Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002240-29.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença, verbis:

A. C. propõe ação sob o rito dos Juizados Especiais em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE com vistas à condenação da parte ré ao pagamento de valores atrasados de adicional de insalubridade desde julho de 2017, até a implantação administrativa em janeiro de 2019.

Como causa de pedir, afirma que requereu inicialmente o benefício em julho de 2017 que restou indeferido por questões burocráticas. Alega que requereu novamente em julho de 2018, quando o benefício restou deferido, mas somente foi concedido a partir da portaria concessiva.

Entende fazer jus ao benefício desde o primeiro requerimento em julho de 2017.

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95, decido.

Na hipótese, a pretensão autoral está fulminada pela prescrição.

O autor requer o recebimento de valores atrasados do período de julho de 2017 a janeiro de 2019.

Nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

Em se tratando de prestação de trato sucessivo, como no caso da verba ora pretendida, incide a Súmula 85 do STJ que preconiza: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.”

No caso em tela, a presente ação foi ajuizada em 29/05/2024 de modo que as parcelas anteriores a 29/05/2019 se encontram fulminadas pela prescrição quinquenal.

Tendo em vista que o servidor almeja parcelas pretéritas do período de julho de 2017 a janeiro de 2019, sua pretensão está integralmente abarcada pela prescrição quinquenal.

Isto posto, julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 

Sem condenação em custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. 

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 

Intimem-se.

A parte autora alegou que a decisão não observou que em 11/07/2018 foi protocolado requerimento administrativo de adicional de insalubridade, autuado sob o nº de processo 2323000547201803. Requereu a reforma da sentença.

É o breve relatório.

VOTO

No caso concreto, não prospera a alegação de prescrição reconhecida em primeiro grau. Isso porque, embora o primeiro requerimento administrativo, formulado em 2017, tenha sido indeferido, o servidor renovou o pedido em 11/07/2018, autuado sob o nº 23323.000547.2018-03, o qual foi deferido e ensejou a expedição da Portaria nº 85, de 11/01/2019, que concedeu o adicional de insalubridade. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 29/05/2024, verifica-se que o lapso entre o deferimento administrativo e o ajuizamento da ação é inferior a cinco anos, afastando-se a prescrição quinquenal.

No caso em análise, verifica-se que o servidor formulou dois requerimentos administrativos de adicional de insalubridade. O primeiro, protocolado em 2017, foi expressamente indeferido pela Comissão de Avaliação de Laudos, com ciência do autor em 01/02/2018. Dessa forma, não ocorreu o pagamento do adicional desde esse primeiro pedido, uma vez que não estava presente a comprovação da efetiva caracterização das condições insalubres.

Ocorre que, em 11/07/2018, o autor apresentou novo requerimento administrativo (Processo SUAP nº 23323.000547.2018-03), que foi deferido com fundamento em laudo técnico ambiental atestando a insalubridade das atividades desempenhadas. Em decorrência desse deferimento, a Administração expediu a Portaria nº 85/2019, implantando o pagamento do adicional a partir de janeiro de 2019.

A Administração restringiu o pagamento à data da portaria, amparando-se em orientação normativa interna. 

Não há nos autos data do laudo técnico ambiental que fundamentou o pagamento previsto na portaria. (processo 5002240-29.2024.4.02.5112/RJ, evento 8, OUT3)

Ressalte-se, ademais, a importância de esclarecer a data exata de realização do laudo técnico ambiental que embasou a Portaria, bem como a data em que o autor passou a exercer suas atividades no setor de Laticínios do IFF/Bom Jesus de Itabapoana. Isso porque a caracterização do direito ao adicional de insalubridade depende da efetiva exposição do servidor a agentes nocivos no ambiente de trabalho.

Entende-se pela necessidade de maior instrução probatória, observando -se o contraditório e ampla defesa.

Assim, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de conhecer e julgar prejudicado o recurso, para ANULAR a sentença, para maior instrução probatória. Sem custas e honorários, eis que, não há tecnicamente sucumbência. Publique-se. Intimem-se.

 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017084214v12 e do código CRC 417ebbfe.

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Documento:510017084216
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002240-29.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO EM 2018. NOVO PEDIDO DEFERIDO PELA PORTARIA Nº 85/2019. PAGAMENTO RESTRITO PELA ADMINISTRAÇÃO À DATA DA PORTARIA. AUSÊNCIA DE DATA DO LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL NOS AUTOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO ACERCA DA ANTERIORIDADE DA LOTAÇÃO DO AUTOR NO SETOR DE LATICÍNIOS. DIREITO DEPENDENTE DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e julgar prejudicado o recurso, para ANULAR a sentença, para maior instrução probatória. Sem custas e honorários, eis que, não há tecnicamente sucumbência. Publique-se. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017084216v4 e do código CRC 54ba988c.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002240-29.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/09/2025, na sequência 12, disponibilizada no DE de 08/09/2025.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA, PARA MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, EIS QUE, NÃO HÁ TECNICAMENTE SUCUMBÊNCIA. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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