RECURSO CÍVEL Nº 5002019-86.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por A. D. S., em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual pleiteia indenização por danos materiais e morais, em virtude de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV (evento 1, termo7).
No evento 110, consta laudo pericial apontando que o imóvel apresenta vícios construtivos.
Na sentença (evento 145), após ter sido apontado que “o laudo pericial é bastante esclarecedor, pois dele se depreende, com elevado grau de segurança, que o imóvel possui vícios derivados de sua construção com técnicas e materiais inadequados” o pedido foi julgado parcialmente procedente para:
1) condenar a CEF ao pagamento de indenização por dano material na importância equivalente a R$ 13.997,08, conforme apurado pericialmente (cf. evento 110/LAUDO1). Este montante que deverá ser atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2) condenar a CEF ao pagamento de reparação por dano moral, que fixo em R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora desde a citação, pela taxa SELIC, a qual já contempla correção monetária, em conformidade com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em recurso (evento 151), a CEF pugna pela reforma da sentença, após abordar uma série de tópicos, dentre eles, a existência de litisconsórcio passivo necessário da Construtora.
É o breve relatório.
VOTO
Sem maiores delongas, a análise do presente recurso resta prejudicada, tal como será detalhado adiante.
Diante de incontáveis demandas ajuizadas tendo como pano de fundo alegados vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do PMCMV, esta Turma Recursal firmou as seguintes orientações quanto ao tema:
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO DO JUÍZO SOBRE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (CONSTRUTORA). NECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Nos processos de vícios construtivos, envolvendo a CEF, é necessário que o juiz da causa se pronuncie expressamente sobre a competência para processar e julgar o feito, em razão da necessidade de perícia judicial, que pode ser tida como complexa, a depender do tipo de dano alegado; a construtora é litisconsorte passivo necessário; e é necessário comprovar prévio requerimento administrativo, seja pelo "Programa de Olho na Qualidade" ou por qualquer outro meio. (Precedente nº 5009474-43.2021.4.02.5120; Relator: Luis Eduardo Bianchi Cerqueira; Data do Julgamento: 08/11/2022)
RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE PRINCIPAL DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CEF. A responsabilidade pela reparação dos danos advindos de vícios de construção em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida deve ser imputada de forma principal à construtora responsável pelas obras. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal em tais hipóteses é meramente subsidiária. (Processo nº 5004439-45.2020.4.02.5118 – Relatora: Dra. Cynthia Leite Marques – Data do Julgamento: 12/12/2023)
Feitas tais considerações, o interesse processual se faz presente, na medida em que há comprovação de que a parte autora buscou solução extrajudicial por meio do “Programa de Olho na Qualidade” disponibilizado pela CEF (evento 1, comp8).
Da mesma forma, não há que se falar em prescrição/decadência.
A despeito disso, os integrantes desta Turma Recursal - de maneira unânime - entendem haver litisconsórcio passivo necessário entre CEF e Construtora e que, em tais situações, haveria responsabilidade principal da Construtora e meramente subsidiária da CEF.
Diante de tal panorama, a anulação da sentença é medida que se impõe, para que haja a integração da construtora ao polo passivo.
Apenas para fins de registro, cabe destacar que esta Turma Recursal possui precedentes em idêntico sentido (processos nº 5106509-60.2021.4.02.5101 e 5006120-19.2021.4.02.5117).
Ante o exposto, voto por conhecer e julgar prejudicado o presente recurso, a fim de anular a sentença, ex officio, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017359155v3 e do código CRC fbbb2904.
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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 30/09/2025, às 21:06:36