de cálculos concretos. Sendo possível, contudo, a apuração de cálculo zero no tocante à gratificação natalina. 

A despeito do cálculo acima mencionado, efetuado apenas para esclarecimento quanto ao excesso ou não, destaco que o cálculo concreto em sede de cumprimento deve ser efetuado utilizando a mesma sistemática adotada no processo 5097990-96.2021.4.02.5101 (evento 90, cálculo 1). Ou seja, o cálculo deve ser feito ano a ano, considerando o período reconhecido judicialmente, apurando-se eventuais diferenças, mediante o confronto do valor devido com o que foi efetivamente pago em cada exercício (evento 90 calc1, pág. 3 - 5097990-96.2021.4.02.5101). Constando ainda do mesmo a memória de cálculo, que registra de forma detalhada as rubricas que no caso concreto foram utilizadas na base de cálculo da GN e do terço de férias (evento 90, cálculo 1), entre elas o abono de permanência EC 41/2003 (valor devido) para confronto com o valor efetivamente pago.  

Destaco ainda que o legislador constitucional poderia ter determinado a imunidade de PSS sobre os vencimentos, como forma de incentivo a manutenção da atividade. Contudo, não foi essa a forma escolhida. O incentivo foi estabelecido mediante o pagamento de verba permanente no valor máximo correspondente a contribuição. Por conseguinte, não vislumbro razão para incluir o abono na base de cálculo da gratificação natalina e não no terço de férias. O fato de haver isenção legal quanto ao adicional de férias no tocante ao PSS não altera sua base de cálculo (art. 4º, § 1º da Lei 10.887/2004).

Por fim, consigne-se que o STJ julgou o Tema 1233 e firmou compreensão no sentido de que "o abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)."

Isto posto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença, bem como, por condenar a Recorrente nas verbas sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017351399v4 e do código CRC bdea10ad.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 30/09/2025, às 21:06:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 04:32:54.


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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005400-55.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

ADMINISTRATIVO. UNIÃO. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO de abono de permanÊncia NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. recurso da união. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA RUBRICA, COM CARÁTER DE PERMANÊNCIA. tema 1233 STJ. EVENTUAIS DIFERENÇAS DEVEM SER APURADAS EM SEDE DE CUMPRIMENTO COM REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS CONCRETOS, SENDO POSSÍVEL A APURAÇÃO DE CÁLCULO ZERO NO TOCANTE A GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença, bem como, por condenar a Recorrente nas verbas sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017351400v5 e do código CRC 4db4cadb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 30/09/2025, às 21:06:37

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 30/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005400-55.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA, BEM COMO, POR CONDENAR A RECORRENTE NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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