RECURSO CÍVEL Nº 5029668-82.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da União, em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:
"(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para condenar a ré ao pagamento, à parte autora, de auxílio-moradia no montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto mensal da bolsa-auxílio, no período de 01/03/2021 a 29/02/2024".
Em Razões Recursais (EVENTO 26), a União pugna pela reforma da sentença, alegando que não cabe à União prover o auxílio estabelecido pela Lei 6.932/81, pois essa responsabilidade cabe à instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica. Aduz ainda, que o disposto no inciso III do § 5º do art. 4º da Lei nº 6.932/1981 (com alterações da Lei nº 12.514/2011), determina que o direito à moradia deve ser estabelecido conforme regulamento próprio da instituição responsável por ofertar o Programa de Residência Médica. Por fim, expõe que a parte autora já residia na mesma comarca do Hospital, conforme se vê pelos documentos que instruíram a petição inicial. Logo, não houve aumento de gastos com moradia, não tendo a parte autora, igualmente, se deslocado de outra cidade para vir exercer suas atribuições aqui na capital.
Contrarrazões da parte autora (EVENTO 32), pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório, passo a decidir.
VOTO
A tese a ser discutida em fase recursal leva em conta o direito da parte autora ao auxílio moradia como médico residente, não obstante não residir em cidade que importe em deslocamento para exercer suas atribuições.
No caso, o autora afirma ter cursado o Programa de Residência Médica em Anestesiologia, oferecido pelo Ministério da Saúde, no Hospital Federal de Ipanema, no período de 01/03/2021 a 29/02/2024 (EVENTO 1, COMP5).
Contudo, alega que a recorrente jamais ofertaram qualquer tipo de estrutura física para sua moradia, tão pouco auxílio-financeiro para custeá-la, portanto considerando a razão de 30% sobre os valores recebidos, totaliza R$ 44.345,77 (quarenta e quatro mil trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos) devidos pelo Réu.
Por sua vez, a recorrente afirma que não cabe à União prover tal direito, em primeiro lugar porque, consoante preconiza o dispositivo acima mencionado, essa responsabilidade cabe à instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica e, de outro lado, o oferecimento da moradia depende do estabelecido em regulamento.
Pois bem, a Lei n° 6.932/1981, posteriormente alterada pela Lei 12.514/2011, dispõe sobre as atividades do médico residente, estabelece que compete à instituição de saúde responsável pelo programa o fornecimento de moradia, conforme estabelecido em regulamento:
Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
§ 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.
§ 2º - É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.
§ 3o A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013)
§ 4o As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS). (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013) (Regulamento) (Regulamento)
§ 5o As instituições de que tratam os §§ 1o a 4o deste artigo deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública. (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013) (Regulamento) (Regulamento)
Art. 2º - Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Art. 3º - O médico residente admitido no programa terá anotado no contrato padrão de matrícula:
a) a qualidade de médico residente, com a caracterização da especialidade que cursa;
b) o nome da instituição responsável pelo programa;
c) a data de início e a prevista para o término da residência;
d) o valor da bolsa paga pela instituição responsável pelo programa.
Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 1o O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 2o O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 3o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 4o O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.(Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 6o O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) (grifos nossos).
Observa-se que o ordenamento é claro quanto a obrigação das Instituições de Ensino Superior em fornecer os meios necessários para a subsistência do médico residente durante o período de realização da residência. Tal auxílio deverá ser fornecido através da disponibilização de alimentação e moradia, ou, caso não seja possível, a conversão destas em pecúnia.
Além disso, verifica-se pela nova redação contida no referido normativo, foi retirada do texto a expressão "comprovada a necessidade", em seu lugar, a norma passou a prever que a instituição de saúde responsável pelos programas de residência médica oferecerá ao médico residente, durante todo o período da residência, o Auxílio-Moradia, conforme estabelecido em regulamento.
Ainda que o texto atual tenha deixado aberta a possibilidade de regulação do benefício de Auxílio-Moradia, é importante pontuar que eventual regulamentação não pode criar condições ou obstáculos não previstos na lei, sob pena de extrapolar o poder regulamentar.
De todo modo, o dispositivo nunca foi regulamentado e, com frequência, as instituições de saúde não fornecem aos médicos residentes moradia ou alojamento, o que deu origem à judicialização da questão, culminando na fixação de tese pela Turma Nacional de Uniformização, Tema 325.
Ressalto, que embora não tenha sobrevindo a aludida regulamentação, estabelecida pelo artigo 4°, § 5°, III, o Egrégio STJ já pacificou o entendimento de que há direito ao auxílio para moradia, na hipótese de não ser fornecida in natura pela instituição de ensino superior. Confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E MORADIA. ADICIONAL DE 10% A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO REVOGADO POR LEI POSTERIOR E RESTABELECIDO, POSTERIORMENTE, PELA LEI Nº 12.514/2011, SEM EFEITO REPRISTINATÓRIO. DIREITO PARCIALMENTE RECONHECIDO, NO CASO CONCRETO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que os parágrafosdo art. 4º da Lei nº 6.932/1981, com a redação dada pela Lei nº 8.138/1990, que impunham às instituições de ensino o dever de disponibilizar aos médicos residentes alimentação e moradia, bem como o pagamento do adicional de 10% a título de compensação da contribuição previdenciária, foram revogados pelo art. 10 da Lei nº 10.405/2002 e somente foram restabelecidos, sem efeito repristinatório, com a edição da Medida Provisória nº 536/2011, convertida posteriormente na Lei nº 12.514/2011. 2. Assim, no período entre 10/1/2002 (data da publicação da Lei nº 10.405/02) e 31/10/2011 (data que antecede a publicação da Lei nº 12.514/2011), o médico residente não pode exigir da instituição de ensino o cumprimento das mencionadas prestações. 3. No caso concreto, a parte recorrente afirma que frequentou o Programa de Residência Médica em Oncologia Cirúrgica, no período de 1º/2/2010 a 31/1/2013. Assim, parte do período de frequência ao Programa de Residência Médica ocorreu na vigência da Lei 12.514/2011, devendo, por isso, ser reconhecido, ao menos em parte, o direito postulado pela parte recorrente, conforme consignado na decisão ora agravada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1456947/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 21/08/2017) .
ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. LEI 6.932/1981. TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes. Houve denunciação da lide à União. A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, §4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009) 3. A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigaçãode elementos fático-probatórios. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (REsp 1339798/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013)
Sobretudo, a TNU firmou enunciado pelo direito do médico residente ao pagamento em pecúnia do Auxílio-Moradia sempre que a ele não for fornecido alojamento ou moradia in natura. Para tanto, a Turma fixou o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da bolsa mensal paga ao residente.
Tema n. 325 - TNU: Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.
Como se nota, o enunciado não discorre a respeito da exigência de comprovação de despesas com moradia pelo médico residente, o que deu margem à interpretação divergente pelos órgãos judiciais, notadamente quanto ao Auxílio-Moradia pago ao médico com domicílio no mesmo Município da instituição de saúde responsável pelo programa.
Ainda que o Tema 325 e o voto que lhe deu origem no PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN não enfrentarem a questão, a TNU já se manifestou sobre a desnecessidade de comprovação de gastos com moradia no PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN, de 2016, quando vigia o Tema 77, a seguir transcrito:
Tema n. 77 - TNU: O direito à prestação "in natura" de alimentação, moradia e alojamento aos médicos residentes não foi revogado pela Lei n. 10.405/2002, sendo cabível em caso de descumprimento a indenização substitutiva em pecúnia a ser fixada por arbitramento.
No contexto de julgamento do referido processo, a TNU já admitia o ressarcimento do médico residente que não recebesse moradia in natura, mas previa que o valor da indenização seria fixado por arbitramento e, no PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN, afastou a necessidade de comprovação de despesas com moradia:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO MORADIA E ALIMENTAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL QUE ASSEGURE O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ARBITRAMENTO. DECISÃO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A DECISÃO DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. RETORNO À TURMA DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. [...] Como se vê, a decisão da Turma Recursal de origem, ao exigir a comprovação de despesas, está evidentemente contrariando o que restou assentado por esta Turma Nacional cujo julgamento é claro ao determinar que a obrigação in natura descumprida deverá ser "convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento." (grifei) Por conseguinte, deverá a Turma Recursal de origem arbitrar o valor da indenização, utilizando-se para isso dos elementos que dispuser e entender mais adequados a esse fim, todavia, não poderá deixar de fazê-lo somente porque não foram apresentados documentos comprobatórios das despesas correspondentes à moradia e alimentação, até porque, se apresentados os documentos seria desnecessário o arbitramento, bastando fixar o valor da indenização no montante exato das despesas comprovadas. Logo, é justamente na falta desses elementos concretos que surge a oportunidade do arbitramento estabelecido na decisão uniformizadora. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que fixe a indenização em valor razoável, por arbitramento". (TNU, 50014681420144047100, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 04/10/2016.) (grifos nossos)
Apesar de o Tema 77 ter sido superado pelo Tema 325, que parametrizou a indenização em 30% da bolsa mensal devida ao médico residente, entendo que permanece hígido o entendimento quanto à desnecessidade de comprovação de despesas com moradia.
Seja durante a vigência do Tema 77, ou do atual Tema 325, a TNU sempre afirmou a natureza indenizatória do Auxílio-Moradia pago em pecúnia. Ainda assim, nunca exigiu a comprovação de despesas com moradia pela parte autora, mesmo quando conferia ao juízo da causa o arbitramento da indenização.
Se a despesa com moradia já era prescindível quando competia a cada juízo artbitrar o valor da indenização, então, ainda menos relevante será sua comprovação no momento atual, em que a indenização foi tabelada pela TNU no valor correspondente a 30% da bolsa mensal.
Constatada a impossibilidade de prestação de auxílio-moradia in natura, deverá o réu assegurar os meios para o cumprimento deste direito de forma alternativa, ou seja, através do fornecimento de auxílio in pecúnia.
Vale ressaltar, que o auxílio-moradia é um direito adquirido independente da situação financeira do residente, sendo dispensado qualquer comprovação quanto a renda, ou a necessidade do médico, para que seja concedido tal auxílio, bastando apenas a comprovação de matrícula regular em residência médica, algo que a parte autora já fizera.
Neste diapasão, considerando a lacuna normativa quanto ao valor que deverá ser convertido em forma de pecúnia, a jurisprudência vem seguindo o entendimento do STJ e TNU, aplicando o divisor de 30% sobre o valor bruto da bolsa mensal que é destinada ao médico residente.
Neste sentido, foi julgado o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5003986-56.2024.4.02.5103/RJ, na sessão da TRU do TRF2, na sessão de julgamento das Turmas Cíveis em 22/09/2025, por unanimidade, de forma favorável ao médico residente.
Dessa forma, considerando que o autor comprovou ter cursado a residência médica no período de 01/03/2021 a 29/02/2024 (EVENTO 1, COMP5), e que não há comprovação por parte da ré do fornecimento de moradia ao aluno, impera-se a manutenção da condenação em pecúnia, na forma arbitrada na sentença combatida.
Nesse sentido:
ADMNISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO MORADIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DIREITO RESTABELECIDO PELA LEI Nº 12.514/2011. CONVERSÃO DE AUXÍLIO IN NATURA EM PECÚNIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, A FIM DE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença para condenar a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO a pagar à autora a indenização correspondente à conversão em pecúnia do auxílio moradia devido ao médico residente, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor bruto mensalmente recebido durante a realização do Programa de Residência Médica, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários, eis que vencedora a parte recorrente. Custas ex lege. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5003743-21.2024.4.02.5101, Rel. ADRIANA MENEZES DE REZENDE , 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado em 09/04/2025, DJe 11/04/2025 17:13:24)
ADMNISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO MORADIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE RÉ. DIREITO RESTABELECIDO PELA LEI Nº 12.514/2011. CONVERSÃO DE AUXÍLIO IN NATURA, EM PECÚNIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recurso, mantendo a sentença. Condeno a Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5079182-38.2024.4.02.5101, Rel. ADRIANA MENEZES DE REZENDE , Juízo Gestor das Turmas Recursais , Rel. do Acordao - ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado em 28/05/2025, DJe 30/05/2025 19:38:38)
ADMNISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO MORADIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA UNIÃO. DIREITO RESTABELECIDO PELA LEI Nº 12.514/2011. CONVERSÃO DE AUXÍLIO IN NATURA, EM PECÚNIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5039697-31.2024.4.02.5101, Rel. ADRIANA MENEZES DE REZENDE , 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado em 30/10/2024, DJe 04/11/2024 22:05:20)
ADMNISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO MORADIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE RÉ. DIREITO RESTABELECIDO PELA LEI Nº 12.514/2011. CONVERSÃO DE AUXÍLIO IN NATURA, EM PECÚNIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5018001-36.2024.4.02.5101, Rel. ADRIANA MENEZES DE REZENDE , 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado em 30/04/2025, DJe 05/05/2025 19:11:47)
Ademais, quanto ao fato da parte autora residir na comarca da residência ser óbice para o recebimento do auxílio pleiteado, observo que a jurisprudência deste Tribunal vai de encontro com a tese defendida pela União.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-MORADIA A MÉDICO-RESIDENTE. SENTENÇA PROCEDENTE. DIREITO RESTABELECIDO PELA LEI Nº 12.514/2011. CONVERSÃO DE AUXÍLIO IN NATURA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DA TNU TEMA 325. NÃO HÁ IMPEDIMENTO LEGAL OU REGULAMENTAR AO PAGAMENTO DA VERBA ÀQUELE MÉDICO QUE RESIDA NA CIDADE DA RESIDÊNCIA. RECURSO DA RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de procedência do pedido, na forma da fundamentação. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5043182-05.2025.4.02.5101, Rel. CYNTIA LEITE MARQUES , 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 29/07/2025, DJe 30/07/2025 12:03:38)
Diante disso, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Vide entendimento do STF sobre sua aplicação:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AI 701043 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589).
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017299599v10 e do código CRC 919f24ef.
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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 26/09/2025, às 16:38:00