Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5051807-67.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de correção do FGTS em índice diverso da TR, com base no decidido pelo STF na ADI 5090.

VOTO

Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento:

“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.

O julgamento foi assim ementado:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.” (Rel. p/ ac. Min. Flávio Dino, Plenário, DJe de 9/10/24)

Verifica-se, portanto, que a interpretação do STF quanto aos art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 se deu pela viabilidade da correta remuneração das contas vinculadas conforme índice legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos), mas o valor deve garantir ao final no mínimo o índice oficial da inflação IPCA em todos os exercícios, cabendo ao Conselho Curador do Fundo determinar a compensação, caso não atinja.

Quanto aos efeitos da decisão da ADI, foi expresso o STF da seguinte forma:

Efeitos retroativos: Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão

Efeitos prospectivos: Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros

Desse modo, está expresso no julgamento que os efeitos da decisão se aplicam de imediato, independentemente de trânsito em julgado.

De fato, nos termos do art. 26 da Lei 9.868/1999, a decisão em ADI é irrecorrível, e possui incidência imediata, não havendo que se aguardar trânsito em julgado do acórdão ou julgamento de embargos para sua aplicação vinculante. Na mesma linha reforça o próprio STF conforme:

(...) O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento firme de que o julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos imediatos, não havendo falar em necessidade de trânsito em julgado, bastando a publicação da ata de julgamento para que tenha plena eficácia. III - O não conhecimento de um pedido de aplicação imediata de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, além de esvaziar a autoridade de seus pronunciamentos, viola as expectativas legítimas dos jurisdicionados e o princípio da segurança jurídica. IV - (...) V- Agravo regimental desprovido.” (Rcl nº 65381 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe de 15/4/24) 

No entanto, tem conhecimento esta Turma de que foram interpostos embargos de declaração ao julgamento na ADI 5090. No entanto, os embargos foram julgados no mês de março de 2025, em sessão virtual de 21.03.2025 a 28.03.2025, sendo rejeitados. O julgamento da ADI 5090 está totalmente finalizado:

 

ADI 5090 - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

Ressalto que os recursos inominados na matéria em questão têm demonstrado que os diversos magistrados desta Seção Judiciária estão aplicando a decisão da ADI 5090 com provimentos diversos, ora para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais (já que não haveria como se garantir provimento condenatório retroativo e nem condenatório prospectivo, por dependente ainda de serem definidas a inflação futura e a necessidade de controle do índice pelo Conselho Curador do FGTS); ora para julgar parcialmente procedentes (permitindo discussão futura nos autos ou posteriormente para os efeitos ex nunc) ; ora para julgar extinto o processo sem resolução de mérito ( permitindo futuramente à parte autora nova discussão em outra lide sobre eventual índice e período de correção monetária aplicados em desconformidade com a decisão do STF, sem prejuízo prescricional).

Esta 8ª Turma estava privilegiando como regra a decisão pela improcedência do pedido, considerando que não haveria viabilidade de provimento condenatório para a CEF no processo, entendendo que a decisão concluída da ADI 5090 expressamente impediu reflexos atrasados de índole condenatória, sendo os efeitos futuros meramente declaratórios e programáticos para delimitar uma atuação da CEF.

Porém, em razão dos inúmeros questionamentos dos recorrentes, esta Relatora passa a alterar seu entendimento para acatar o posicionamento pelo desfecho não meritório da lide, considerando a perda de interesse jurídico superveniente à parte autora pelo advento da decisão vinculante da ADI 5090, que afasta a condenação da CEF em efeitos retroativos e que declara efeitos prospectivos suficientes para vincular a Caixa Econômica Federal em diretrizes a serem observadas na correção monetárias de contas do FGTS após 12/06/2024.

Na Reclamação 7393, ajuizada em face de uma decisão judicial que, após o julgamento da ADI 5090, julgou improcedente o pleito individual referente à correção do FGTS por índice distinto da TR, o Ministro Dias Toffoli demonstrou que - a despeito de chancelar a decisão meritória pelo improvimento do pedido autoral - considera de fato haver perda superveniente de interesse de agir quantos aos processos já ajuizados anteriormente ao julgamento da ADI 5090, mesmo no que concerniria aos efeitos futuros do provimento.

"...Dessa perspectiva, e observados os efeitos prospectivos conferidos ao julgado na ADI nº 5.090, a decisão proferida pelo STF é suficiente para vincular a Caixa Econômica Federal relativamente às diretrizes a serem observadas para fins correção monetárias de contas do FGTS após 12/6/24, não havendo interesse jurídico de X (autora mencionada no voto) a ser resguardado por meio de decisão condenatória, tendo como referência parcelas futuras do direito reivindicado" Brasília, 27 de novembro de 2024. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente. (Reclamação 7393 STF)"

Desse modo, extinto o processo sem resolução meritória, pode a parte fundista aguardar a atuação da CEF e do Conselho Gestor do FGTS para observar os efeitos futuros da aplicação da decisão vinculante pela empresa pública, e inclusive interpor nova ação, sem risco de questionamento por coisa julgada material já formalizada, ficando ainda favorecida pela interrupção da prescrição nesta ação.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e, de ofício, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC (perda superveniente do interesse de agir), conforme fundamentação supra. Sem custas ou honorários. Intimadas as partes e transitada em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.



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8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5051807-67.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FGTS. CORREÇÃO POR ÍNDICE DIVERSO DA TR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADI 5090 STF. DECISÃO VINCULANTE. ALTERAÇÃO NO ENTENDIMENTO DA TURMA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, de ofício, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC (perda superveniente do interesse de agir), conforme fundamentação supra. Sem custas ou honorários. Intimadas as partes e transitada em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017312016v3 e do código CRC 59924c2f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 23/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5051807-67.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC (PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR), CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. INTIMADAS AS PARTES E TRANSITADA EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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