Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001676-62.2024.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação que versa sobre alegada falha na prestação de serviço prestado pela Caixa Econômica Federal - CEF.

VOTO

Inicialmente, é essencial verificar se o recurso foi interposto dentro do prazo legal.

A aferição de tempestividade faz-se mediante a contagem do prazo entre a certidão de publicação, a intimação pessoal ou via eletrônica da sentença recorrida e a data de protocolo aposta na peça recursal.

Ao contrário do que alega a parte recorrente, o processo não segue o rito ordinário do CPC, mas sim o rito especial dos Juizados Especiais Federais, conforme decisão de evento 3.1, proferida nos seguintes termos:

"O art. 3º da Lei nº 10.259/01 estabeleceu a competência dos Juizados Especiais Federais para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos.

Assim, tendo em vista a natureza absoluta dos Juizados Especiais Federais em função do valor da causa, e, considerando que a parte autora atribuiu à presente valor não superior a 60 (sessenta) salários mínimos, convolo o feito para o rito especial dos JEF's.

Providencie a Secretaria à devida alteração da classe.

Após, voltem conclusos."

 

Dessa forma, a sentença é passível de impugnação mediante recurso inominado, a ser interposto no prazo de 10 dias úteis (arts. 12-A e 42 da Lei nº 9.099/1995).

Conforme registros do sistema EPROC (evento 48), a contagem do prazo de 10 dias teve início para a parte autora no dia 23/07/2025, findando-se no dia 05/08/2025. Confira-se:

 

Uma vez que o presente recurso foi protocolado apenas em 11/08/2025, é forçoso o reconhecimento de sua intempestividade.

Isto posto, VOTO POR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, na forma do artigo 932, III, do CPC, porquanto intempestivo. Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017314874v3 e do código CRC 79f1ffe8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 23/09/2025, às 23:13:43

 


 



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Documento:510017314875
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001676-62.2024.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PROCESSO CIVIL. processo que segue o rito dos juizados especiais federais. prazo de 10 dias úteis para interposição de recurso inominado não observado no caso concreto. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, na forma do artigo 932, III, do CPC, porquanto intempestivo. Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017314875v3 e do código CRC 0f5420c1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 23/09/2025, às 23:13:43

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 23/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001676-62.2024.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC, PORQUANTO INTEMPESTIVO. INTIMADAS AS PARTES E DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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