Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004322-66.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela União em face da sentença, verbis:

"Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Trata-se de ação proposta por N. Z. em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual pretende, conforme transcrição da petição inicial:

"A concessão de tutela provisória de evidência para suspender a exigibilidade do crédito tributário enquanto a ação judicial em curso tramitar, sustando a cobrança da NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO 2022/050443304677768 e inclusive de qualquer parcela vincendas de imposto de renda de pessoa física para os fatos e contratação na qual está o requerente incluso (PNUD /ONU), contrato originário 2020/000113/SEI 0819594 e 1035597 e seus respectivos aditamentos ou, s.m.j. a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN;

b) a declaração de isenção de imposto de renda em razão do trabalho de consultoria internacional para os fatos geradores 2021 e seguintes, ref. (PNUD /ONU), contrato originário 2020/000113/SEI 0819594 e 1035597 e seus respectivos aditamentos, tornando a tutela definitiva, anulando-se os débitos apontados e todos que envolva a contratação mencionada;

   Inicialmente, rejeito a alegação de incompetência do Juízo, tendo em conta que declaração de renúncia ao excedente de sessenta salários mínimos foi juntada no Evento 7, TERMREN2.

No Evento 3 consta indeferimento do pedido de antecipação de tutela.

De acordo com a petição inicial e documentos anexados, o autor foi contratado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) que é a agência de desenvolvimento global da Organização das Nações Unidas (ONU) para prestar serviços técnicos especializados no âmbito de projetos de cooperação internacional, tendo recebido remuneração entre os anos de 2020 e 2023.

Em 2022, a Receita Federal do Brasil notificou o autor por suposta omissão em declarar rendimentos no valor de R$31.900,00, resultando na exigência do pagamento de imposto de renda, multa e juros no montante total de R$16.841,44.

O autor sustenta que essa tributação é indevida, considerando que os rendimentos em questão decorrem de trabalho prestado sob a égide de tratados internacionais incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, os quais conferem isenção tributária para tais situações.

 Alega  o requerente que sua atuação como técnico especialista se enquadra na figura de "perito de assistência técnica" nos moldes da legislação internacional, com funções de alta complexidade, responsabilidade técnica e exigência de qualificação específica.

O demandante reforça seu argumento baseado em interpretação firmada pelo STJ (REsp 1.159.379/DF e REsp 1.306.393/DF), para defender a tese de que é beneficiário da isenção fiscal prevista na legislação internacional incorporada ao direito brasileiro.

A Fazenda Nacional refuta os argumentos autorais, alegando, em síntese que a causa da malha fiscal foi omissão de rendimento em declaração de ajuste e não a questão da incidência ou não do imposto de renda pessoa física. Também foi alegado pela ré que a regra isentiva dos rendimentos auferidos pelo autor deve ser interpretada literal/restritivamente de modo que somente abarcaria os funcionários da ONU e não os seus prestadores de serviço.

Na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal da Notificação de Lançamento nº 2022/050443304677768 (Evento 1, NOT19, Página 3) consta como causa de apuração de imposto devido a omissão em declarar o recebimento de R$31.900,00 de organismo internacional:

De acordo com a tela, o "PRODOC BRA 18/016 EFETIVIDADE E ESCALA DA POLÍTICA PÚBLICA" informou em Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (DERC) os pagamentos efetuados mensalmente a consultorias e serviços técnicos especializados ao autor.

Por seu turno, o requerente anexou Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, Ano-Calendário 2021 no Evento 25, OUT2 sem constar a quantia de R$31.900,00 como rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica ou mesmo do exterior, assim como rendimentos isentos e não tributáveis.

Em manifestação sobre a contestação (Evento 18, REPLICA1), o autor não se insurgiu sobre omissão da quantia na declaração, pois afirmou que em processos tributários semelhantes somente mantém-se no lançamento fiscal a omissão de rendimentos que forem comprovadamente tributáveis, auferidos pelo sujeito passivo, todavia não oferecidos à tributação.

Na verdade, o contribuinte está obrigado a declarar todos os rendimentos auferidos, inclusive os isentos e não tributáveis. A não inclusão desses valores na Declaração de Ajuste Anual caracteriza omissão de informação (infração à obrigação acessória).

Quando a Receita Federal detecta omissão de rendimentos, ainda que isentos, ela pode proceder ao lançamento de ofício, com base no art. 142 do CTN, para impor multa por descumprimento de obrigação acessória.

No caso concreto, houve cominação de multa por omissão de rendimentos e o próprio cômputo deles, com a consequente apuração de imposto a pagar.

Contudo, tendo em vista que os rendimentos recebidos pelo autor são isentos de imposto de renda, como será visto adiante, a multa por consequência também é considerada indevida.

Sobre a isenção sobre os rendimentos para os servidores de organismos internacionais, importante citar o art. 20 do Decreto nº 9.580/2018 regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (grifos nossos):

Art. 20. Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos do trabalho percebidos por (Lei nº 4.506, de 1964, art. 5º ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 30) :

I - servidores diplomáticos de governos estrangeiros;

II - servidores de organismos internacionais de que o País faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção; ou

III - servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no País, desde que no país de sua nacionalidade seja assegurado tratamento igual a brasileiros que ali exerçam funções idênticas.

§ 1º As pessoas a que se refere este artigo serão consideradas como contribuintes não residentes em relação a outros rendimentos e ganhos de capital produzidos no País (Lei nº 4.506, de 1964, art. 5º, parágrafo único ; Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, art. 34 , promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965 ; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 98).

§ 2º A isenção de que tratam os incisos I e III do caput não se aplica aos rendimentos e aos ganhos de capital percebidos por servidores estrangeiros que tenham passado à condição de residente no País ( Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, art. 1º e art. 37, § 2º a § 4º, promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965 ; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 98) .

§ 3º Os rendimentos e os ganhos de capital de que trata o § 2º serão tributados como aqueles de residentes, na forma prevista neste Regulamento.

No mesmo sentido, vigente a Convenção sobre Privilégios e Imunidade das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50, tem as seguintes normas (grifos nossos):

Artigo V (Funcionários):

Seção 17. O Secretário geral determinará as categorias dos funcionários às quais se aplicam as disposições do presente artigo, assim como, as do Artigo VII. O Secretário geral submeterá a lista à Assembleia geral e dará conhecimento da mesma aos Governos de todos os Membros. Os nomes dos funcionários compreendidos nestas categorias serão comunicados periodicamente aos Governos dos Membros.

Seção 18. Os funcionários da Organização das Nações Unidas:

(...)

b) Serão isentos de todo imposto sabre os vencimentos e emolumentos pagos pela Organização das Nações Unidas; 

A matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao decidir o Recurso Especial (REsp) nº 1.159.379/DF, de relatoria do Ministro Teori Zavascky, publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJ-e) em 27/06/2011. Nesse julgamento, o Tribunal adotou o entendimento de que são isentos do Imposto de Renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuarem como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Esse entendimento foi posteriormente ratificado no julgamento do Recurso Especial nº 1.306.393/DF, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no DJ-e em 07/11/2012.

Naquela oportunidade, o STJ também definiu critérios para o enquadramento na referida categoria e, consequentemente, para a aplicação da regra isentiva. Assim, a Corte estabeleceu que se qualificam como "peritos de assistência técnica" aqueles profissionais que celebrem um contrato temporário com período pré-fixado, destinado à apresentação ou execução de projeto e/ou consultoria em favor da ONU ou de suas Agências Especializadas.

Nesse sentido, é possível constatar no Contrato do autor com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Evento 1, CONTR4, Página 1) de consultoria técnica, trata-se de contrato temporário com termo final pré-fixado inicialmente para 29/01/2021.

Dessa maneira, tendo em vista que no período de execução do contrato, foi prestado, efetivamente, serviço de consultoria em favor de Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento da ONU, repise-se, com base em contrato temporário pré-fixado, o requerente dispôs da qualidade de “perito de assistência técnica” e, por conseguinte, tem o direito à fruição do benefício isentivo sobre os valores recebidos a título de contraprestação pelos serviços prestados.

 Nesse sentido, a seguinte jurisprudência do TRF 2ª Região (grifos nossos):

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. ACORDO BÁSICO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. UNESCO. CONTRATO PRAZO DETERMINADO. CONSULTOR. SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO. ISENÇÃO. RESP. 1.306.393/DF. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O autor ingressou com ação ordinária objetivando a inexigibilidade do crédito tributário apurado em razão dos rendimentos recebidos de organismos internacionais e declarados como isentos e não tributáveis nas declarações de ajuste anual exercícios 2003, 2005 e 2006, bem como a repetição de indébito dos valores pagos. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp n. 1.159.379/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKY, DJ-e 27/06/2011), alterando o panorama jurisprudencial, adotou o entendimento de que são isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento PNUD. 3. Esse entendimento foi ratificado quando do julgamento de Recurso Especial 1.306.393/DF, submetido ao rito de Recurso Repetitivo, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicado no DJe de 7/11/2012. 4. Os benefícios fiscais decorrentes da Convenção Sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, nos termos do Decreto n. 27.784/50, são extensivos a prestadores de serviços técnicos contratados, temporariamente, por organismo internacional vinculado à ONU, esteja o profissional a serviço do PNUD ou da UNESCO. Precedente: (TRF 2, AC 00195534420124025101, RELATOR: Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA Documento No: 68126257-101-0-566-8-946544 - consulta à autenticidade do documento através do site https://eproc.jfrj.jus.br/ Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, 3ª Turma, Data da Publicação: 16/12/2013) 5. O autor obteve o parcelamento dos valores correspondentes as notificações em 24/04/2009 (fls. 203/210), tendo vertido alguns pagamentos. Não obstante, por se tratar de questão de direito – isenção – o parcelamento não impede que seja afastada a tributação e determinada a repetição do indébito. 6. Cabível a inversão da sucumbência, com a condenação da União no pagamento das custas e de honorários de sucumbência, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – art. 20, § 4º, do CPC/1973. 7. Apelação a que se dá provimento. (G.N.) (TRF 2ª Região, Terceira Turma Especializada, AC 0000730-82.2013.4.02.5102, DJe de 12/09/2018, Relator Juiz Federal Convocado Érico Teixeira Vinhosa Pinto)

TRIBUTÁRIO. IRPF. VERBAS RECEBIDAS POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A UNESCO. ATIVIDADE DE PERITA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO DA ONU ABRANGIDA PELA CLÁUSULA ISENTIVA DO INCISO II DO ART. 22, DO RIR/99. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE. 1.Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença que, no bojo de ação em que se postula a isenção de incidência de imposto de renda sobre verbas recebidas pela autora da UNESCO, extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação a CDA nº. 70 1 07 005803-71, porque os débitos a ela referentes haviam sido objeto de parcelamento, julgando o feito parcialmente procedente para, reconhecendo a postulada isenção, desconstituir o débito. 2. Embora cediço que o parcelamento implique confissão de dívida, o STJ no bojo do REsp 1133027/SP reconheceu ser possível ao sujeito passivo discutir judicialmente a dívida parcelada, centrando-se a discussão nos aspectos jurídicos da dívida. Ao promover o parcelamento, o contribuinte confessa a ocorrência do fato que o Fisco reputa como necessária e suficiente à incidência do tributo (fato gerador), mas não está impedido de questionar seu enquadramento como tal, tampouco os demais aspectos jurídicos a ele ligados. Não há que se cogitar de ausência interesse de agir em relação à CDA nº. 70 1 07 005803-71, motivo pelo qual indevida a extinção do feito sem resolução de mérito a ela relativa. 3. Determina o art. 5º, II, da Lei 4.506/64 estarem isentos do Imposto de Renda os rendimentos do trabalho auferidos por servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte. O Decreto nº. 27784/50 que Promulgou no Brasil a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas estabeleceu gozarem os funcionários de tal Organização de isenção sobre todo o imposto incidente sobre os vencimentos e emolumentos pagos pela ONU, tendo o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, promulgado internamente pelo Decreto 59.308/66, estendido aos peritos de assistência técnica os benefícios concedidos aos funcionários da ONU. 4. Sobre a aplicabilidade dos benefícios fiscais - em especial, isenção de tributação sobre a renda - decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, aos peritos de assistência técnica, manifestou-se reiteradamente o STJ, nos Resp nº. 1159379/ DF; Resp nº. 1031.259/DF; Resp nº. 1306393/DF. 5. Dos documentos dos autos fica claro que o serviço prestado pela parte autora permite enquadra-la como perita de assistência técnica, motivo pelo qual os valores por ela percebidos da UNESCO são isentos de tributação pela renda, nos termos da cláusula isentiva prevista no inciso II do art. 22, do RIR/99. 6. Inexigíveis os valores cobrados por meio das CDAs nº. 70 1 07 005803-71 e 70 1 11 010258-78. 7. Considerando o provimento parcial do recurso da parte autora, além dos dados concretos da causa, tais como tempo de duração do processo, a complexidade da discussão e o trabalho desenvolvido pelos causídicos, tem-se como adequado a majoração da verba advocatícia tão somente para a monta de 3.500, nos termos do art. 20, §4º, CPC/73. 8. Apelação da União e à remessa necessária não providas. Apelação da parte autora provida em parte tão somente para declarar a inexigibilidade das CDAs nº. 70 1 07 005803- 71 e 70 1 11 010258-78 e impedir eventuais autuações com base nos valores que culminaram em tais inscrições em Dívida da União, bem como para majorar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor para R$ 3.500,00.(G.N.)

(TRF2, AC 0006924-38.2012.4.02.5101, 3ª T.Esp., Des.Fed. MARCUS ABRAHAM, julgado em 14/08/2018)

Por derradeiro, cito o Tema Repetitivo 535 com a seguinte tese firmada (grifos nossos):

"São isentos do Imposto de Renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD. 'Peritos' a que se refere o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto 59.308/66, estão ao abrigo da norma isentiva do imposto de renda. O Acordo Básico de Assistência Técnica atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de 'peritos de assistência técnica', no que se refere a essas atividades específicas."

Quanto ao pedido de tutela de urgência, seu deferimento reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

O art. 151, V, do Código Tributário Nacional dispõe que suspende a exigibilidade do crédito tributário a concessão de tutela antecipada.

Registro que o autor juntou no Evento 32, PED LIMINAR/ANT correspondência da Procuradoria da Fazenda Nacional contendo a notícia de inscrição em dívida ativa nº 70 1 25 020132-40 referente ao demandante.

O risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) é caracterizado pela inclusão na Dívida Ativa da União, até porque o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, com redação dada pela Lei nº 12.767/12, incluiu a certidão de dívida ativa no rol dos títulos sujeitos a protesto, além de embasar possível execução fiscal.

Em sede de cognição exauriente, verificada a plausibilidade do direito, entendo que foram demonstrados os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, sendo necessária a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, e, como desdobramento natural da suspensão a União deve se abster de cobrá-lo, negar-se a expedir certidão negativa, inscrever em cadastro de devedores, protestar ou praticar qualquer outro ato ou efeito acessório de cobrança.

Ante o exposto JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC, para:

1) reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária com a ré, no tocante à isenção do IRPF sobre os valores obtidos na condição de Consultor Individual, objeto do Contrato nº 2020/000113 e respectivos Termos Aditivos, celebrados entre o autor e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD);

2) anular o lançamento tributário nº 2022/050443304677768, no que tange ao valor de crédito tributário de R$16.841,44, desconstituindo, por arrastamento, a inscrição em Divida Ativa da União n.º 70 1 25 020132-40.

Revogo parcialmente a decisão do Evento 3, DEFERINDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar, com prazo de 10 (dez) dias, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da Notificação de Lançamento nº 2022/050443304677768, nos termos do art. 151, V, do CTN.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.

Em havendo tempestiva interposição de recurso, este será recebido apenas no efeito devolutivo no que concerne à tutela de urgência, devendo ser dada vista ao recorrido pelo prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Oportunamente, venham-me para extinção do cumprimento de sentença.

Intimem-se."

A União, em seu recurso, sustenta que a autuação não decorreu da discussão sobre a incidência ou não do imposto de renda, mas sim da omissão de rendimentos na declaração do contribuinte, uma obrigação acessória que deve ser cumprida independentemente de isenção. Defende que, mesmo no mérito, a norma isentiva deve ser interpretada restritivamente (art. 111 do CTN), alcançando apenas os funcionários internacionais da ONU com vínculo estatutário e permanente, não os consultores temporários do PNUD contratados em território brasileiro. Argumenta que a Convenção sobre Privilégios e Imunidades da ONU não abrange a situação do autor, já que este não integra o quadro da Organização nem figura entre as categorias de servidores comunicadas pelo Secretário-Geral, sendo, portanto, indevida a extensão da isenção a prestadores de serviço locais.

É o breve relatório.

VOTO

Pretende o autor, o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda sobre os rendimentos auferidos a título de consultoria junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD/ONU, bem como a anulação do lançamento tributário referente à Notificação de Lançamento nº 2022/050443304677768, incluindo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Sustenta que os valores recebidos se enquadram na categoria de “perito de assistência técnica”, com previsão de isenção fiscal nos tratados e convenções internacionais incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro.

A matéria é de natureza jurídica, não havendo necessidade de produção de prova adicional, pois a documentação acostada aos autos comprova a prestação de serviços temporários e especializados em favor da ONU, enquadrando o autor na categoria de perito de assistência técnica.

Nos termos da legislação aplicável, em especial o art. 5º, II, da Lei nº 4.506/64, combinado com o Decreto nº 27.784/50, que promulgou a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, os rendimentos percebidos por servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte são isentos de Imposto de Renda. Ademais, o Acordo Básico de Assistência Técnica com a ONU, regulamentado pelo Decreto nº 59.308/66, estende tal benefício aos peritos de assistência técnica, categoria na qual se enquadra o autor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, reconhecendo que profissionais contratados como peritos de assistência técnica, mesmo sem vínculo estatutário permanente com a ONU, fazem jus à isenção fiscal sobre os valores auferidos em decorrência de seus serviços.

No caso concreto, verifica-se que o autor prestou serviços de consultoria temporária junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), enquadrando-se como perito de assistência técnica e, portanto, beneficiando-se da isenção prevista na norma.

Quanto à tutela antecipada, verifico que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a plausibilidade do direito do autor e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, representado pela inscrição em Dívida Ativa da União, podendo gerar efeitos restritivos e execução fiscal. Dessa forma, é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do CTN, vedando-se à União qualquer ato de cobrança, expedição de certidão negativa, inscrição em cadastros de devedores ou protesto.

No que tange à multa de ofício, aplicada à parte autora, prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96, ressalto que a imposição de penalidade exige a existência de tributo devido. Como os rendimentos doa parte autora são legalmente isentos, a multa não possui base legal para aplicação, tornando-se indevida.

Cumpre esclarecer que o presente caso não se refere à omissão de rendimentos isentos ou não tributáveis, tal como alega a Recorrente, mas sim à análise da incidência do Imposto de Renda sobre valores auferidos pelo autor na condição de consultor técnico do PNUD, organismo internacional vinculado à ONU. 

Diante do exposto, voto por conhecer do recurso da União e negar-lhe provimento, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017157040v8 e do código CRC 07417a99.

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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004322-66.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

TRIBUTÁRIO. IRPF. CONSULTORIA TÉCNICA AO PNUD/ONU. PERITO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO INDEVIDA. RECONHECE-SE A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS AUFERIDOS A TÍTULO DE CONSULTORIA JUNTO AO PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO – PNUD/ONU NA CATEGORIA DE PERITO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DECLARA-SE INDEVIDA A MULTA DE OFÍCIO APLICADA POR INEXISTIR TRIBUTO DEVIDO, UMA VEZ QUE OS RENDIMENTOS SÃO LEGALMENTE ISENTOS. MATÉRIA DE DIREITO, DISPENSADA PRODUÇÃO DE PROVA ADICIONAL. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da União e negar-lhe provimento, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017157041v4 e do código CRC 64e86d96.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004322-66.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/09/2025, na sequência 14, disponibilizada no DE de 08/09/2025.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:50:35.


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