RECURSO CÍVEL Nº 5058137-41.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
"Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a. RECONHECER o direito da autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria especial - NB 164.453.082-9, e a título de suplementação de aposentadoria pela TELEMARPREV, abstendo-se a ré de descontar tal tributo dos seus vencimentos.
b. RECONHECER o direito da autora de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria especial - NB 164.453.082-9, e a título de suplementação de aposentadoria pela TELEMARPREV, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 12/06/2025, com a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido."
Pretende a parte ré a reforma da sentença, alegando que a documentação acostada não contempla os elementos necessários para caracterizar a cardiopatia do autor como grave.
É o breve relatório.
VOTO
I - Do Direito:
O inciso XIV do art. 6 º da Lei 7.713/88 e o inciso XIV do Decreto nº 3.000/99 concedem isenção aos proventos de aposentadoria e reforma motivada por acidente de trabalho.
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
............................................................................................................
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)”
Destaco que, as hipóteses legais de isenção hão de ser interpretadas restritivamente, ex vi do inciso I do art. 111 c/c inciso I do art. 175 ambos do CTN.
Isenção esta que, contudo, só é devida sobre os proventos de aposentadoria ou reforma e não sobre vencimentos.
Este entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo:
“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal.
2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002.
Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006)
4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”( STJ, RESP 1116620/BA, Min Luiz Fux, Primeira Seção, DJE 25/08/2010 p. 19)
De acordo com a Súmula 598 do STJ, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova."
Neste sentido, cito, ainda, as seguintes jurisprudências:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Acórdão regional recorrido em desconformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial.
Precedentes: REsp n. 1.655.056/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 25/4/2017; REsp n.
1.593.845/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 1/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.403.771/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 10/12/2014.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1732933/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019)
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. DOENÇA DE CHAGAS. USO DE MARCAPASSO. CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010.
2. Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015. Incidência da Súmula n.
598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
3. Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
4. Recurso ordinário provido.
(RMS 57.058/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
2. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1735616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018)
II - Do caso concreto:
A parte autora alega ser portadora de "Cardiopatia Grave – Ventrículo Esquerdo com Volume Sistólico Aumentado devido à Discreta Hipocinesia Inferior – Recanalização Mecânica e Angioplastia com Implante de Stents – Hipocinesia Difusa – Ausência de Gradiente VE-Ao – Doença Obstrutiva Coronariana Grave Coronária Direita – Angina Estável".
A sentença reconheceu o direito à isenção de Imposto de Renda, entendendo que o resultado do exame abaixo - doença coronariana obstrutiva grave multiarterial - comprova a existência de cardiopatia grave. Vejamos:
O documento apresentado refere-se a um relatório de alta hospitalar, que indica o procedimento cirúrgico de angioplastia. Entretanto, ainda que observados os demais documentos médicos colacionados pelo autor, há ausência de informação complementar que ateste de forma objetiva a gravidade da cardiopatia mencionada. Além disso, tampouco há a indicação da Classificação Internacional de Doenças (CID) correspondente, o que impossibilita a adequada análise e comprovação da condição clínica alegada.
A União, em sede de recurso, se opõe expressamente quanto a conclusão da sentença. Vejamos:
"Note-se, porém, que, NÃO foram acostados documentos comprobatórios de que o Autor sofre de cardiopatia grave.
De fato, não foram apresentados fundamentos e provas hábeis a comprovar a existência de cardiopatia grave, a qual se trata de um conceito baseado na capacidade funcional do coração, tal como explanado no “Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal”:
O exame apresentado (), denominado de coronariografia (ou cineangiocoronariografia), cujo laudo conclui por doença coronariana obstrutiva grave de CD (direita), encontra-se citado no item 11 do Manual destacado no recurso da parte ré. Vejamos:
Em pesquisa na internet sobre o tema, observei:
"Doença obstrutiva coronariana grave de GD (ou DAC grave) refere-se a um entupimento significativo das artérias coronárias, geralmente causado por placas de gordura e colesterol, que o bloqueio do fluxo sanguíneo ao músculo cardíaco em pelo menos 50%. Esta condição pode levar a sintomas como dor no peito (angina), falta de ar, fadiga e, em casos mais sérios, um ataque cardíaco, e exige tratamento médico para reduzir o risco. "
No entanto, diante das questões técnicas suscitadas pela parte recorrente e da ausência de documentação médica detalhada e fundamentada que comprove a gravidade da condição clínica, revela-se prudente determinar a anulação para que seja juntado aos autos documento médico emitido pelo profissional responsável pelo acompanhamento da parte autora. Tal documento deverá esclarecer se a doença coronariana obstrutiva grave da artéria coronária direita (CD), da qual a parte é portadora, pode ser considerada cardiopatia grave.
Além disso, é necessário que conste, ainda que de forma sucinta, a classificação da cardiopatia conforme a capacidade funcional do paciente, segundo as classes I a IV. Deve-se, ainda, esclarecer se o exame juntado aos autos corresponde a cintilografia miocárdica, estudo cineangiocoronariográfico por cateterismo cardíaco ou exame equivalente.
Por fim, mostra-se imprescindível que o profissional classifique a conceituação médica do quadro clínico da parte autora, indicando se se trata de Síndrome de Insuficiência Cardíaca Congestiva, Síndrome de Insuficiência Coronária, Cinecoronarioventriculografia, Síndrome de Hipoxemia e/ou Baixo Débito Sistêmico/Cerebral secundário à cardiopatia, ou Arritmias Complexas e Graves.
Destaco que, sem prejuízo dos esclarecimentos acima, não afasta a possibilidade do juízo a quo acaso entenda necessário determinar a realização de perícia judicial, oportunidade na qual a parte autora deverá apresentar todos os exames relacionados à doença que alega ser portadora, que possam auxiliar a análise do perito judicial, considerando as doenças que ensejam nos termos da Lei 7713/88 a isenção de IR pretendida.
ISTO POSTO, voto no sentido de ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, de acordo com o fundamentado no presente voto, restando prejudicado o recurso interposto. Sem custas e honorários tendo em vista a anulação de ofício. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017166349v7 e do código CRC 7452147f.
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Data e Hora: 24/09/2025, às 15:37:32