RECURSO CÍVEL Nº 5034768-18.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
RELATÓRIO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
Trata-se de demanda apresentada por CARVALHO DIVERSOES E INDUSTRIA LTDA, empresa de pequeno porte - EPP, com objeto principal de indústria, comércio, manutenção e reparo de artigos esportivos ().
Sustenta que realiza constantemente operações de importação e comercialização de produtos estrangeiros. Entretanto, apesar de ser optante pelo Simples Nacional, a União, quando do desembaraço aduaneiro, exige o pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), que possui natureza tributária de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), e a emissão do CE Mercante por meio do pagamento da Taxa de Utilização do Mercante (TUM), também de natureza tributária, para a retirada dos produtos.
Com efeito, pede a declaração do direito à isenção do § 3º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, o qual a isentaria do pagamento das “demais contribuições instituídas pela União”, incluindo o AFRMM, bem como a TUM.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade de pagamento do tributo Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e da Taxa de Utilização do Mercante - TUM, por parte da empresa autora, enquanto optante pelo Simples Nacional, conforme fundamentação supra. Condenou a União Federal a restituir os valores indevidamente recebidos a título de Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e de Taxa de Utilização do Mercante - TUM, pagos pela empresa autora, enquanto optante pelo Simples Nacional, observando-se a prescrição quinquenal, atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do recolhimento indevido.
Em sede recursal, a recorrente pugna pela reforma da sentença.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora, por ser EPP optante pelo Simples Nacional, possui direito à isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM com base no art. 13, § 3º, da Lei Complementar 123/2006 e, consequentemente, da da Taxa de Utilização do MERCANTE – TUM, com base no art. 14, caput, inc. V, alínea “l” c/c o art. 37, § 3º, inc. II, ambos da Lei n° 10.893/2004.
No caso, trata-se de empresa optante pelo Simples Nacional:
A legislação de regência do Simples, especificamente no art. 13, § 3º, da Lei Complementar 123/2006, estabelece norma de isenção tributária ao dispor que as ME e EPP optantes do Simples Nacional estão dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive aquelas destinadas às entidades do sistema "S", nos termos do art. 240 da CF/88, e outras entidades de serviço social autônomo. O § 3º do art. 13 da LC 123/2006 concede isenção às empresas do Simples com relação a todas as contribuições da União não mencionadas expressamente no caput e no § 1º do mesmo artigo, sem restringir seu alcance apenas às contribuições do art. 240 da CF/88.:
Art. 13 (...)
§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Por seu turno, o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) criada pelo Decreto‑Lei 2.404/1987 e regulamentada na Lei nº 10.893/2004. É cobrada no desembarque de cargas (nacionais, de cabotagem ou importadas) em portos brasileiros, com o objetivo de financiar o Fundo da Marinha Mercante (FMM), que apoia o desenvolvimento da marinha mercante nacional e da indústria naval. O tributo incide no início efetivo do descarregamento da embarcação em porto do Brasil, seja proveniente de outro país (longo curso), seja em navegação doméstica (cabotagem ou fluvial/lacustre). O consignatário da carga no Conhecimento de Embarque é o sujeito passivo da obrigação.
Portanto, a parte autora, de fato, possui direito à isenção requerida por ser EPP optante pelo Simples, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei Complementar 123/2006 supra citado.
Esta é a orientação adotada pelo STJ:
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DE OBTER A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO), SOB O ARGUMENTO DE O CONTRIBUINTE SER OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL E, COMO TAL, ALEGADAMENTE ISENTO DO PAGAMENTO DA ALUDIDA CONTRIBUIÇÃO, COM APOIO NO ART. 13, § 3º, DA LC 123/2006. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, no bojo de repetição de indébito promovida por empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, reconheceu a dispensa do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base no art. 13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006, mantendo, assim, a procedência da pretensão ressarcitória.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia posta no recurso especial, para além da alegação de negativa de prestação jurisdicional, centra-se em saber se a empresa de pequeno porte que opta pelo Simples Nacional estaria ou não dispensada do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), compreendido como contribuição de intervenção no domínio econômico - instituída pela União e regulada pela Lei n. 10.894/2004 - segundo dispõe o art. 13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006.
3. A Fazenda Nacional defende, em resumo, que a cláusula geral contida no inciso XV do § 1º do art. 13 da LC n. 123/2006 obsta que a isenção estabelecida no § 3º do mesmo dispositivo legal alcance toda e qualquer contribuição instituída pela União, devendo-se limitar às contribuições de que trata o art. 240 da Constituição Federal, ali mencionada.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, pois afastou, de modo expresso, o argumento deduzido, reconhecendo que o § 3º do art. 13 da LC 123/2006 estabelece isenção de todas as demais contribuições instituídas pela União que não aquelas mencionadas no caput e no § 1º do art. 13, e não apenas em relação às contribuições referidas no art. 240 da Constituição Federal, como defende a parte recorrente.
5. O Simples Nacional constitui um regime tributário diferenciado - em caráter parcialmente substitutivo ao regime geral e compulsório, o qual confere tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte que livremente optem por nele ingressar, permitindo o recolhimento unificado de determinados impostos e contribuições especificados na lei de regência, no valor correspondente a um determinado percentual sobre a sua receita bruta. Diz-se parcialmente substitutivo ao regime geral e compulsório, pois o recolhimento unificado - e em condições favorecidas - de determinados impostos e contribuições expressamente especificados na lei de regência (caput do art. 13) não exclui a incidência de outros tributos devidos pela empresa optante do Simples Nacional na qualidade de contribuinte ou responsável (mencionados no § 1º do art. 13), em relação aos quais será observada regularmente a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ressalvadas, naturalmente, as isenções estabelecidas na própria lei em questão.
6. O § 3º do art. 13, por sua vez, veicula norma de exoneração tributária, destinada a isentar as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para entidades privadas do serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
A lei, ao assim dispor, não incorreu - por qualquer método interpretativo de que se valha - em nenhuma incongruência com o teor do § 1º do art. 13, inclusive no tocante à cláusula geral contida no inciso XV, os quais tiveram o propósito único de explicitar a subsistência do regime tributário geral e obrigatório para as empresas optantes do Simples Nacional em relação aos demais tributos não relacionados no caput do art. 13.
7. As ME e EPP, optantes do Simples Nacional, estão dispensadas do pagamento "das demais contribuições instituídas pela União" que não aquelas mencionadas no caput (regime tributário favorecido, com recolhimento unificado) e no § 1º do art. 13 (regime geral), como é o caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), não se afigurando possível valer-se da cláusula geral (contida no inciso XV do § 1º) para reduzir o alcance da exoneração tributária prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal.
8. Em intepretação literal, histórica, teleológica e sistemática, conclui-se que a dispensa de pagamento "das demais contribuições instituídas pela União" não se restringe às contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da CF/1988, e demais entidades de serviço social autônomo, e, sim, as abrange.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. O § 3º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006 isenta as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional do pagamento das "demais contribuições instituídas pela União", incluindo o AFRMM. 2. A isenção prevista no § 3º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006 não se limita às contribuições mencionadas no art. 240 da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 123/2006, art. 13, §§ 1º e 3º; CF/1988, art. 240.Jurisprudência relevante citada:
STF, ADI 4033, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 15.09.2010; STF, RE 165939, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/1995.
(REsp n. 1.988.618/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Reconhecido o direito à isenção do Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM com base no art. 13, § 3º, da Lei Complementar 123/2006, deve ser reconhecido de forma consequente a isenção da da Taxa de Utilização do MERCANTE – TUM, com base no art. 14, caput, inc. V, alínea “l” c/c o art. 37, § 3º, inc. II, ambos da Lei n° 10.893/2004:
Art. 14. Ficam isentas do pagamento do AFRMM as cargas:
(...)
V - que consistam em mercadorias:
(...)
l) que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM.
Art. 37. Fica instituída a Taxa de Utilização do MERCANTE.
(...)
§ 3º A taxa de que trata o caput não incide sobre:
(...)
II – as cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 desta Lei, ou aquelas transportadas nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)
Esta orientação é adotada por diferentes TRFs:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. AFRMM. LEI Nº 10 .893, DE 2004. EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISPENSA LEGAL DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. ART . 13, § 3º, DA LC Nº 123/2006. 1. As empresas de pequeno porte enquanto optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em razão do disposto no artigo 13, § 3º, da Lei Complementar n.º 123/2006 . 2. Caso em que a impetrante faz jus à isenção do AFRMM e, por consequência, da Taxa de Utilização do Mercante (TUM), prevista na Lei nº 10.893/04, por não incidir sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM.
(TRF-4 - ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária: 50274422920234047200 SC, Relator.: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 15/10/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2024)
TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AFRMM E TUM. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES . INEXIGIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REEXAME E RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDOS. APELO DO CONTRIBUINTE PROVIDO . - Cinge-se ao exame da exigibilidade do AFRMM e da TUM das empresas optantes do Simples Nacional -A adesão ao Simples não implica dispensa do pagamento dos tributos descritos no caput do artigo 13 da Lei Complementar n.º 123/2006, mas a sua reunião em uma única guia com arrecadação compartilhada. Quanto àqueles descritos no § 1º do referido artigo se sujeitam ao pagamento ordinário, feito de forma individualizada - Em relação ao adicional ao frete da Marinha Mercante, a sua instituição foi realizada por meio da publicação do Decreto-Lei nº 2.404/87, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileira . Trata-se de contribuição especial de intervenção no domínio econômico (CIDE), recepcionada pela Constituição de 1988 e disciplinada atualmente pela Lei n.º 10.893/04, devida na operação de descarregamento da embarcação no porto brasileiro e incidente sobre a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza (frete). O adicional é acrescido da taxa de utilização do mercante, que é devida na emissão do conhecimento eletrônico, não incidindo, entretanto, sobre a carga isenta do pagamento do AFRMM (artigo 11, §3º, do Decreto-Lei nº 2 .404/87) - Da leitura da legislação de regência, verifica-se o AFRMM e a TUM não estão enumeradas no rol dos tributos devidos pelas empresas optantes do Simples - A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570 (Temas 137 e 138), de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Recurso Extraordinário nº 566.621 (Tema 04), ao entendimento de que a repetição ou compensação de indébitos, a partir da vigência da Lei Complementar n .º 118/05, deve ser efetuada em até cinco anos a partir do recolhimento indevido - De acordo com o Tema 115/STJ, nas ações de repetição de indébito, basta a demonstração da qualidade de contribuinte em relação ao tributo alegadamente pago de forma indevida. Dessa forma, os valores a serem efetivamente compensados somente serão apurados na fase de liquidação de sentença, momento em que devem ser apresentados todos os documentos pertinentes ao recolhimento a maior para a apuração do quantum debeatur. - Consoante entendimento firmado por meio da edição da Súmula n.º 461/STJ, o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado - Na forma do Tema 265 do STJ, à compensação deve ser aplicada a lei vigente à época da propositura da demanda - Os Temas 345 e Tema 346 do STJ firmaram entendimento de que o artigo 170-A do CTN deve ser aplicado tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n .º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal - Devido à reforma da sentença, é de rigor a inversão da sucumbência, para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios - Remessa oficial e apelação da União desprovidas. Apelo do contribuinte provido.
(TRF-3 - ApelRemNec: 50160141620224036100, Relator.: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 27/11/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 10/12/2024)
Nesses termos, a sentença deve ser mantida por seus próprios termos. Os argumentos da União não se sustentam diante das previsões legais de regência da matéria sob análise.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para manter a sentença por seus próprios termos. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, a ser aferido em cumprimento de sentença, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se, inclusive ao MPF. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017237130v6 e do código CRC 75ba130f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
Data e Hora: 24/09/2025, às 14:51:14