RECURSO CÍVEL Nº 5008656-19.2024.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que o condenou nos seguintes termos:
Da incapacidade laborativa
O perito médico federal atestou em 04/06/2024 () que a parte autora é portadora de CID 10 I05.1 [insuficiência mitral reumática], patologia(s) que a incapacita(m) parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade laborativa habitual. O expert fixou a Data de Início da Incapacidade - DII em 24/04/2024 e estabeleceu prazo até 28/02/2025 para reavaliação/recuperação. Assim, este Juízo deixou de proceder à produção de avaliação médico-pericial, eis que já houve o reconhecimento da incapacidade na via administrativa.
Regularmente citada e intimada para manifestar-se, a parte ré apresentou contestação genérica.
Da qualidade de segurado
Na DII, em 24/04/2024, a parte autora tinha qualidade de segurada porque estava no período de graça de 12 (doze) meses após a última contribuição como contribuinte individual anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado, referente à competência de 03/2024 no vínculo 26 (artigo 15, II e § 4º, da Lei n.º 8.213/91). No caso, o período de graça vai até 20/05/2026, prorrogado para o primeiro dia útil conforme artigo 216, II, do Decreto n.º 3.048/99. Ressalte-se que tal competência (03/2024) foi recolhida tempestivamente em 22/04/2024, tendo em vista que vencia em 22/04/2024, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99.
Da carência
Quanto ao cumprimento da carência, em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições necessárias para a percepção do auxílio por incapacidade temporária prevista no artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora é portadora de incapacidade laborativa temporária, mantinha qualidade de segurado e cumprira a carência mínima ao tempo da Data do Início da Incapacidade, faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária.
III – Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 02/05/2024 (DER) e DCB em 28/02/2025, e a pagar os respectivos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal.
O recorrente alega basicamente que não cumprida a carência necessária na data de início da incapacidade, já que todas as contribuições teriam sido vertidas em atraso, e que, nos casos em que há dispensa legal de carência, é imprescindível que a doença seja posterior ao ingresso ou reingresso no sistema, não sendo o caso, porque a data de início da doença foi fixada em 01/01/1976. Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
Em contrarrazões, a recorrida alega que a incapacidade atual decorre de um agravamento da doença preexistente, e não da doença em si, sendo certo que o próprio perito do INSS atestou que a incapacidade teve início somente em 24/04/2024, após o reingresso e que a sentença, baseada em consulta ao CNIS, confirmou que a autora cumpriu o período de carência de 12 (doze) contribuições e também estabeleceu que a autora mantinha a qualidade de segurada na DII, pois estaria no período de graça.
Aduz que a tese recursal do INSS se basearia em decisão da TNU que, na verdade, reforçaria a tese da recorrida, já que a TNU entende que, em casos de doença preexistente, a concessão do benefício é possível desde que a incapacidade seja decorrente de agravamento e que a carência seja cumprida, requisitos que teriam sido comprovados nos autos.
É, no essencial o relatório. Passo a decidir.
VOTO
De início, como bem destacado pelo recorrente, quando o autor ingressa no RGPS há necessidade de cumprimento integral (12 meses) da carência para fruir do benefício, e, caso haja reingresso, há a necessidade de cumprimento de 6 contribuições até a DII.
No caso do segurado contribuinte individual, o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 estabelece que as contribuições só começarão a serem contabilizadas a partir da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo admitido o aproveitamento de recolhimentos realizados em atraso referentes a competências anteriores.
Por outro lado, da análise de dados do CNIS, temos ocorreu o reingresso em 31/03/2023, tendo o autor cumprido a carência exigida a contar dessa data, conforme se demonstra a seguir:
Assim, deve ser mantida a sentença pelos próprios fundamentos.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação. Condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017254622v5 e do código CRC f466ac7f.
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