RECURSO CÍVEL Nº 5009289-23.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face da Universidade Federal do Rio de Janeiro em que o autor pleiteia o pagamento de auxílio-moradia como compensação pelo não fornecimento de moradia in natura, em programa de residência médica.
2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 19, SENT1).
3. O autor interpôs recurso inominado (Evento 26, RECLNO1), pela reforma da sentença.
4. A parte ré apresentou contrarrazões ao referido recurso (Evento 31, CONTRAZ1).
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pelo autor, ao qual se reconhece o direito à gratuidade de justiça (Evento 26, DECLPOBRE2).
2. Sobre a matéria em discussão, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 325 (PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN), firmou a seguinte tese, com decisão já transitada em julgado:
(https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-325)
3. Todavia, no caso dos médicos residentes que atuam no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho (caso do autor), vinculado à Universidade Federal do Rio de Janeiro (ré), existe o regulamento a que se refere o art. 4º, § 5º, III, da Lei 6.932/1981 (https://www.residencia.ufrj.br/images/REGULAMENTO_DO_ALOJAMENTO_DOS_RESIDENTES.pdf).
4. Ademais, o autor não solicitou vaga no alojamento oferecido aos médicos residentes, o que, por si só, afasta o direito dele ao auxílio-moradia, nos expressos termos da tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do referido Tema 325 do representativo de controvérsia, ou seja, o direito ao auxílio-moradia só existe "até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do § 5º do art. 4º da Lei 6.932/81", e se "não for fornecida in natura a moradia".
5. Em consequência, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
6. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pelo autor e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida de improcedência do pedido, ainda que por outro fundamento. Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017005467v5 e do código CRC 19f4b8de.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
Data e Hora: 25/09/2025, às 18:53:52