RECURSO CÍVEL Nº 5002452-56.2024.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença (), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a CEF:
1) pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.600,72, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC desde a data do evento danoso (30/05/2016), conforme art. 406 do CC e Súmula 54 do STJ, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal;
2) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, que deverá ser atualizado monetariamente, a partir desta data, e acrescida de juros de mora, desde a data do evento danoso, ou seja, a data do saque indevido (30/05/2016), conforme prevê a súmula 54, do STJ, com base nas taxas e índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Em cumprimento à decisão do evento determino que a Secretaria promova a exclusão de SANDRA ALVES VIDAL do pólo ativo da demanda.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sendo interposto(s) recurso(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, inicie-se a fase de cumprimento de sentença.
P. I."
."
Pretende a Recorrente a reforma da sentença com a majoração da indenização por danos morais, tendo em vista todos os transtornos experimentados ao longo de 7 anos, além da teoria do desvio produtivo do consumidor.
VOTO
I - DO DIREITO:
Em se tratando de alegação de falha/defeito de serviço bancário, passo à análise da lide à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Plenário do STF no julgamento da ADIN 2591, ou seja, de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento. De forma que se faz necessário comprovar: (1) a conduta defeituosa do agente ou o defeito/falha do serviço bancário, (2) o nexo causal e (3) o dano (artigo 14).
II - DO CASO CONCRETO:
Narra a Autora ser única herdeira do Sr. Walmir Silva, falecido em 1994 (). Informa que, em 2018, entrou com pedido de alvará judicial (0019771-64.2018.8.19.0054), na Justiça Estadual, pleiteando o levantamento de todos os valores encontrados, junto à Caixa Econômica Federal, em nome do falecido ().
De acordo com as informações contidas naqueles autos, além dos valores existentes em contas vinculadas do FGTS (, fl. 73), havia uma conta poupança de titularidade do falecido com saldo zerado. Pois, em 30/05/2016, efetuado débito da quantia de R$ 11.600,72, em agência localizada no Município de Itaboraí (, fl. 93), não tendo a Ré esclarecido o Autor do saque (, fl. 118).
Por se tratar de jurisdição voluntária e, tendo a Autora, impugnado o referido saque da conta, o Juízo Estadual deferiu a expedição de alvará tão somente quanto aos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do falecido (, fl. 190).
Assim, com a presente ação, pretende a restituição da quantia de R$ 11.600,72 e indenização de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Invertido o ônus da prova, a parte ré apresentou contestação genérica, não anexando aos autos os documentos essenciais à instrução da lide, apesar de devidamente intimada para tanto.
Pois bem.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Ré ao pagamento de R$ 11.600,72 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais. Somente a Autora interpôs recurso e requer a majoração da indenização por danos morais. Portanto, esta é a matéria devolvida à Turma Recursal para análise.
No tocante ao quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral, em face da Ré, deve ser observado o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o qual aduz:
“A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:
dano moral leve – até 20 SM;
dano moral médio- até 40 SM;
dano moral grave – até 60 SM.
Deve ser observado, também, a natureza do dano perpetrado e o sofrimento imposto à vítima. Com isso, tem-se que o dano moral, por ser passível de quantificação abstrata, não pode ser ínfimo, como também não pode ser excessivo, de forma a trazer para o jurisdicionado um enriquecimento sem causa
No caso dos autos, a falha por parte da Caixa Econômica Federal inviabilizou que a parte autora recebesse o valor que lhe era devido. Nesse sentido, o dano moral impugnado foi fixado, na origem, na quantia de R$ 3.000,00. O qual se coaduna com o que vem sem adotado por esta 8ª Turma Recursal em lides semelhantes. As peculiaridades do caso concreto, não ensejam a majoração requerida pela parte recorrente, de modo que deve ser mantido o valor arbitrado pelo Juízo a quo.
Defiro a gratuidade de justiça ().
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 CPC. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016918621v14 e do código CRC a1ca4d4a.
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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 24/09/2025, às 15:36:45