RECURSO CÍVEL Nº 5004348-21.2025.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que indeferiu a petição inicial de ação em que a parte pretende a declaração da nulidade da sentença proferida na ação nº 5006037-08.2022.4.02.5104/RJ, em razão de fato superveniente e violação ao direito adquirido.
Afirma que "o reconhecimento administrativo do direito à aposentadoria constitui fato superveniente, posterior ao trânsito em julgado da sentença judicial, que altera substancialmente os fundamentos que embasaram a improcedência da ação anterior." Sustenta, ainda, que "a manutenção da sentença anterior, que indeferiu o pedido com base em quadro já superado, viola a segurança jurídica e o próprio princípio da verdade material, fundamento das decisões administrativas previdenciárias. Além disso, o reconhecimento administrativo posterior gera efeitos retroativos e impede que prevaleça decisão judicial contrária, sob pena de se prestigiar formalismo em detrimento do direito material do segurado".
Decido.
VOTO
Dispõe o Enunciado 18 das Turmas Recursais que:
"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
A pretensão autoral é incabível, em razão da vedação expressa contida no artigo 59 da Lei nº 9.099/95 — aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001 — que assim dispõe: “Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei”.
Também nesse mesmo sentido merece destaque o Enunciado n° 44 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais:
Não cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal. O art. 59 da Lei n. 9.099/1995 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais.
Como bem pontuado na sentença, ainda que a parte autora dê outro nome à ação, a pretensão é a de desconstituição de sentença de mérito transitada em julgado. Transcrevo nesse sentido trecho bem esclarecedor da sentença:
Independentemente da denominação dada à ação pelo autor na inicial, verifico que a pretensão da ação em tela é desconstituir a coisa julgada material formada nos autos do processo 5006037-08.2022.4.02.5104, sob alegação de que houve decisão administrativa favorável ao autor em momento posterior.
Podemos analisar a questão por três prismas:
1) Querela nulitatis insanablis:
A querela nullitatis, sob a modalidade insanabilis afigura-se uma espécie de gênero referente aos remédios utilizáveis para impugnação de sentença eivada de vícios insanáveis, sendo o mais comum, dentre estes, o vício de falta ou nulidade de citação do réu em processo de conhecimento, se este lhe correu à revelia. De regra, apura-se que a querela nullitatis pode ser exercida através dos embargos à execução; ou pela sua via autônoma de ação declaratória de nulidade (inexistência) do processo, que é a própria querela nullitatis insanabilis.
Esse instrumento jurídico, que poderia ser invocado em 1ª instância, não se aplica ao caso em tela: a parte autora não alega a ocorrência de vícios insanáveis no processo nº 5006037-08.2022.4.02.5104, mas sim, a ocorrência de fatos supervenientes ao trânsito em julgado.
2) Tema 100/STF:
O Tema 100/STF, que assim como a querela nulitatis insanablis poderia ser arguido em 1º grau, também não é aplicável ao processo em análise. Eis a tese firmada perante o STF:
1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;
2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;
3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”.
Uma vez que a parte autora não invoca a existência de título executivo judicial contrário à interpretação ou sentido dado à norma pela Suprema Corte, em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, não se aplica o T. 100/STF ao presente processo.
3) Ação Rescisória:
Por outro lado, caso se confira a finalidade rescisória ao presente processo, é importante que se invoque o artigo 59 da Lei nº 9.099/95, que veda expressamente a ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento dos juizados especiais cíveis estaduais, de forma que tal vedação é aplicável igualmente aos Juizados Especiais Federais, por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/01, que determina a aplicação subsidiária do regramento contido naquela lei.
Logo, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e não implicou negativa de jurisdição.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO. Mantida a sentença, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017322944v4 e do código CRC 04a54360.
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Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 26/09/2025, às 15:11:22