RECURSO CÍVEL Nº 5007167-48.2023.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
RELATÓRIO
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e reiterado em sede recursal, tendo em vista a declaração firmada, com fundamento no Enunciado nº 119 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:
ENUNCIADO 119 - “O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50.” (Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363).
Assim, presentes os pressupostos recursais, ante a comprovação do recolhimento de custas pela CEF (evento 44), conheço dos recursos interpostos.
Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora visa em face da CEF o cancelamento de dívidas decorrentes do aumento do número de prestações dos contratos de financiamento de materiais de construção nºs 1620.160.0000601-55 e 1620.160.0000629-56, já que os referidos pactos originalmente previam 51 prestações e 54 prestações, respectivamente, mas a CEF teria, unilateralmente, aumentado para 72 prestações aquelas 54 originalmente previstas para liquidação do contrato nº 1620.160.0000629-56. Pugna, também, por indenização a titulo de danos morais.
Em contestação, a CEF alega que "o contrato era de preenchimento manual e não era gerado automaticamente pelo sistema após a digitação. Portanto, no contrato consta um prazo diferente do que foi cadastrado.
O prazo maior se deu devido à capacidade de pagamento mensal da parte autora que não permitiu prestação maior que R$810,00 conforme avaliação do SIRIC em anexo. O cadastro com prazo maior ocorreu para que a prestação ficasse dentro do permitido, mas não houve alteração do contrato físico.
O contrato 1620-160-0000629-56 foi cadastrado no sistema com 66 meses para pagamento, com mais 6 meses de carência, num prazo total de 72 meses. Dessa forma, ainda há prestação a pagar.
No foi juntada a planilha de evolução contratual do pacto 00.1620.160.0000601-55 cujo número de prestações originalmente contratado foi mantido pela ré, tendo o autor liquidado o contrato em 17/09/2017 quando pagou a prestação nº 52, não havendo qualquer saldo devedor remanescente.
No consta a planilha de evolução contratual do pacto 1620-160-0000629-56 cujo número de prestações foi unilateralmente aumentado pela CEF. Dela, verifica-se a adimplência integral para com as 54 prestações originalmente previstas, tendo o autor pago a última prestação contratada em 28/04/2018. No entanto, constam mais 18 prestações, não previstas em contrato e que encontram-se em aberto.
Ambos os contratos foram juntados ao (contrato nº 1620-160-0000629-56) que prevê expressamente o pagamento de 54 prestações, e ao (contrato 00.1620.160.0000601-55) que prevê expressamente o pagamento de 51 prestações:
O juízo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF ao cancelamento dos débitos originários do aumento unilateral do número de prestações pactuados nos contratos objeto destes autos e, improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a constatação de ausência de demonstração de danos concretos.
A parte autora recorre pretendendo a reforma a fim de que a CEF seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
A CEF também recorre visando à reforma pelos mesmos argumentos expendidos na contestação.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Passo ao exame dos recursos da parte autora e da CEF.
Não assiste razão à instituição financeira ré, na medida em que ambos os contratos são claramente de adesão, não tendo havido qualquer preenchimento manual pelo autor com relação ao número de prestações contratadas.
Entrementes, ambos os contratos foram devidamente assinados pela instituição mutuante e, também, pelo mutuário que, segundo planilhas de evolução contratual juntadas ao evento 35, pagou regularmente todas as prestações pactuadas, estando em aberto apenas aquelas 18 prestações unilateralmente acrescidas ao contrato 1620-160-0000629-56, sem qualquer justificativa plausível e sem qualquer permissivo contratual para tanto, importando ressaltar a necessária obediência que ambos os contratantes devem aos termos pactuados - "Pacta sunt servanda" - princípio jurídico em latim que significa "os pactos devem ser cumpridos" e estabelece a força obrigatória dos contratos e acordos, exigindo que as partes cumpram as obrigações que assumiram.
Portanto, a condenação da CEF na instância originária não merece reparo e o recurso deve ser desprovido.
Também, não assiste razão ao autor na pretensão de haver indenização por danos morais, já que a fundamentação da sentença está correta no sentido de que o caso não enseja danos morais presumidos (ipso facto) e, não tendo o autor demonstrado prejuizos concretos aos seus direitos da personalidade, descabe a pretensão recursal, importando consignar, outrossim, que, segundo o STJ, o mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar (como restrição crediticia, não demonstrada nestes autos), apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade, não enseja danos morais indenizáveis (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
Destarte, tem-se pela manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DA CEF E DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente(autor) ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). Custas já recolhidas pela CEF. Condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (face á ausência de condenação em espécie) nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017275494v7 e do código CRC cd470f40.
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