Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000726-89.2025.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o acórdão retro. Argumenta que há omissão no julgado em não ter analisado de forma especificada as rubricas destacadas na inicial. Sustenta que "não há qualquer linha sobre a demonstração da natureza indenizatória das verbas identificável nos demonstrativos de pagamento emitidos pela Wilson Sons Offshore S/A, que permitem facilmente sua diferenciação de verbas correlatas".

 

VOTO

Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1022 do CPC/15, servem apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades contidas no ato decisório, e não para propor nova análise dos fundamentos da decisão. Precedente: AI, 494.890 – AgREG, Rel. Ministro Gilmar Mendes.

Ressalta-se que, por força do “Princípio do Livre Convencimento Motivado”, o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, tampouco a esgotar a análise da tese a respeito de suposta inconstitucionalidade sugerida pelo embargante, impondo-se, tão somente, que proceda à apreciação de todas as provas e questões pertinentes ao caso concreto, expondo de forma fundamentada as razões de seu convencimento (art. 93, IX, da CF).

O que verifico é que se trata de mero inconformismo das partes em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não se prestando os Embargos, entretanto, a empresar efeitos infringentes ao julgado, sem ao menos ter ocorrido erro material.

Com efeito, restou consignado no acórdão embargado que a rubrica "DOBRA" ostenta caráter remuneratório e que não havendo nos autos a prova indubitável no sentido de que a(s) rubrica(s) é (são) de fato similar(es) a “folgas indenizadas porque não gozadas a tempo ou a posteriori”, é inviável excluir a verba da incidência tributária, pois certamente indica pagamento por horas extras a serviço do empregador.

Além disso, esta Turma reiteradamente vem decidindo que a comprovação do fundamento do pagamento da rubrica pretendida é ônus que compete à parte autora:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA JULGA PROCEDENTE O PEDIDO SOMENTE EM RELAÇÃO À FOLGA INDENIZADA.RECURSO DA PARTE AUTORA SOBRE AS DEMAIS RUBRICAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE IDENTIFICAR O FUNDAMENTO DAS RUBRICAS PLEITEADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ( Sessão do dia 20/8/2024, eproc, sessão ordinária, processo pauta de mesa nº6- PROCESSO Nº 5025842-82.2024.4.02.5101 – Relatora juíza Dra. Daniella Motta)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGA INDENIZADA E OUTRAS RUBRICAS. ÔNUS PARTE AUTORA. Ante a inexistência de uniformidade de nomenclatura das verbas pagas em decorrência de acordos/convenções coletivas é ônus da parte autora comprovar que a rubricas com nomenclatura diversa de folga indenizada têm esse fundamento. (Sessão do dia 20/8/2024, Sessão Ordinária, processo nsº 13 e 14 pauta de mesa, Processo nº 5007478-75.2023.4.02.5108 e 007722-77.2023.4.02.5116 - Relatora juíza Dra. Daniella Motta)

Logo, não é possível do cotejo do conjunto probatório carreados aos autos no momento adequado e, portanto, à míngua de esclarecimentos acerca do fundamento do pagamento da verba/rubrica, cuja inexistência de relação jurídica tributária e restituição se pretende, à luz do direito tributário, concluir que a mesma tenha natureza de indenização pela folga não gozada ou hora extra.

No mesmo sentido, cito o processo desta Turma nº 5104482-02.2024.4.02.5101/RJ, julgado em 13/05/2025, que inclusive também envolvia a análise da rubrica "FOLGA REMUNERADA" no mesmo empregador. 

Deste modo, não há qualquer vício a ser reparado. 

Pelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. Sem custas, nem honorários. Referendada a presente decisão, intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Origem.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017368055v4 e do código CRC 423d665e.

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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000726-89.2025.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NO JULGADO.  ARTIGO 1022 DO CPC/15 C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. Sem custas, nem honorários. Referendada a presente decisão, intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017368056v5 e do código CRC b6d275ae.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 30/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000726-89.2025.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. SEM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS. REFERENDADA A PRESENTE DECISÃO, INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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