RECURSO CÍVEL Nº 5009877-95.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 34), em detrimento da sentença de improcedência (evento 22), abaixo transcrita:
"A parte Autora, devidamente qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face da União, objetivando o pagamento das 6 (seis) parcelas do auxílio emergencial a taxista.
Relata o Autor, em síntese, que é permissionário de serviço de transporte de taxi em Niterói, e que foi beneficiado com o auxílio emergencial a taxista, em 6 (seis) parcelas no valor de R$ 1.000,00, cada uma, totalizando R$ 6.000,00. Que, em razão de não ter realizado o saque no prazo de 90 (noventa) dias, os valores foram automaticamente devolvidos ao Tesouro Nacional. Pede, por fim, o pagamento das 06 (seis) parcelas do benefício do auxílio emergencial a taxista, cada uma no valor de R$ 1.000,00, totalizando R$ 6.000,00.
Em contestação (Evento 14, CONT1) a União aduz que o pedido do autor não encontra amparo legal e pugna pela improcedência do pedido.
Passo a análise do mérito.
O benefício do auxílio emergencial à taxista foi instituído pela Emenda Constitucional nº 123/2022, que dispõe:
Art. 5º Observado o disposto no art. 120 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a União, como únicas e exclusivas medidas a que se refere o parágrafo único do referido dispositivo, excluída a possibilidade de adoção de quaisquer outras:
(...)
VI - concederá, entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2022, aos motoristas de táxi devidamente registrados até 31 de maio de 2022 , auxílio até o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);
(...)
§ 6º O auxílio de que trata o inciso VI do caput deste artigo:
I - considerará taxistas os profissionais que residam e trabalhem no Brasil, comprovado mediante apresentação do documento de permissão para prestação do serviço emitido pelo poder público municipal ou distrital;
II - será regulamentado pelo Poder Executivo quanto à formação do cadastro para sua operacionalização, à sistemática de seu pagamento e ao seu valor.
(...)
A concessão do benefício foi regulamentada pela Portaria MTP nº 2162 de 27/07/2022:
Art. 1º Esta Portaria regula o benefício emergencial devido aos motoristas de táxi, instituído pela Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, para enfrentamento do estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível do preço do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais deles decorrentes.
Art. 2º O Benefício Emergencial devido aos motoristas de táxi que residam e trabalhem no Brasil, no período de 1º de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2022, será pago em parcelas mensais, no valor máximo de R$ 1.000,00 (mil reais), observado o limite global de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) que comprovadamente:
I - tenham registro para exercer a profissão, emitido pelo órgão competente da localidade da prestação de serviço até 31 de maio de 2022; e
II - sejam motoristas de táxi titular de concessão, permissão, licença ou autorização emitida pelo poder público municipal ou distrital em regular e efetivo exercício da atividade profissional; ou
III - sejam motoristas de táxi com autorização emitida pelo poder público municipal ou distrital, em regular e efetivo exercício da atividade, e vinculado ao cadastro do inciso II.
§ 1º Os municípios e o Distrito Federal serão responsáveis pelo fornecimento e pela acurácia dos dados contidos nas respectivas relações de motoristas de táxi elegíveis ao recebimento do benefício.
§ 2º Para fins de formação e manutenção de cadastro, os municípios e o Distrito Federal deverão informar, mensalmente, a relação dos motoristas de táxi que preencham os requisitos deste artigo.
(...)
Art. 4º O benefício de que trata esta Portaria não será pago ao motorista de táxi beneficiário que:
I - esteja com o CPF pendente de regularização junto à Receita Federal do Brasil, em situação suspensa, cancelada, nula, ou de titular falecido;
II - tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza ou do auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
III - seja titular de benefício por incapacidade permanente para o trabalho;
IV - tenha auferido nos doze meses anteriores renda mensal total acima de dez salários-mínimos;
V - não possua Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou tenha habilitação inferior à categoria B, de que trata o inciso I do art. 3º da Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011;
VI - esteja com habilitação suspensa ou cassada;
VII - seja residente no exterior;
VIII - não esteja no exercício da atividade; ou
IX - não esteja inscrito como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º Para fins da verificação dos requisitos previstos no caput, serão utilizadas as informações disponíveis nas bases de dados governamentais no momento do processamento.
(...)
Art. 5º O benefício de que trata esta Portaria não será pago cumulativamente com o benefício devido aos Transportadores Autônomos de Cargas.
Art. 6º A instituição financeira federal operadora realizará o pagamento do benefício de que trata esta Portaria por meio de poupança social digital, de que trata a Lei 14.075, de 22 de outubro de 2020.
§ 1º Os recursos relativos ao benefício de que trata esta Portaria, creditados nos termos do disposto no caput, não movimentados no prazo de noventa dias, contados da data do depósito, retornarão para a União.
(...)
Do exame das provas adunadas aos autos (Evento 14, DESP3), verifica-se que o Autor teve deferido administrativamente o auxílio emergencial a taxista, tendo as 06 (seis) parcelas do benefício, cada uma no valor de R$ 1.000,00, sido emitidas em 16/08/2022 (parcelas 1ª e 2ª), em 26/09/2022 (parcela 3ª), em 18/10/2022 (parcela 4ª), em 21/11/2022 (parcela 5ª) e em 12/12/2022 (parcela 6ª), e que os pagamentos foram estornados à União, em 08/02/2023 (parcelas 1ª e 2ª) e em 16/05/2023 (parcelas 3ª a 6ª).
No caso em tela, vislumbra-se que as 6 (seis) parcelas do auxilio emergencial a taxista concedidas administrativamente ao Autor, foram devolvidas à União, em razão da inércia da parte Autora em realizar o respectivo saque, no prazo de 90 dias a contar do depósito, consoante o disposto no parágrafo primeiro do art. 6º da Portaria MPT nº 2162/2022.
Cabe ressaltar que a mera alegação de desconhecimento por parte do Autor não é suficiente para afastar a aplicação da norma, uma vez que é dever do beneficiário, ao pleitear a concessão de um auxílio emergencial, acompanhar o andamento de seu requerimento, bem como informar-se sobre as condições e prazos para o seu recebimento.
Assim, não demonstrada qualquer irregularidade na conduta da União, não merece prosperar o pleito autoral de pagamento das 6 (seis) parcelas do auxílio emergencial a taxista, no valor total de R$ 6.000,00.
Face ao acima exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01, com a ressalva do parágrafo único do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
É o breve relatório.
VOTO
Sem maiores delongas, esta Relatoria deixa de conhecer do presente recurso inominado, diante da ausência de razões recursais.
Embora a parte autora tenha apresentado de maneira tempestiva o recurso inominado, o mesmo veio desacompanhado das razões vinculadas, ou seja, a referida peça processual se apresenta inócua, na medida em que deveria conter, no ato de sua interposição, todos os requisitos previstos no art. 1.010 do Código de Processo Civil, dentre eles, “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade” (art. 1.010, III, CPC/2015).
Nesta mesma orientação, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS - IRREGULARIDADE FORMAL - NÃO CONHECIMENTO. Para interposição do recurso de apelação, o art. 1.010 do CPC exige que a parte apresente petição com exposição do fato e do direito, bem como as razões para reforma e o pedido de nova decisão, impugnando especificadamente a sentença. Não cuidando o apelante de apresentar as próprias razões recursais, o recurso não pode ser conhecido por ausência de regularidade formal, tratando-se de vício insanável. (TJ-MG - AC: 10000212722524001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APELAÇÃO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS – PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É cediço que, em se tratando de processo civil, a interposição de recurso e a apresentação de suas razões devem ocorrer em um ato único, ainda que o protocolo das razões recursais se dê dentro do prazo recursal. 2. Com efeito, interposta a apelação, é vedado à parte aditá-la, mesmo dentro do prazo que ainda sobejaria, por estar caracterizada a preclusão consumativa. (TJ-MT - APL: 00032193620158110059 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 11/07/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/07/2018)
Por fim, cabe apenas destacar que a jurisprudência prevalente caminha no sentido de que a não apresentação das razões recursais configura vício insanável, verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO INSANÁVEL. INCOGNOSCIBILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. 1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Agravo Interno do ente público federal foi interposto desacompanhado de razões recursais (fls. 961). 2. Em processo civil, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é que a não apresentação das razões recursais configura vício insanável por ocorrência da preclusão consumativa, tornando incognoscível a pretensão recursal. Ilustrativos: AgInt no AREsp 1.102.309/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 13.10.2017; EDcl no AgInt no REsp 1.410.908/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 23.05.2017; AgInt nos EAREsp 148.586/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.10.2016. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega conhecimento. (STJ - AgInt no AREsp: 553196 MG 2014/0181802-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020)
Ante o exposto, voto por sequer conhecer do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força do art. 98, §3º, do CPC/2015, por se tratar de gratuidade de justiça, ora deferida.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017358526v3 e do código CRC 798a1c95.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 30/09/2025, às 21:06:36