RECURSO CÍVEL Nº 5003183-31.2024.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido objetivando a revisão do RMI do benefício NB 637.233.397-3, aplicando a regra do Art. 29 da Lei 8213/91, já que reconhecida a incapacidade pela perícia administrativa a partir de 12/08/2008, ou seja, antes das mudanças legislativas trazidas pela chamada reforma da previdência (EC 103/2019).
A autora alega basicamente que seu benefício de aposentadoria por invalidez deve seguir o regramento anterior ao previsto pela EC 103/2019, visto que sua incapacidade é anterior à vigência da referida Emenda.
VOTO
Importa lembrar que, em direito previdenciário, em regra, vige o princípio tempus regit actum, de forma que o regime jurídico aplicável é aquele vigente ao tempo do fato gerador do benefício pretendido que, a rigor, corresponde à data de início da incapacidade.
Nessa esteira, não é possível a mera alteração da forma de cálculo da RMI - renda mensal inicial, sem que se altere a DII - data de início da incapacidade, e no caso da aposentadoria por invalidez a data de início da incapacidade total e permanente.
A sentença combatida baseou-se na perícia administrativa que entendeu que o início da incapacidade total e permanente somente ocorreu em 2021, resultando na conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Cabe ressaltar que a incapacidade reconhecida pelo INSS em 2008 não foi total e permanente, haja vista que lhe foi concedido benefício de auxílio-doença e não aposentadoria por invalidez. Assim, não há que falar que o próprio INSS reconheceu o fato gerador do benefício de aposentadoria por invalidez antes da EC 103/2019.
De outro giro, impõe-se verificar que o laudo pericial em sede probatória é uma peça científica, de forma que, sua elaboração exige objeto específico e utilização de método (e não de mero procedimento), com fundamentação também científica de suas conclusões. Como as decisões judiciais devem ser fundamentadas (art. 93, IX, CRFB), também os laudos periciais devem sê-lo e mais, fundamentados com base científica.
Por outro lado, o laudo é um relatório técnico objetivo, que deve indicar as hipóteses provisórias, os quesitos das partes, o objeto, o método utilizado para solucionar as questões postas, os aparelhos e instrumentos utilizados (com referência à aferição técnica que os torna confiáveis etc.) para confirmar ou infirmar determinadas hipóteses etc.
O perito pode e deve requisitar a apresentação de documentos ou objetos para a verificação, comunicando ao juiz eventuais recusas ou resistência à colaboração.
Como se pode ver, o objeto da prova pericial é a matéria de fato e sua motivação é a falta de conhecimento técnico do julgador em determinada especialidade, nos termos do artigo 145 do CPC. Deduz-se logicamente que a matéria técnica deve ser amplamente discutida e livremente no curso da prova, sob pena de se ferir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa caso assim não ocorra.
Assim, reputo o laudo pericial elaborado por médico em posição equidistante das partes é fundamental para o deslinde do feito.
Nessa esteira, analisando o caso concreto entendo que a sentença deve ser anulada para que seja realizada perícia médica a fim de esclarecer o momento do início da incapacidade total e permanente.
Isto posto, voto por CONHECER do recurso e, de ofício, ANULAR a sentença recorrida, devolvendo-se os autos ao Juizado de origem para que seja dado prosseguimento ao feito, realizando-se perícia judicial na forma da fundamentação acima, e após proferida nova sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01). Intimem-se as partes. Com o trânsito, dê-se baixa.
Documento eletrônico assinado por STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017084301v2 e do código CRC 0aa371df.
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Data e Hora: 25/09/2025, às 20:45:20