Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5029037-41.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de procedência parcial do pedido de inclusão do valor pago a título de auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina.

É o breve relatório.

VOTO

Esta Turma vinha decidindo no sentido de que o auxílio-alimentação integra a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, em razão da habitualidade de seu pagamento, de longa data, conferindo-lhe caráter de verba permanente, portanto remuneratória. 

No entanto, em 14-5-2025, a TNU decidiu o PEDILEF 50045894220224047206/SC em sentido contrário.

Veja o teor da tese fixada para o Tema 364: 

O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS.

(https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=771747216937735916781288884434&evento=771747216937735916781288893383&key=a0c821831ed4d79b6bef68158f4f8dd0cfb8d9a7f9673e28eb7a22f64d2c8923&hash=a97e638a180eff74becb73a2c50d71cc)

 

 

O processo trata do auxílio-alimentação no serviço público, objeto de julgamento temático da TNU, e não de verba de alimentação no campo do direito privado, em relação ao qual o STJ firmou posição pela natureza salarial até mesmo para fins de repercussão em contribuição previdenciária patronal.

Superado o entendimento desta Turma por órgão colegiado de instância superior, uniformizando o entendimento controvertido, descabe continuar com divergência e controvérsia acerca da natureza do auxílio-alimentação para fins de integração de base de cálculo de outras rubricas.

Assevero que, a despeito de o Tema 364 da TNU não enfrentar a tese de repercussão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina, como o fundamento da decisão se refere à natureza indenizatória da parcela, a mesma razão de decidir tem de ser considerada para desprover o pedido frente à gratificação natalina ou a qualquer outra verba remuneratória.

Em que pese a tese firmada pela TNU se refira apenas ao terço constitucional de férias, foi expressamente reconhecida a natureza indenizatória do Auxílio-Alimentação, o que afasta, necessariamente, sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina, que, a exemplo da outra verba, também é calculada sobre a remuneração.

Desta forma, entendo que a sentença deve ser reformada.

Consideram-se prequestionados todos os dispositivos invocados pela parte recorrente, destacando-se que o teor da presente decisão não afronta a Constituição Federal.

Pelo exposto, nos moldes da fundamentação, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral. Sem honorários advocatícios, visto que vencedora a parte recorrente. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017288752v2 e do código CRC 17eb7e05.

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Documento:510017288753
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5029037-41.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA. INTEGRAÇÃO DA VERBA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO DA PARTE RÉ. TEMA 364 DA TNU UNIFORMIZA O ENTENDIMENTO NO SENTIDO TRANSITÓRIO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECONHECIDA A NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, O QUE AFASTA, NECESSARIAMENTE SUA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, QUE, A EXEMPLO DA OUTRA VERBA, TAMBÉM É CALCULADA SOBRE A REMUNERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral. Sem honorários advocatícios, visto que vencedora a parte recorrente. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017288753v5 e do código CRC 010aaffd.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 23/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5029037-41.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, VISTO QUE VENCEDORA A PARTE RECORRENTE. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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