RECURSO CÍVEL Nº 5008553-70.2023.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
RELATÓRIO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
Trata-se de ação proposta por M. R., devidamente qualificada nos autos, em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, postulando, a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, ao argumento de ser portador de moléstia grave, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, para i) DECLARAR a parte autora isenta em definitivo do imposto de renda incidente sobre o seu benefício de aposentadoria, a partir de março/2013 - Evento 7, CCON2); e ii) CONDENAR a União a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados da aposentadoria a título de imposto de renda, a partir de março/2013, observada a prescrição quinquenal, conforme se calculará em execução.
Em sede recursal, a Fazenda Nacional pugna pela reforma da sentença, ante a ausência de enquadramento categórico da patologia da parte autora no art. 6.º inciso XIV da Lei 7.713/88.
É o relatório. Decido.
VOTO
A questão em tela passa pelo diagnóstico da doença e sua repercussão para fins de IR.
No que tange à isenção de imposto por doença grave, limita-se a mesma à incidência do disposto no art. 6.º da Lei n.º 7.713/88, o qual preceitua nos seguintes termos:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).”GRIFOS NOSSOS
O STJ pacificou sua jurisprudência no sentido de que "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).
- Quanto à ausência de demonstração da existência da patologia isentiva:
Não consta dos autos laudo médico atestando a existência de cardiopatia grave ou parecer técnico do perito do juízo neste sentido. Tampouco os documentos médicos fazem menção especifica à doença. O juízo entendeu que a mesma estaria presente com base nas conclusões de documento médico não circunstanciado nem fundamento que nem sequer ratifica que o quadro é de cardiopatia grave ().
Ademais, o laudo pericial foi categórico em concluir que a parte autora não é portadora de cardiopatia grave ().
É inegável que a parte autora possui problema cardíaco, mas não necessária podem ser tipificados como CARDIOPATIA GRAVE, que é o quadro que assegura a isenção. A conclusão exposta na II Diretriz da Sociedade Brasileira de Cardiologia (https://diretrizes.cardiol.online/):
"É correta a afirmativa de Besser 46 de que 'É preciso não confundir gravidade de uma cardiopatia com Cardiopatia Grave, uma entidade médico-pericial'. Essencialmente, a classificação de uma Cardiopatia Grave não é baseada em dados que caracterizam uma entidade clínica, e sim, nos aspectos de gravidade das cardiopatias, colocados em perspectiva com a capacidade de exercer as funções laborativas e suas relações como prognóstico de longo prazo e a sobrevivência do indivíduo. Verifica-se uma dificuldade ainda maior na extensão do benefício aos inativos (aposentados), já que estes indivíduos não mais exercem a atividade laborativa (esforço físico), um dos fatores considerados importantes no julgamento pericial de incapacitação. Embora os procedimentos intervencionistas e cirúrgicos sejam considerados na medicina pericial apenas parte da estratégia terapêutica aplicada aos doentes e, obviamente, não sejam considerados uma doença propriamente dita, sabemos que a cada intervenção corresponde uma enfermidade cardiovascular importante subjacente, que deverá ser avaliada em relação à ação deletéria e às deficiências funcionais que se possam imputar sobre a capacitação laboral do doente, como em todas as cardiopatias. Sabemos, também, que, num grande número de pacientes, a cirurgia ou o procedimento intervencionista alteram efetivamente a história natural da doença para melhor, modificando radicalmente a evolução de muitas doenças e, consequentemente, a categoria da gravidade da cardiopatia, pelo menos no momento da avaliação. Este é o conceito dinâmico de “reversibilidade” da evolução das cardiopatias, que deixam de configurar uma condição de Cardiopatia Grave observada anteriormente. De qualquer forma, nunca devemos achar, de antemão, que pacientes submetidos a quaisquer das intervenções mencionadas têm a condição médico-pericial de Cardiopatia Grave, como erroneamente interpretado por muitos. Considera-se um servidor (ativo ou inativo) como portador de Cardiopatia Grave, quando existir uma doença cardíaca que acarrete o total e definitivo impedimento das condições laborativas, existindo, implicitamente, uma expectativa de vida reduzida ou diminuída, baseando-se o avaliador na documentação e no diagnóstico da cardiopatia."
Portanto, em que pese o quadro traçado pela documentação médica, não se sente este colegiado autorizado a concluir que o mesmo poderia ser categorizado como cardiopatia grave, em especial considerando que o laudo do perito do juízo não confirma a existência de cardiopatia grave.
Ainda que se considere o quadro de saúde da autora grave, tanto que precisou passar por cirurgia, é imprescindível a confirmação técnica e expressa da patologia isentiva até porque o rol de doenças contido no dispositivo legal é taxativo (numerus clausus) a teor da interpretação que deve ser dada aos instituto conforme o CTN.
Portanto, a concessão de isenção se restringe às situações nele enumeradas, sendo que no caso presente seria exceção pois dar-se-ia por equiparação, na medida em que nenhum dos documentos mencionam a doença isentiva expressamente.
Entende-se, assim, que a sentença deve ser anulada, para que haja certificação médica do perito do juizo (profissional imparcial) quanto a efetiva presença de cardiopatia, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Ressalto que a parte autora foi analisada pelo perito do juízo e por junta médica do Estado do Rio de Janeiro, sendo que ambos concluíram pela inexistência de cardiopatia grave ( e ).
- Quanto à incompetência da Justiça Federal para apreciação a isenção sobre os rendimentos pagos pelo Estado do Rio de Janeiro:
A parte autora, além da aposentadoria por idade recebida pelo INSS (RGPS), recebe renda de aposentadoria, reserva, reforma ou pensão pagos pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro (RPPS), nos termos dos documentos do , e seguintes.
Nesses termos, o numerário arrecadado a título de imposto de renda foi transferido para o Município de Angra dos Itaguaí - RJ, por força do art. 157, I, da CRFB, não tendo a União legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e a competência para processar e julgar a questão é da Justiça Estadual:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO TEMPESTIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PEDIDO DE ISENÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IRPF RETIDO NA FONTE. SERVIDOR MUNICIPAL. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PREJUDICADA.
1. Trata-se de apelação cível da União Federal/Fazenda Nacional, em ação ordinária, contra sentença que declarou o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos de aposentadoria recebidos pelo autor da demanda, a partir de janeiro do ano de 2016, e condenou a União Federal/Fazenda Nacional a ressarcir os valores que foram retidos a partir da referida data.
(...)
3. Da legitimidade passiva da União Federal/Fazenda Nacional. O autor é servidor municipal aposentado do Rio de Janeiro, desde 1995, vinculado ao PREVIRIO - Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro. Postulou, na presente demanda, a abstenção da retenção dos valores do imposto de renda em seu contracheque de pagamento de proventos de aposentadoria, nos termos do 1 item b) da inicial e a restituição dos valores recolhidos a título de IRPF, conforme item d) da exordial. Ocorre que o autor coloca somente a União Federal/Fazenda Nacional no polo passivo da demanda, sendo que a responsabilidade em reter os valores de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria do autor é do ente municipal. Ademais, é o próprio Município que é o destinatário do tributo, conforme estabelece o art. 158, I, da CRFB.
4. A jurisprudência do E.STJ consolidou-se no sentido de que a legitimidade passiva ad causam nas que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, é do ente federativo a que o servidor público está vinculado, estadual ou municipal, uma vez que, por força do que dispõe o art. 157, I, ou o art. 158, I, da Constituição Federal, pertencem aos mesmos o produto da arrecadação desse tributo. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1480438/SP, Rel. Min. Humberto Martins; TRF2, AC 0000705-16.2011.4.02.5110, Rel. Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira. Dessa forma, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, ante a ilegitimidade passiva da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
5. Os honorários sucumbenciais devem ser invertidos, de forma que cabe ao autor arcar com a verba, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/15.
6. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional prejudicada.
(TRF-2 - AC: 00077363820164025102 RJ 0007736-38.2016.4.02.5102, Relator: FERREIRA NEVES, Data de Julgamento: 10/09/2020, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 15/09/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ de que "os municípios e os estados da Federação têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de Imposto de Renda retido na fonte" (AgRg no REsp 1.412.109/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/3/2015).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1840073 SP 2021/0045228-6, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023)
Portanto, é da competência da Justiça Estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento ou proventos de servidor público, aposentado ou pensionista estadual ou municipal, haja vista que, a teor dos arts. 157 , I , e 158, I, da CF, pois tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios.
Ainda que a declaração de ajuste anual seja apresentada à União e eventual imposto devido seja recolhido por meio de DARF, a legitimidade passiva para o reconhecido da isenção e de eventual direito à restituição não é alterada, pois os recursos são integralmente transferidos ao Município:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISA AFASTAR A RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA POR ESTADO DA FEDERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO EM QUESTÃO.
1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 989.419/RS, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com a sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte (DJe de 18.12.2009). O mesmo entendimento aplica-se às ações judiciais que buscam afastar a retenção na fonte do imposto de renda sob a alegação de hipótese de não-incidência. Confiram-se, por outro lado, os seguintes precedentes desta Corte, no sentido da inexistência de interesse da União e da ilegitimidade ad causam das autoridades federais para figurarem no pólo passivo de mandados de segurança impetrados por servidores públicos estaduais, distritais ou municipais visando a impedir a retenção na fonte do imposto de renda pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias ou fundações: AgRg no REsp 710.439/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 20.2.2006; REsp 263.580/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 5.3.2001.
(...)
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.197.975/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 6/10/2010.)
A orientação encontra-se consolidada em na Súmula 447-STJ: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto retido na fonte proposta por seus servidores.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte quanto à declaração da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos pelo RGPS e à respectiva restituição E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, para declarar a incompetência da Justiça Federal para apreciar o pedido de isenção quanto à renda de aposentadoria, reserva, reforma ou pensão pagos pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro (RPPS). Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da n° 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017301789v4 e do código CRC f4eb2e9a.
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Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
Data e Hora: 24/09/2025, às 14:51:09