Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5053402-96.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração apresentados pela parte autora e pela União, nos quais alegam omissão e contradição do julgado proferido por esta 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.

Conheço do recurso interposto, eis que tempestivo.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Os embargos declaratórios constituem modalidade de recurso com alcance bem definido, cabíveis apenas em caso de obscuridade, contradição ou omissão do provimento judicial atacado, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil; e, no âmbito dos Juizados Especiais, a teor do que dispõem os artigos 48 a 50 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.

No caso concreto, não se vislumbra quaisquer das referidas hipóteses.

Quanto ao recurso da parte autora, esta visa tão somente atribuir-lhe efeitos infringentes. Contudo, inexiste fundamento para alteração do acórdão embargado. a orientação desta Turma é no sentido de que a folga remunerada possui natureza remuneratória e não indenizatória. Sem a comprovação da natureza da verba não há como presumir que a verba é indenizatória e não remuneração por trabalho como alias deveriam ser as verbas pagas por empregador, que inclusive servem de base à contribuição previdenciária do empregado justamente por esta natureza! 

Nessa linha, é ônus probatório da parte autora apresentar a demanda com a documentação necessária para fundamentar seu pedido. Ultrapassada a fase de instrução sem a demonstração do fato constitutivo do seu direito, a improcedência é media imperativa. 

Quanto aos embargos da União, assiste-lhe razão, haja vista que consta erro na parte dispositiva do acórdão pois o recurso foi interposto pelo autor, e não pela União Federal. Desse modo, o erro material deve ser corrigido. 

Nesses termos, a Turma Recursal apreciou a legislação de regência da forma que, sob sua ótica, mais se coaduna com a hipótese, ainda que não seja esta a que satisfaça a parte embargante. Deste modo, descabe, na espécie, o requerimento de manifestação expressa sobre supostas ofensas à lei ou à Constituição Federal, a título de prequestionamento, pois a fundamentação adotada é suficiente para a solução do caso concreto, tal como preceitua o artigo 93, IX, da Carta Constitucional.

Destaque-se, por fim, o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos da parte autora, hipótese na qual se aplica o seguinte dispositivo do NCPC:

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

(...)

§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

Ante o exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA,  MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, e por CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA UNIÃO, para corrigir o erro material do acórdão, para que, na parte dispositiva, no acórdão conste "voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos." no lugar de "voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos". No mais, fica mantido o acórdão impugnado. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.

 



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017299997v3 e do código CRC 9f60d942.

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Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
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Documento:510017299998
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5053402-96.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA –  INDENIZAÇÃO POR FOLGAS NÃO GOZADAS - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 167 DO STJ E DA SÚMULA 463 DO E. STJ - REMUNERAÇÃO DA SOBREJORNADA DO EMPREGADO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - entendimento da tru de que as verbas DOBRA, QUARENTENA E DIAS EXTRAS POSSUEM NATUREZA REMUNERATÓRIA - NECESSIDADE DE SE COMPROVAR DE FORMA CONCRETA E EMBASADA A ORIGEM, FUNDAMENTO E NATUREZA DAS RUBRICAS INDICADAS - rubrica Folga Remunerada (Perenco) – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte autora REJEITADOS - embargos de declaração da união acolhidos para corrigir erro material, nos termos da fundamentação do voto. 

 

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, e por CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA UNIÃO, para corrigir o erro material do acórdão, para que, na parte dispositiva, no acórdão conste "voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos." no lugar de "voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos". No mais, fica mantido o acórdão impugnado. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017299998v4 e do código CRC aef432af.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 24/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5053402-96.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

PRESIDENTE: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, E POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA UNIÃO, PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO, PARA QUE, NA PARTE DISPOSITIVA, NO ACÓRDÃO CONSTE "VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS." NO LUGAR DE "VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS". NO MAIS, FICA MANTIDO O ACÓRDÃO IMPUGNADO. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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