Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002452-56.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença (evento 41, SENT1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a CEF:

1) pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.600,72, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC desde a data do evento danoso (30/05/2016), conforme art. 406 do CC e Súmula 54 do STJ, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal;

2) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, que deverá ser atualizado monetariamente, a partir desta data, e acrescida de juros de mora, desde a data do evento danoso, ou seja, a data do saque indevido (30/05/2016), conforme prevê a súmula 54, do STJ, com base nas taxas e índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal.

Em cumprimento à decisão do evento 10.1 determino que a Secretaria promova a exclusão de SANDRA ALVES VIDAL do pólo ativo da demanda.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.

Sendo interposto(s) recurso(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a Turma Recursal.

Com o trânsito em julgado, inicie-se a fase de cumprimento de sentença.

P. I."

."

Pretende a Recorrente a reforma da sentença com a majoração da indenização por danos morais, tendo em vista todos os transtornos experimentados ao longo de 7 anos, além da teoria do desvio produtivo do consumidor.

VOTO

I - DO DIREITO:

Em se tratando de alegação de falha/defeito de serviço bancário, passo à análise da lide à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Plenário do STF no julgamento da ADIN 2591, ou seja, de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento. De forma que se faz necessário comprovar: (1) a conduta defeituosa do agente ou o defeito/falha do serviço bancário, (2) o nexo causal e (3) o dano (artigo 14).

II - DO CASO CONCRETO: 

Narra a Autora ser única herdeira do Sr. Walmir Silva, falecido em 1994 (evento 1, CERTOBT7). Informa que, em 2018, entrou com pedido de alvará judicial (0019771-64.2018.8.19.0054), na Justiça Estadual, pleiteando o levantamento de todos os valores encontrados, junto à Caixa Econômica Federal, em nome do falecido (evento 1, OUT8).

De acordo com as informações contidas naqueles autos, além dos valores existentes em contas vinculadas do FGTS (evento 1, OUT8, fl. 73), havia uma conta poupança de titularidade do falecido com saldo zerado. Pois, em 30/05/2016, efetuado débito da quantia de R$ 11.600,72, em agência localizada no Município de Itaboraí (evento 1, OUT8, fl. 93), não tendo a Ré esclarecido o Autor do saque (evento 1, OUT8, fl. 118).

Por se tratar de jurisdição voluntária e, tendo a Autora, impugnado o referido saque da conta, o Juízo Estadual deferiu a expedição de alvará tão somente quanto aos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do falecido (evento 1, OUT8, fl. 190).

Assim, com a presente ação, pretende a restituição da quantia de R$ 11.600,72 e indenização de R$ 20.000,00 a título de danos morais.

Invertido o ônus da prova, a parte ré apresentou contestação genérica, não anexando aos autos os documentos essenciais à instrução da lide, apesar de devidamente intimada para tanto.

Pois bem.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Ré ao pagamento de R$ 11.600,72 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais. Somente a Autora interpôs recurso e requer a majoração da indenização por danos morais. Portanto, esta é a matéria devolvida à Turma Recursal para análise.

No tocante ao quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral, em face da Ré, deve ser observado o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o qual aduz:

“A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:

dano moral leve – até 20 SM;

dano moral médio- até 40 SM;

dano moral grave – até 60 SM.

Deve ser observado, também, a natureza do dano perpetrado e o sofrimento imposto à vítima. Com isso, tem-se que o dano moral, por ser passível de quantificação abstrata, não pode ser ínfimo, como também não pode ser excessivo, de forma a trazer para o jurisdicionado um enriquecimento sem causa

No caso dos autos, a falha por parte da Caixa Econômica Federal inviabilizou que a parte autora recebesse o valor que lhe era devido. Nesse sentido, o dano moral impugnado foi fixado, na origem, na quantia de R$ 3.000,00. O qual se coaduna com o que vem sem adotado por esta 8ª Turma Recursal em lides semelhantes. As peculiaridades do caso concreto, não ensejam a majoração requerida pela parte recorrente, de modo que deve ser mantido o valor arbitrado pelo Juízo a quo.

Defiro a gratuidade de justiça (evento 61, OUT2). 

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte  recorrente vencida em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 CPC. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016918621v14 e do código CRC a1ca4d4a.

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Documento:510016918623
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8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002452-56.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. SAQUE INDEVIDO EM CONTA POUPANÇA. AUTORA HERDEIRA DO TITULAR DA CONTA, FALECIDO EM 1994. SAQUE REALIZADO EM 2016. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA REQUERENDO MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM ENUNCIADO N.º 08 DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 CPC. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016918623v7 e do código CRC 00436ea0.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 23/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002452-56.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO § 3º DO ARTIGO 98 CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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