RECURSO CÍVEL Nº 5023747-45.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
RELATÓRIO
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e reiterado em sede recursal, tendo em vista a declaração firmada e os documentos apresentados, com fundamento no Enunciado nº 119 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:
ENUNCIADO 119 - “O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50.” (Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363).
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
Em suma, a pretensão consiste na concessão de Abono de Permanência, desde a data da implementação dos requisitos da aposentadoria especial, e a condenação da União ao pagamento dos valores retroativos, acrescidos de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos.
Em sede recursal, o Autor pugna pela reforma da sentença.
É breve o relatório. Decido.
VOTO
O pedido autoral é de conversão de tempo exercido sob condições especiais em comum, bem como o averbamento do referido período em sua ficha funcional. para fins de recebimento de abono permanência a partir do momento que preencheu as condições necessárias para aposentadoria.
Sobre o tema, o STF entende que até a edição da EC 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público era possível. Isso decorria da previsão contida na CF/88 no sentido de que deveriam ser adotados requisitos e critérios diferenciados para a aposentadoria da pessoa enquadrada na hipótese prevista no inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88:
Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei nº 8.213/91 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
STF. Plenário. RE 1014286, Rel. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Edson Fachin, julgado em 31/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 942) (Info 992 – clipping).
Não há, efetivamente, nenhuma prova de que a atividade como guarda de endemias seja especial por nociva a saúde, também não se sabe quando o Autor começou suas atividades nesta atividade.
Neste sentido, vale vale destacar que mesmo trabalhadores em geral, para terem o direito a conversão de tempo comum em especial tem de provar a insalubridade de suas condições de trabalho, através de laudos técnicos e perfis profissiograficos sem o que não há contagem de tempo de trabalho diferenciada. Isto se dá, no RGPS, desde a modificação legislativa de 1995, que pôs fim a insalubridade por mero enquadramento em categoria profissional, quando se tinha presumidamente a insalubridade de atividades elencadas em decretos legislativos, tal como medico, enfermeiros, esmerilhador.
A atividade como guarda de endemias nunca foi prevista como especial nos decretos previdenciários, de modo a permitir seu enquadramento independente de prova de insalubridade. Repise-se, ainda e mais uma vez, que sequer se tem por certo que o autor exerceria este cargo por todo período trabalhado.
No caso, verifica-se que o Autor recebe adicional de insalubridade desde 2019, conforme contracheques juntados (Evento 01, Anexo 02).
Quanto à percepção do adicional de insalubridade, por si só, não tem o condão de caracterizar o tempo como especial para fins previdenciários pois cuida de verba trabalhista, sendo que o regime previdenciário adota critérios legais distintos para aferir a insalubridade laboral:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE RESCISÃO DE JULGADO FUNDADO NO ARTIGO 485, INCISOS V, VII E IX DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FACE DE JULGADO DO TRIBUNAL QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PROPOSTA TEMPESTIVAMENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES QUE JUSTIFICARIAM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. (...) 7. No tocante ao laudo produzido em ação trabalhista, importa consignar que não há como considerá-lo "documento novo", a teor do art. 485, VII, e tampouco afirmar que a sua admissibilidade seria suficiente para definir o resultado do julgamento em favor do autor, pois além de ser baseado em fundamento diverso do laudo técnico juntado aos autos originários, destinava-se a aferição do direito ao adicional de insalubridade (fins trabalhistas) e não ao reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários. (...).
(AR 201202010203033, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::02/10/2013.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA ATUAR NA DEFESA DO INTERESSE DE TODOS OS ASSOCIADOS (ATUAIS E FUTUROS). SERVIDORES PÚBLICOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE PENOSA, INSALUBRE OU PERIGOSA. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTOMÁTICO À CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA ESPECIAL. (...) 7. O recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não constitui prova do exercício de trabalho sob condições que prejudiquem a saúde ou integridade física e, consequentemente, não garante automaticamente o direito à conversão do tempo de serviço para especial, por serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário. 8. Apelação parcialmente provida.
(AC 00164686720114036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Nada obstante, não é este o entendimento que prevalece neste colegiado.
Com efeito, o adicional de insalubridade previsto no estatuto dos Servidores Públicos, Lei n. 8.112/90, art. 69, defere sua percepção a servidores que trabalhem em operações ou locais insalubres.
No âmbito do Poder Executivo, a matéria foi regulamentada pela Orientação Normativa n.º 2, de 19 de fevereiro de 2010, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que vinculou seu pagamento à exposição permanente a agentes nocivos, bem como confecção de LTCAT, como soe ocorrer no âmbito do RGPS:
Art. 7º A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos ou químicos, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos limites de tolerância mensurados, nos termos das Normas Regulamentadoras nº 15 e nos critérios da Norma Reguladora nº 16, previstas na Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214, de 08 de junho de 1978, bem como o estabelecido nos Anexos II e III desta Orientação Normativa.
Vale notar que a exigência posta nesta Orientação Normativa de 2010 foi mantida nas subsequentes, inclusive na Orientação Normativa n. 4/2017, atualmente em vigor.
Portanto, o pagamento de adicional de insalubridade cria a presunção de tempo especial, bem como de existência de LTCAT que comprova aquela especialidade.
No caso do autor, porém, só existe prova de seu pagamento a partir de 2019.
Quanto a GACEN, também paga ao autor, a Lei n. 11.784/2008 (conversão da MP n. 431/2008) que a instituiu previu o pagamento da verba apenas aos titulares de empregos e cargos públicos que, em caráter permanente, realizassem atividades de combate e controle de endemias, sendo seu caráter indenizatório, pela natureza desfavorável desta atividade, também reconhecida nos Tribunais.
De todo o exposto, conclui-se que existe presunção de exposição a agentes nocivos, ao menos desde 2019, quando o autor comprova perceber adicional de insalubridade e GACEN. O pagamento de adicional de insalubridade, todavia, pressupõe a existência de LTCAT que comprovaria a exposição a agentes nocivos e não consta dos autos. Ainda, não se tem por indene de duvidas a partir de quando o autor passou a exercer o cargo de guarda de endemias (originalmente chamado agente de saúde publica), questão que precisa ser esclarecida.
Portanto, tem-se pela anulação da sentença, a luz do entendimento prevalente na 7a Turma Recursal, invertendo o ônus da prova e determinando que a União esclareça a situação funcional do autor, notadamente desde quando exerce a função de guarda de endemias (originalmente chamada de agente de saúde publica), desde quando percebe o adicional de insalubridade e, em especial que junte o LTCAT que outorga ao autor o pagamento daquela adicional, de modo a atestar a especialidade do período que o Autor pretende ser reconhecido como especial.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, para ANULAR de ofício a r. sentença, invertendo o ônus da prova e determinando que a União esclareça a situação funcional do Autor, notadamente desde quando exerce a função de guarda de endemias (originalmente chamada de agente de saúde publica), desde quando percebe o adicional de insalubridade e, em especial que junte o LTCAT que outorga ao autor o pagamento daquela adicional, de modo a atestar a especialidade do período que se pretende ser reconhecido como especial, bem como seja anexado aos autos PPP do Autor ou de servidores que exerciam a mesma função que o Autor no período mencionado. Sem custas, ante a isenção legal, tampouco honorários advocatícios a teor do art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017280428v2 e do código CRC 40095ec7.
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Data e Hora: 24/09/2025, às 14:51:12