RECURSO CÍVEL Nº 5002065-98.2025.4.02.5112/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença, que julgou o feito extinto sem resolução de mérito, em razão da incompetência da Justiça Federal, tendo em vista a ilegitimidade passiva da União e da CEF.
"Na hipótese falece legitimidade passiva ad causam à União e à CEF.
De fato o Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 10.836/04, é custeado pela União (artigo 11 da Lei nº 14.601/23), e tem como agente pagador a CEF (artigo 15, da Lei nº 14.601/23). Ocorre que a gestão do programa, com aferição das famílias elegíveis e verificação dos requisitos aptos a receber o benefício, fica a cargo exclusivo dos Estados, do DF e dos Municípios, nunca a cargo da União.
Eis a disposição legal a respeito, o artigo 12 da Lei nº 14.601/23:
Art. 12. A execução e a gestão do Programa Bolsa Família são públicas e governamentais e ocorrerão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federativos, observados a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social.
§ 1º A execução e a gestão descentralizadas a que se refere o caput deste artigo serão implementadas por meio de adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Bolsa Família, realizada na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º Até que as adesões de que trata o § 1º deste artigo sejam formalizadas, ficam convalidados os termos de adesão ao Programa Auxílio Brasil firmados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Art. 12-A. Os Municípios e o Distrito Federal, na atuação descentralizada da execução e da gestão do Programa Bolsa Família, deverão observar índice máximo de famílias compostas de 1 (uma) só pessoa inscritas no Programa, nos termos de ato do Poder Executivo federal.
Dessa forma, tendo em vista que a questão em debate nestes autos envolve a gestão do Programa Bolsa Família, deve compor o polo passivo o Município em que a parte requereu o ingresso no programa.
Neste sentido, o seguinte precedente:
Em que pese o programa seja mantido com recursos da União, compete aos municípios decidir sobre a concessão do benefício aos cidadãos (Lei nº 10.836/04, art. 9º). Assim, se a discussão se refere à omissão na análise de requerimento ou à negativa da concessão (atribuição dos municípios), a União não possui legitimidade passiva na presente ação. Destaco que a discussão não se refere à fraude ou má aplicação da verba transferida pela União aos entes federativos para manutenção dos benefícios - o que atrairia o interesse da União nos termos do artigo 5º, VII e artigo 41, IV da Lei 8.443/1992. Por fim, observo que a recorrente não inseriu no polo passivo o Município e/ou o Estado, ajuizando ação somente contra a União, não obstante a gestão ser descentralizada. Assim, não havendo interesse da União, também não há competência da Justiça Federal para processamento do feito, devendo o pedido ser formulado perante a Justiça Estadual.
(TR-SP, Rec. Cív. 5002582-98.2025.4.03.6301, rel. Juiz Fed. RODRIGO ZACHARIAS, 4ª Turma Recursal, j. em 09/05/2025)
Tendo em vista que os entes municipais não integram o rol taxativo estabelecido pela Constituição da República, no artigo 109, I da CF, a ação deverá ser ajuizada no Juízo Estadual, competente, em face do ente municipal responsável pela análise da pretensão do autor.
Pelo exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva da União e da CEF, com fulcro no artigo 485, VI do CPC.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa.
Havendo eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões.
Intimem-se."
Sustenta o Recorrente que a União possui legitimidade passiva, tendo em vista ser o ente responsável pelo financiamento, gestão, regulamentação e articulação do Programa. Legítima também a CEF por atuar como agente operador.
VOTO
I - Do Direito:
O rito instituído pela Lei n.º 10.259/01 tem por princípios motrizes a simplicidade e a celeridade.
O sistema recursal dos Juizados é diferenciado e há previsão tão somente de recurso para as decisões que deferem medida cautelar no curso do processo. Disposição esta que tem interpretação reiterada no sentido de que cabe recurso tanto em face das decisões que deferem como em face das que indeferem medida cautelar e/ou antecipação de tutela. Neste sentido, inclusive, veja-se o Enunciado nº 3, destas Turmas Recusais:
"Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar."
Excetuadas as mencionadas decisões, só será admitido recurso de sentença definitiva, art. 5º, da Lei nº 10.259/01.
Disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam importar negativa de jurisdição, como por exemplo, incompetência, litispendência e etc. Neste sentido, enunciado 18 destas Turmas:
“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso em face das sentenças extintivas sem apreciação do mérito.
II - Do caso concreto:
No caso em tela, a extinção, sem apreciação do mérito, teve por fundamento a incompetência da Justiça Federal, entendendo o Juízo de origem pela ilegitimidade passiva da União e da CEF.
O objeto da lide é a concessão do Bolsa Família. Relata a parte autora ter efetuado sua inscrição no CadÚnico em 21/02/2025 e que, até o presente momento, o benefício não foi deferido.
Pois bem.
O Bolsa Família é um Programa do Governo Federal que visa garantir renda a famílias em situação de pobreza.
Nos termos da Lei n.º 14.601/2023, as despesas do Bolsa Família serão custeadas por dotações orçamentárias da União e outros recursos financeiros nacionais e internacionais:
Art. 11. As despesas do Programa Bolsa Família serão custeadas pelos seguintes recursos, a serem aplicados na forma prevista na legislação específica e em conformidade com as dotações e as disponibilidades orçamentárias e financeiras:
I - dotações orçamentárias da União alocadas ao Programa Auxílio Brasil;
II - dotações orçamentárias da União alocadas ao Programa Bolsa Família; e
III - outros recursos financeiros de fontes nacionais e internacionais destinados à implementação do Programa Bolsa Família.
§ 1º O Poder Executivo federal compatibilizará a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros de que trata o § 1º do art. 7º desta Lei com as dotações orçamentárias disponíveis.
§ 2º Enquanto não houver a transposição dos saldos orçamentários entre o Programa Auxílio Brasil e o Programa Bolsa Família, fica autorizada a utilização das dotações disponíveis no Programa Auxílio Brasil para custear o Programa Bolsa Família.
A execução do Programa, por sua vez, decorre de ações conjuntas entre União, Estados e Municípios, cada qual com atribuições próprias e dentro de suas esferas de competência:
"Art. 12. A execução e a gestão do Programa Bolsa Família são públicas e governamentais e ocorrerão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federativos, observados a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social.
§ 1º A execução e a gestão descentralizadas a que se refere o caput deste artigo serão implementadas por meio de adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Bolsa Família, realizada na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º Até que as adesões de que trata o § 1º deste artigo sejam formalizadas, ficam convalidados os termos de adesão ao Programa Auxílio Brasil firmados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Art. 12-A. Os Municípios e o Distrito Federal, na atuação descentralizada da execução e da gestão do Programa Bolsa Família, deverão observar índice máximo de famílias compostas de 1 (uma) só pessoa inscritas no Programa, nos termos de ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024)
Art. 13. Fica criada a Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 14. Fica instituído o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico (IGD), a ser utilizado em âmbito estadual, distrital e municipal, cujos parâmetros serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal.
§ 1º O índice de que trata o caput deste artigo destina-se a:
I - aferir os resultados da gestão descentralizada, com base na atuação da gestão estadual, distrital ou municipal, na execução dos procedimentos de:
a) cadastramento e atualização cadastral;
b) aprimoramento da qualidade cadastral;
c) gestão do Programa Bolsa Família;
d) acompanhamento de condicionalidades;
e) articulação intersetorial; e
f) implementação das ações de desenvolvimento das famílias beneficiárias;
II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, distrital e municipal do Programa Bolsa Família e do CadÚnico; e
III - calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federativos a título de apoio financeiro.
§ 2º A União transferirá, obrigatoriamente, aos entes federativos que aderirem ao Programa Bolsa Família, recursos para apoio financeiro às ações de execução e de gestão descentralizadas do Programa e do CadÚnico, desde que obtenham índices mínimos no IGD, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º Para a execução do disposto neste artigo, ato do Poder Executivo federal disporá sobre:
I - os procedimentos e as condições necessários à adesão ao Programa Bolsa Família e ao CadÚnico, incluídas as obrigações dos entes federativos;
II - os instrumentos, os parâmetros e os procedimentos de avaliação de resultados e da qualidade de gestão em âmbito estadual, distrital e municipal; e
III - os procedimentos e os instrumentos de controle e acompanhamento da execução do Programa Bolsa Família e de utilização do CadÚnico pelos entes federativos.
§ 4º Os resultados obtidos pelo ente federativo na gestão do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, aferidos na forma prevista no inciso I do § 1º deste artigo, serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos.
§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios submeterão suas prestações de contas aos respectivos conselhos de assistência social e, na hipótese de não aprovação, os recursos transferidos na forma prevista no § 2º deste artigo serão restituídos pelo ente federativo ao respectivo fundo de assistência social, na forma estabelecida em regulamento.
§ 6º O montante dos recursos de que trata o § 2º deste artigo não excederá a 1% (um por cento) da previsão orçamentária total relativa ao pagamento de benefícios do Programa Bolsa Família.
§ 7º Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, ato do Poder Executivo federal estabelecerá os limites e os parâmetros mínimos para a transferência de recursos para cada ente federativo."
À Caixa Econômica Federal (CEF) foi atribuída a função de agente operador e pagador do benefício.
Portanto, da leitura dos dispositivos acima, conclui-se pela legitimidade passiva da União e da CEF no presente feito. União como financiadora, fiscalizadora e regulamentadora e CEF como agente operadora.
De forma que, entendo configurada a negativa de jurisdição.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017020984v5 e do código CRC 4d684701.
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Data e Hora: 24/09/2025, às 15:37:32