Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5073453-94.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

RELATÓRIO

Pressentes os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto.

Em resumo, trata-se de pedido de auxílio moradia de médico residente com base na Lei nº 12.514/2011.

A sentença julgou procedente a demanda.

Inconformada, a Ré apresentou recurso inominado pleiteando a reforma da julgado.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Verifica-se, pelos relatos da inicial, que a parte autora objetiva que seja reconhecido o seu direito de receber, em pecúnia, o auxílio moradia previsto pela Lei 12.514/11 e que a Ré seja condenada a lhe pagar o valor atinente a 30% (trinta por cento) da bolsa bruta que foi paga mensalmente por todo o período de sua residência médica.

O entendimento em torno da matéria foi reafirmado recentemente pela TNU no tema 325, pelo qual dispensou requerimento administrativo até que sobrevenha a regulamentação da lei de 1981 que defere o benefício, desde que comprovado que à parte autora não foi fornecido o benefício in natura:

Tese firmada: "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia."

Dispensado o requerimento administrativo e a regulamentação, a única justificativa para que fosse negado o direito seria a comprovação, por parte da Universidade a que a residência médica estava vinculada, de que possuía meios de fornecer a moradia, pois a Lei 6.932/81 dispõe que é responsabilidade do órgão mantenedor de programa de residência médica oferecer moradia aos médicos-residentes, ainda que dependente de regulamentação (dispensada pela TNU).

Note-se, porém, que o fornecimento de auxílio-moradia ao residente medico apenas encontra razão de ser caso aquele não more no município de exercício da residência, até porque, como visto, ela é preferencialmente paga in natura, ou seja, mediante fornecimento de alojamento ao médico e, apenas na impossibilidade de sê-lo é que o Judiciário deve convertê-la em pecúnia.

No caso concreto, a parte autora iniciou residência médica em 01/03/2022 (Evento 01, Anexo 07) junto ao Hospital Federal dos Servidores. A documentação anexada no processo indica que a Autora é natural do Rio de Janeiro/RJ. Diante disso, não é possível aferir que a Autora necessitou mudar de domicílio para cursar residência médica, pois somente foi anexado um único comprovante de residência, o qual não demonstra a alteração de domicílio. Não consta contrato de aluguel da nova residência, muito menos comprovante de pagamento dessas despesas.

Por todo o exposto, não fica claro onde a parte autora residiria antes da residência médica de modo a justificar seu interesse no auxílio-moradia.

As Turmas Recursais do Rio de Janeiro, todavia, entendem o auxílio-moradia dos residentes médicos como uma bolsa que visa indenizá-los pela moradia, independente da necessidade de mudança de domicilio para cursar a residência, necessidade esta que justificaria o próprio interesse do estudante em se mudar para um dormitório na Universidade. 

Ademais, tem prevalecido nesta Turma Recursal a desnecessidade de comprovação de mudança de domicílio para percepção de auxílio residência.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).  Intimem-se as partes.  Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017302391v5 e do código CRC 96fb402d.

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Documento:510017302392
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5073453-94.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

ADMINISTRATIVO - MÉDICO RESIDENTE - PEDIDO DE AUXÍLIO MORADIA E 30% DE BOLSA BRUTA RELATIVA A TODO PERÍODO DA RESIDÊNCIA - TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NO JULGAMENTO DO PEDILEF Nº 0001248-73.2022.4.05.8400/RN (TEMA 325) - recurso da união conhecido e não provido - sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017302392v4 e do código CRC 4a190481.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 24/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5073453-94.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

PRESIDENTE: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS, ANTE A ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 4º, I, DA LEI 9.289/1996. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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