Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009992-93.2022.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 167) em face de decisão do evento 157, opostos pela parte recorrente, quanto ao montante de honorários advocatícios a que foi condenado a pagar.

Alega que a sentença JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, mas há contradição pois o Magistrado fixou os honorários sucumbenciais em 100% sobre o valor da condenação, quando o valor dos danos materiais de R$ 49.966,14, somado ao dos danos morais de R$ 10.000,00 será exorbitante. Requer seja sanado o vício do acórdão, sendo o valor dos honorários de sucumbência fixado entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, conforme previsto no § 2º, do art. 85 do CPC.

Por fim, requer, sob pena de nulidade (art. 272, §2º do CPC/2015) que se digne determinar ao r. cartório do feito a fim de que todas as publicações e intimações ao embargante sobre esta demanda, sobre todos e eventuais incidentes e apensos, sejam realizadas unicamente em nome de BRUNO HENRIQUE GONÇALVES, inscrito na OAB/RJ sob o nº 214.965.

É o relatório. Decido.

VOTO

Assiste razão ao embargante pois houve nítido erro material na parte da decisão relativa  aos honorários advocatícios de sucumbência:

"Sem honorários para o autor, por se tratar de recorrente vencedor.

Condeno os réus em honorários de 100% sobre o valor da condenação para cada um."

Na verdade, tendo em vista a condenação solidária na sentença, os honorários de sucumbência no recurso são de 10% sobre o valor da condenação, solidariamente entre os réus.

Nos eventos 169 e  170 , o embrgante informa que celebrou acordo com a parte autora e procedeu ao devido depósito, requerendo a extinção do feito, bem como sua respectiva remessa ao arquivo. Trata-se, todavia, de providência a ser tomada pelo juízo de origem, pois se trta de fase executória.

Ante o exposto, voto por ACOLHER OS EMBARGOS para retificar a condenação em honorários de sucumbência, que deve ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, solidariamente entre os réus. Oportunamente, retifique-e a autuação para que todas as publicações e intimações relativas ao réu Banco Santander sejam realizadas unicamente em nome de BRUNO HENRIQUE GONÇALVES, inscrito na OAB/RJ sob o nº 214.965, e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017303419v3 e do código CRC 10ed859a.

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Documento:510017303399
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009992-93.2022.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. erro material no ACÓRDÃO quanto à FIXação dos HONORÁRIOS de sucumbência, que devem ser de 10% sobre o valor da condenação,  solidariamente.  o acordo celebrado após o julgamento do recurso deve ser analisado pelo juízo da execução. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA retificação do acórdão.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS para retificar a condenação em honorários de sucumbência, que deve ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, solidariamente entre os réus. Oportunamente, retifique-e a autuação para que todas as publicações e intimações relativas ao réu Banco Santander sejam realizadas unicamente em nome de BRUNO HENRIQUE GONÇALVES, inscrito na OAB/RJ sob o nº 214.965, e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017303399v3 e do código CRC dc481297.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5009992-93.2022.4.02.5121/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS PARA RETIFICAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, QUE DEVE SER FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, SOLIDARIAMENTE ENTRE OS RÉUS. OPORTUNAMENTE, RETIFIQUE-E A AUTUAÇÃO PARA QUE TODAS AS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES RELATIVAS AO RÉU BANCO SANTANDER SEJAM REALIZADAS UNICAMENTE EM NOME DE BRUNO HENRIQUE GONÇALVES, INSCRITO NA OAB/RJ SOB O Nº 214.965, E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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