RECURSO CÍVEL Nº 5002052-26.2025.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por S. S. S., em face da UNIÃO FEDERAL e BANCO DO BRASIL S/A, na qual visa obter a recomposição do saldo de sua conta PASEP.
Na sentença (evento 10), após ter sido apontado que a parte autora efetuou o saque integral de sua conta PASEP em julho/2014 e somente ajuizou a presente demanda em abril/2025, o feito foi extinto com resolução de mérito, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Em recurso (evento 14), a parte autora preliminarmente sustenta ter havido error in procedendo, sob o argumento de nulidade da sentença por ausência de citação dos réus. No mérito, pugna pela reforma da sentença, de modo a afastar a prescrição, com decorrente acolhimento do pedido formulado na exordial.
É o breve relatório.
VOTO
Preliminarmente, não há que se falar em anulação de sentença por alegado error in procedendo, eis que o pedido foi julgado liminarmente improcedente, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, ex officio, o que dispensa a citação dos réus.
Quanto ao tema, revela-se pertinente a transcrição dos dispositivos legais aplicáveis:
"Art. 332, caput, CPC/2015: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
(...)
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Art. 487, caput, CPC/2015. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
(...)
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se."
Corroborando o acerto da sentença, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIO DE 2002. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EX OFFICIO, SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. POSSIBILIDADE ANTE O TEOR DOS ART. 487, §ÚNICO C/C ART. 332, § 1º, AMBOS DO CPC/15. LAPSO PRESCRICIONAL QUE NÃO FOI INTERROMPIDO DEVIDAMENTE, UMA VEZ QUE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO DECORREU DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ART. 240, § 2º, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 932, IV, "A" DO CPC. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00010113120078190029 201700180960, Relator: Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 12/12/2017, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 13/12/2017)
Monitória. Prescrição. Incompatibilidade entre o julgamento liminar de improcedência e o julgamento antecipado parcial do mérito. 1 - Nas causas que dispensem fase instrutória, o juiz, independentemente de citação do réu, poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (CPC/15, art. 332, § 1º). 2 - Trata-se de instituto que busca a celeridade e economia processual, o que não ocorrerá se o julgamento for parcial, pois a ação deverá prosseguir em relação ao pedido que não foi julgado. 3 - Inviável o julgamento liminar de parcial improcedência ante a incompatibilidade dos institutos do julgamento liminar de improcedência (art. 332 do CPC/15) e do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC/15). O primeiro impugnável por apelação, e o segundo, por agravo de instrumento. 4 - Apelação provida. (TJ-DF 20160610023743 0002335-46.2016.8.07.0006, Relator: JAIR OLIVEIRA SOARES, Data de Julgamento: 08/06/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/06/2016. Pág: 455/494)
Já adentrando ao mérito, diante da leitura da petição inicial e da verificação da planilha de cálculos apresentada pela parte autora, verifica-se que a mesma demonstra irresignação quanto aos juros de mora e correção monetária aplicados.
Fora isso, também alega que não foram observados os expurgos inflacionários (evento 1, calc2, fls. 01/02), bem como teriam sido subtraídos valores de sua conta PASEP (evento 1, inic1, fl. 13).
De tal sorte, além da inegável legitimidade passiva ad causam da União Federal (no tocante aos expurgos, juros e correção) e Banco do Brasil S/A (no que tange à subtração de valores em conta PASEP), restam aplicáveis as teses firmadas nos Temas Repetitivos nº 545 e 1.150 do STJ, a saber:
Isto posto, com base na teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional - seja quinquenal em face da União Federal, ou decenal em detrimento do Banco do Brasil S/A - a ser observado é a data do conhecimento da suposta lesão, que no caso concreto ocorreu com o saque integral da conta PASEP efetuado em julho/2014 (evento 7, extr2); e não da ciência da tese firmada no tema repetitivo 1150/STJ, conforme alegado em razões recursais.
Logo, como o ajuizamento da presente demanda somente ocorreu em abril/2025 (evento 1), indubitavelmente, a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição quinquenal e/ou decenal.
Apenas para fins de registro, esta Turma Recursal possui precedentes em idêntico sentido (processos nº 5058916-30.2024.4.02.5101 e 5004481-31.2023.4.02.5105, de Relatoria da Dra. Daniella Rocha Motta).
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno o recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força da condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, CPC/2015, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça (evento 10).
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017352455v3 e do código CRC 1208c458.
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Data e Hora: 30/09/2025, às 21:06:37