RECURSO CÍVEL Nº 0500492-90.2017.4.02.5158/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora () em face de decisão em fase de execução () que se limitou a determinar a baixa e arquivamento do feito, em virtude da inércia das partes que, intimadas para apresentar impugnação sobre o valor do RPV expedido no , não se manifestaram.
Sustenta a recorrente, preliminarmente, ser cabível recurso inominado contra decisão interlocutória de caráter terminativo na execução; que a decisão recorrida (evento 132) determinou o arquivamento do cumprimento de sentença com fundamento em suposta preclusão e em interpretação equivocada acerca da renúncia manifestada pelo exequente; que apesar de se tratar de decisão interlocutória, a jurisprudência é firme no sentido de que, quando o pronunciamento judicial impede o prosseguimento do cumprimento da sentença e extingue, de fato, a fase executiva, tal decisão possui caráter terminativo e contra ela deve ser admitido o Recurso Inominado, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
No mérito, aduz que na fase de execução da sentença que lhe foi favorável, o INSS apresentou cálculos incompatíveis com os termos expressos da decisão judicial e, mesmo após as impugnações específicas e fundamentadas dos eventos 54, 56, 62, 67, 70 e 104, que demonstram a inadequação do cálculo do INSS, o juízo a quo deixou de apreciar suas manifestações, incorrendo em grave omissão judicial, nos termos do artigo 489, §1º, IV e VI, do CPC; que o arquivamento do feito ou a extinção da execução configura manifesta violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da coisa julgada; que a implantação parcial da RMI em valor inferior ao devido representa descumprimento do comando judicial, o que autoriza a continuidade do cumprimento de sentença até a efetiva satisfação da obrigação; que a ausência de apreciação de suas impugnações caracteriza grave omissão judicial, violando o disposto no artigo 489, §1º, do CPC, que impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos relevantes à solução da controvérsia; que o arquivamento ou a extinção da execução sem a devida análise das impugnações técnicas viola não apenas os dispositivos legais citados, mas também compromete o devido processo legal, restringindo indevidamente seu direito de ver respeitado o alcance da coisa julgada formada em seu favor; que a decisão impugnada deve ser anulada.
Por fim, requer o reconhecimento da omissão quanto à análise de suas impugnações e, por consequência, seja determinada a reabertura da fase de cumprimento de sentença, com a análise e apreciação das impugnações técnicas apresentadas nos eventos 54, 56, 62, 67, 70 e 104, para efetivo cumprimento da sentença do evento 137.
VOTO
É sabido que as decisões interlocutórias, em sede de Juizados Especiais Federais, são irrecorríveis, conforme se depreende da leitura do art. 5º, da Lei 10.259/2001:
Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Conjugando-se os arts. 4º e 5º, verifica-se que há a possibilidade de recorrer daquelas que versem sobre medida cautelar, o que engloba decisões sobre qualquer tipo de tutela de urgência.
Nesse sentido, veja-se a redação do art. 2º, inciso I e §1º da Resolução 347/2015, do CJF:
Art. 2° Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar
I – em matéria cível, os recursos interpostos de sentenças ou de decisões que apreciam pedidos de medidas liminares, cautelares ou antecipatória dos efeitos da tutela;
(…) § 1° O prazo para interposição do recurso previsto no inciso I deste artigo, bem como para o recorrido apresentar a respectiva resposta, é de dez dias.
Cabe observar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou a Resolução n º 33/2018, em que regulamentou de maneira ainda mais específica a questão referente à possibilidade de tal recurso. Conforme a redação do art. 32, “caberá recurso contra decisão do juiz de juizado que aprecia ou que posterga pedido de tutela provisória”.
Portanto, não sendo estee o caso, tem-se que o presente recurso não é cabível.
Outrossim, em fase de cumprimento de sentença, o meio adequado de impugnação nos processos regidos pela Lei 10.259/2001 é o mandado de segurança, mas desde que a decisão da autoridade coatora seja teratológica, conforme o Enunciado nº 73:
“É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.”
No caso concreto, porém, este também não seria cabível, eis que não houve ato teratológico.
Com efeito, não há que se falar em omissão do juízo da execução na análise das impugnações da parte autora. Vejamos a sequência a respeito.
O autor discordou dos cálculos ofertados pelo INSS (evento 40) e o juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria (evento 45), que suscitou dúvidas, vindo o INSS a se manifestar no evento 53. Em atendimento à impugnação da parte autora do e do , o juízo determinou nova remessa dos autos ao Contador Judicial no , sobrevindo as informações do evento 61.
Em relação à petição do autor, do , o juízo determinou ao INSS que se manifestasse os cálculos da Contadoria ().O autor pediu outras manifestações do INSS no evento 67 e no , para reiterar impugnação do ., também reiteradas nos eventos 70 a 72 e o juízo determinou novamente que o INSS se manifestasse, evento 74.
No o juízo determinou novamente ao INSS e à CEAB apresentação de novos cálculos, sob pena de multa, sobrevindo o cumprimento do novo cálculo da RMI no evento 84. E no evento 95, o INSS apresentou cálculo de liquidação, com o qual a parte autora, em petição no , concordou com os valores, após ter apresentado impugnação aos valores apresentados pelo INSS no . Na mesma ocasião, apresentou renúncia aos valores excedentes para viabilizar o pagamento via RPV, o que ora reproduzo:
Ou seja, não houve cerceamento de defesa, na medida em que a parte autora concordou EXPRESSAMENTE com o valor executado. No evento 129 houve a juntada de nova procuração e pedido de eventual remessa dos autos à Contadoria novamente, o que foi corretamente indeferido no , haja vista a preclusão. Assim, foi determinada a baixa dos autos e remessa ao arquivo, uma vez que a obrigação foi cumprida pelo INSS com a anuência da parte autora no .
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se no DJEN. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Pelo exposto, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017303468v12 e do código CRC 1da6e55f.
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