RECURSO CÍVEL Nº 5001676-62.2024.4.02.5108/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação que versa sobre alegada falha na prestação de serviço prestado pela Caixa Econômica Federal - CEF.
VOTO
Inicialmente, é essencial verificar se o recurso foi interposto dentro do prazo legal.
A aferição de tempestividade faz-se mediante a contagem do prazo entre a certidão de publicação, a intimação pessoal ou via eletrônica da sentença recorrida e a data de protocolo aposta na peça recursal.
Ao contrário do que alega a parte recorrente, o processo não segue o rito ordinário do CPC, mas sim o rito especial dos Juizados Especiais Federais, conforme decisão de evento , proferida nos seguintes termos:
"O art. 3º da Lei nº 10.259/01 estabeleceu a competência dos Juizados Especiais Federais para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos.
Assim, tendo em vista a natureza absoluta dos Juizados Especiais Federais em função do valor da causa, e, considerando que a parte autora atribuiu à presente valor não superior a 60 (sessenta) salários mínimos, convolo o feito para o rito especial dos JEF's.
Providencie a Secretaria à devida alteração da classe.
Após, voltem conclusos."
Dessa forma, a sentença é passível de impugnação mediante recurso inominado, a ser interposto no prazo de 10 dias úteis (arts. 12-A e 42 da Lei nº 9.099/1995).
Conforme registros do sistema EPROC (evento 48), a contagem do prazo de 10 dias teve início para a parte autora no dia 23/07/2025, findando-se no dia 05/08/2025. Confira-se:
Uma vez que o presente recurso foi protocolado apenas em 11/08/2025, é forçoso o reconhecimento de sua intempestividade.
Isto posto, VOTO POR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, na forma do artigo 932, III, do CPC, porquanto intempestivo. Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017314874v3 e do código CRC 79f1ffe8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 23/09/2025, às 23:13:43