RECURSO CÍVEL Nº 5027760-87.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, ora embargante, em face de Acórdão prolatado por esta 7ª Turma Recursal, com o fim de conferir efeitos infringentes ao julgado, para adequar o julgamento a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, Tema nº 364, bem como sanar omissões, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do CPC, realizando prequestionamento explícito.
Por sua vez, a embargada, apresenta contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos opostos, confirmando-se a decisão recorrida.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Conheço do recurso interposto, eis que tempestivo.
Os embargos declaratórios constituem modalidade de recurso com alcance bem definido, cabíveis apenas em caso de obscuridade, contradição ou omissão do provimento judicial atacado, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil; e, no âmbito dos Juizados Especiais, a teor do que dispõem os artigos 48 a 50 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
No caso concreto, não se vislumbra quaisquer das referidas hipóteses.
Segundo entendimento do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Outrossim, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
À época do julgamento, já havia ocorrido o trânsito em julgado do Tema 364 da TNU. E, em que pese a TNU entenda de modo distinto do STJ, considerando que sua decisão vinculante somente poderia ser revista pelo mesmo por meio de PUIL, o qual não foi interposto, e que as razões de decidir se estendem também à gratificação natalina – que tem a mesma natureza indenizatória de férias – tem-se pela manutenção do Acórdão proferido, para aplicação do Tema 364, estendendo-o à gratificação natalina, e evitando mais uma remessa para fins de juízo de retratação:
Vide Tema 364 da TNU:
"O auxílio alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias."
O que se verifica, no caso concreto, é a pretensão de promover a rediscussão da matéria, com o intuito de fazer prevalecer a tese jurídica invocada pelo(a) recorrente. Nesse contexto, os presentes embargos não se prestam ao fim pretendido pela parte embargante, que poderá, no entanto, valer-se da via recursal adequada.
Destaque-se, por fim, o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, hipótese na qual se aplica o seguinte dispositivo do NCPC:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
(...)
§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, MAS NEGO-LHES O PROVIMENTO, preservando incólume o acórdão impugnado. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Publique-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017260178v8 e do código CRC 63a199d0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
Data e Hora: 24/09/2025, às 14:51:13