RECURSO CÍVEL Nº 5009992-93.2022.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (evento 167) em face de decisão do evento 157, opostos pela parte recorrente, quanto ao montante de honorários advocatícios a que foi condenado a pagar.
Alega que a sentença JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, mas há contradição pois o Magistrado fixou os honorários sucumbenciais em 100% sobre o valor da condenação, quando o valor dos danos materiais de R$ 49.966,14, somado ao dos danos morais de R$ 10.000,00 será exorbitante. Requer seja sanado o vício do acórdão, sendo o valor dos honorários de sucumbência fixado entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, conforme previsto no § 2º, do art. 85 do CPC.
Por fim, requer, sob pena de nulidade (art. 272, §2º do CPC/2015) que se digne determinar ao r. cartório do feito a fim de que todas as publicações e intimações ao embargante sobre esta demanda, sobre todos e eventuais incidentes e apensos, sejam realizadas unicamente em nome de BRUNO HENRIQUE GONÇALVES, inscrito na OAB/RJ sob o nº 214.965.
É o relatório. Decido.
VOTO
Assiste razão ao embargante pois houve nítido erro material na parte da decisão relativa aos honorários advocatícios de sucumbência:
"Sem honorários para o autor, por se tratar de recorrente vencedor.
Condeno os réus em honorários de 100% sobre o valor da condenação para cada um."
Na verdade, tendo em vista a condenação solidária na sentença, os honorários de sucumbência no recurso são de 10% sobre o valor da condenação, solidariamente entre os réus.
Nos eventos 169 e 170 , o embrgante informa que celebrou acordo com a parte autora e procedeu ao devido depósito, requerendo a extinção do feito, bem como sua respectiva remessa ao arquivo. Trata-se, todavia, de providência a ser tomada pelo juízo de origem, pois se trta de fase executória.
Ante o exposto, voto por ACOLHER OS EMBARGOS para retificar a condenação em honorários de sucumbência, que deve ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, solidariamente entre os réus. Oportunamente, retifique-e a autuação para que todas as publicações e intimações relativas ao réu Banco Santander sejam realizadas unicamente em nome de BRUNO HENRIQUE GONÇALVES, inscrito na OAB/RJ sob o nº 214.965, e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017303419v3 e do código CRC 10ed859a.
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Data e Hora: 26/09/2025, às 16:04:33