RECURSO CÍVEL Nº 5001009-18.2025.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
RELATÓRIO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
Trata-se de demanda ajuizada por E. G. em face do CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS objetivando (i) a restituição de valor bloqueado e convertido em renda do Conselho nos autos da EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000818-37.2018.4.01.3821/MG e (ii) indenização por danos morais em razão das penhoras, bloqueios e dissabores experimentados naqueles autos.
O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, I) Condenar a ré na obrigação de fazer, consistente na repetição do indébito no valor atualizado de R$ 1.243,17 (posicionado na data do ajuizamento desta ação em 05//03/2025), corrigidos pela SELIC; e II) Condenar a parte ré em DANOS MORAIS ao autor, no valor que arbitro em R$5.000,00 devendo incidir a taxa SELIC a contar da publicação desta sentença.
Em sede recursal, o Conselho pugna pela reforma da sentença.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Cinge-se a controvérsia em analisar a legitimidade de determinação proferida em processo autônomo de restituição de valor convertido em renda em execução fiscal, bem como a possibilidade de indenização por danos morais por decisões proferidas no âmbito da mesma execução fiscal.
No caso, consta de evento 1.1, fls 17 que, em 15/09/23, o juizo de Muriae determinou a transferencia dos valores depositados na execução fiscal movida contra o autor para o conselho aqui réu. Nada obstante, posteriormente, em 14/02/25, o mesmo juizo acolheu a exceção e preexecutividade para declarar a nulidade da certidão de dívida ativa e julgar EXTINTA a execução fiscal. determinou ainda, como consectário, que fosse desconstituída a restrição que incidiu sobre veículo, pois foi acionado também o RENAJUD, e que, não havendo interposição de recurso, fosse certificado o trânsito em julgado, com baixa na distribuição. Não houve qualquer menção aos R$931,60, que teriam sido bloqueados em conta do autor e transferidos 1 ano e meio antes para a ré. Consta que houve renuncia ao prazo de recurso com baixa definitiva em março de 2025. (evento 1.2 fls 379).
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a restituição dos valores deve ocorrer nos próprios autos da execução fiscal, não sendo necessário o ajuizamento de uma ação autônoma de repetição de indébito:
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ON LINE - VALORES INDEVIDAMENTE CONVERTIDOS EM RENDA DA UNIÃO - DEVOLUÇÃO - APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Compulsando os autos, verifica-se que após bloqueio de valor pelo Sistema BACENJUD, a União requereu a conversão em renda da quantia, pedido este deferido, sem a oitiva do executado.
2 - Nos termos do § 2º, do art. 11, da lei nº 6830/80, a penhora efetuada em dinheiro será convertida em depósito.
3- O depósito judicial subordina-se à solução final da lide e visa a garantir a efetividade da execução fiscal. In casu, o valor bloqueado convertido em depósito judicial deveria sem mantido em conta vinculada ao juízo até o trânsito em julgado da decisão.
4 - Ao requerer o levantamento dos valores sem aguardar o resultado final da lide, a União assumiu perante o Poder Judiciário o risco de ter que devolvê-la ao executado. Deveria a União, antes requerer o levantamento, ter levado em consideração as consequências de eventual devolução .
5 - Não é razoável exigir do contribuinte manejar ação de repetição de indébito ou de processo executivo e expedição de precatório para reaver quantia penhorada e erroneamente levantada. Dessa forma, cumpre determinar a devolução imediata dos valores indevidamente convertidos em renda, acrescidos dos consectários legais.
6 - Apelação provida.
(TRF-3 - Ap: 00181995120084036182, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, Data de Julgamento: 20/03/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019)
A devolução de valores bloqueados e levantados indevidamente em execução fiscal deve ocorrer nos próprios autos, sendo desnecessária a propositura de ação de repetição de indébito, conforme o art. 32, § 2°, da LEF:
Art. 32. (...)
§ 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.
A interpretação sistemática deste artigo leva à conclusão de que, se a decisão final for favorável ao executado, a devolução do valor (que foi indevidamente convertido em renda) deve ser ordenada pelo mesmo juízo da execução, de forma a restaurar o status quo ante.
A instauração de nova demanda é medida inadequada por falta de interesse processual. Não há necessidade de um novo processo, pois a tutela pode ser obtida de forma muito mais célere e previamente disponível: um simples pedido nos autos da execução fiscal. Igualmente, a medida é inadequada, pois existe o procedimento específico e mais célere para a tutela da pretensão: o § 2° do art. 32 da LEF acima citado.
Portanto, diante da inadequação da utilização de novo processo para pretensão que deve ser alegada na própria execução fiscal de origem, estes autos devem ser extintos por ausência de interesse processual.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, cabendo ao lesado demonstrar o evento e o seu nexo causal com o dano causado, independente da existência de culpa ou dolo do infrator. O dispositivo constitucional do art. 5º, LXXV, garante a indenização por erro judiciário.
Entretanto, o erro judiciário não se caracteriza pela mera reversão de medidas acauteladoras após a instrução do processo.
Com efeito, a parte autora pretende atribuir à conduta do Poder Judiciário, ao realizar a penhora e conversão em renda do valor bloqueado, como atribuível ao Conselho de Fiscalização e ensejadora de dano moral. Entretanto, se tais ordem foram dadas e autorizadas pelo Judiciário, o foram com base com as provas dos autos e se, após regular instrução, a partir da análise de exceção de pré-executividade, a execução fiscal foi extinta, não se pode dizer que houve ato ilícito ou conduta abusiva geradora de dano moral.
Ademais, o próprio Conselho careceria de legitimidade para responder pelo alegado erro judiciário, o qual só poderia ser atribuível à União, que não é parte desta demanda.
Conforme constou da sentença do processo de origem (fls. 356 a 358 do ), a CDA foi declarada nula por ausência de notificação do contribuinte, de modo que não se analisou o mérito do crédito tributário, ou seja, se a parte autora praticou conduta enquadrada na hipótese de incidência, configurando o fato gerador do crédito.
Nos termos do artigo 187 do Código Civil, a responsabilidade civil não ocorre somente nas hipóteses em que haja conduta ilícita por parte do ofensor, mas também no caso de constatação de abuso de direito. Entretanto, deve restar caracterizada a conduta abusiva e irresponsável adotada pela parte ré na execução fiscal, em nítida afronta à boa-fé e lealdade processuais, a fim de demonstrar o eventual dano alegado pela parte autora, o que não restou configurado no caso.
Por fim, ressalto a competência absoluta dos JEFs, prevista em lei, não pode suplantar a previsão da faculdade de escolha do foro prevista na Constituição:
CF
Art. 109. (...)
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
A competência absoluta dos JEFs refere-se ao valor da causa, a fim de impedir a escolha entre atuação em Vara, pelo procedimento comum, ou em JEF, pelo procedimento sumaríssimo. Cabe ao autor escolher em qual foro ajuizar a demanda, nos termos do §2° do art. 109 da CF. Escolhido o foro, deverá ser observada alçada para definir a competência entre Juizado ou Vara.
Nesse sentido, o STF sedimento em tese de repercussão geral a jurisprudência que já era pacífica neste sentido:
Tema da Repercussão Geral n. 1277 - STF
Tese firmada: “O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88”.
Destaco que a faculdade do dispositivo citado é aplicável quando as autarquias federais, como são os Conselhos Profissionais, forem rés:
Tema 374 - STF - Aplicação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal aos entes da Administração Indireta:
Tese: A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais.
Nesses termos, foi incorreta a declaração de incompetência proferida pelo juízo de MG para apreciar a demanda.
Ante o exposto, voto por CONHECER E FAR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS, para reformar a sentença para julgar improcedente o pedido de danos morais e para julgar extinta sem resolução do mérito a pretensão de restituição de R$ 931,60 (valor histórico) bloqueados e convertidos em renda nos autos da EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000818-37.2018.4.01.3821/MG. Determino a restituição dos autos à Vara Federal com JEF Adjunto de Muriaé para análise deste pedido, nos termos do § 2° do art. 32 da Lei de Execuções Fiscais - LEF. Custas previamente recolhidas. Sem honorários, ante o provimento parcial do recurso, a teor do art. 55 da Lei n° 9.099/95.. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se, inclusive ao MPF. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017202706v10 e do código CRC 0c3a5163.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
Data e Hora: 24/09/2025, às 14:51:13