Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009289-23.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em face da Universidade Federal do Rio de Janeiro em que o autor pleiteia o pagamento de auxílio-moradia como compensação pelo não fornecimento de moradia in natura, em programa de residência médica.

2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 19, SENT1).

3. O autor interpôs recurso inominado (Evento 26, RECLNO1), pela reforma da sentença.

4. A parte ré apresentou contrarrazões ao referido recurso (Evento 31, CONTRAZ1).

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pelo autor, ao qual se reconhece o direito à gratuidade de justiça (Evento 26, DECLPOBRE2).

2. Sobre a matéria em discussão, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 325 (PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN), firmou a seguinte tese, com decisão já transitada em julgado:

(https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-325)

3. Todavia, no caso dos médicos residentes que atuam no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho (caso do autor), vinculado à Universidade Federal do Rio de Janeiro (ré), existe o regulamento a que se refere o art. 4º, § 5º, III, da Lei 6.932/1981 (https://www.residencia.ufrj.br/images/REGULAMENTO_DO_ALOJAMENTO_DOS_RESIDENTES.pdf).

4. Ademais, o autor não solicitou vaga no alojamento oferecido aos médicos residentes, o que, por si só, afasta o direito dele ao auxílio-moradia, nos expressos termos da tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do referido Tema 325 do representativo de controvérsia, ou seja, o direito ao auxílio-moradia só existe "até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do § 5º do art. 4º da Lei 6.932/81", e se "não for fornecida in natura a moradia".

5. Em consequência, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.

6. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pelo autor e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida de improcedência do pedido, ainda que por outro fundamento. Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017005467v5 e do código CRC 19f4b8de.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
Data e Hora: 25/09/2025, às 18:53:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 15:28:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510017005468
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009289-23.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PELA REFORMA DA SENTENÇA. A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NO JULGAMENTO DO TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 325, FIRMOU A SEGUINTE TESE: “ATÉ QUE SOBREVENHA A REGULAMENTAÇÃO DO INCISO III DO § 5º DO ART. 4º DA LEI 6.932/81, E INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA RENDA, O MÉDICO RESIDENTE POSSUI DIREITO AO AUXÍLIO-MORADIA, FIXADO EM 30% DO VALOR BRUTO DA BOLSA MENSAL, SE A ELE NÃO FOR FORNECIDA IN NATURA A MORADIA”. NO CASO CONCRETO, O HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CLEMENTINO FRAGA FILHO, VINCULADO À RÉ, NO QUAL A PARTE AUTORA ATUOU, FORNECIA MORADIA AOS MÉDICOS RESIDENTES, NOS TERMOS DO REGULAMENTO A QUE SE REFERE O ART. 4º, § 5º, III, DA LEI 6.932/1981. ASSIM, A RÉ REGULAMENTOU O DIREITO À MORADIA E FORNECIA TAL MORADIA AOS MÉDICOS RESIDENTES, O QUE AFASTA O DIREITO DA PARTE AUTORA AO AUXÍLIO-MORADIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pelo autor e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida de improcedência do pedido, ainda que por outro fundamento. Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017005468v5 e do código CRC e0ed4c31.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
Data e Hora: 25/09/2025, às 18:53:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 15:28:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 24/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5009289-23.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

PRESIDENTE: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO. EMBORA VENCIDA A PARTE AUTORA NA INSTÂNCIA RECURSAL, POR SER ELA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/1996). QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, APESAR DE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, IMPÕE-SE CONDENAR-SE A PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001; ART. 98, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI 13.105/2015), MAS A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO FICA SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). ESTA DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS JUÍZES INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 15:28:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas