Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005028-28.2024.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação movida por S. D. S. P. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão do benefício por incapacidade NB 31/630.427.985-3, requerido em 21/11/2019 (evento 14, EMENDAINIC1 e evento 14, OUT6).

2. O juízo de origem - evento 45, SENT1 - julgou o pedido improcedente, com base nas conclusões do perito judicial, apresentadas no evento 35, LAUDPERI1.

3. O autor - evento 50, RECLNO1 - interpôs recurso inominado no qual reitera os fundamentos indicados na inicial.

VOTO

4. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

5. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado.

6. Tratando-se de ação em que se discute direito à fruição de benefício por incapacidade, tem-se que o ponto central para a análise do caso é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário: para fruição do auxílio-doença, há que se observar o disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91;  para aposentadoria por invalidez, o caput do art. 42 do mesmo diploma, a saber:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.).

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (g.n.)

 

7. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial apresentado no evento 35, LAUDPERI1. Destaco:

(...)

Motivo alegado da incapacidade: BAIXA ACUIDADE VISUAL

Histórico/anamnese: PSEUDOFACICO AO
FUNDO MIOPICO IMPORTANTE

Documentos médicos analisados: LAUDOS E EXAMES COMPLEMENTARES

Exame físico/do estado mental: LOTE. DEAMBULANDO SEM AUXILIO

Diagnóstico/CID:

   - H44.2 - Miopia degenerativa

   - H54.5 - Visão subnormal em um olho

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  BAXA ACUIDADE APRESENTADA PELO PERICIADO NAO INTERFERE NAS SUAS FUNCOES LABORATIVAS

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

(...)

 

8. Entendo, contudo, que a prova técnica não atende ao que dispõe o art. 473 do CPC/2015, especialmente o contido em seu §1º.

(...)

§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

(...) (grifo nosso)

 

9. O laudo pericial não traz a descrição do exame clínico conduzido pela própria médica nomeada pelo juízo  para avaliação da função visual da parte autora, necessária para verificação da condição do demandante à luz das patologias referidas na causa de pedir.

10. Além de extremamente sucinto, o laudo pericial judicial carece justamente da descrição do exame clínico efetivamente realizado pela profissional médica no momento da perícia. Não há referência à acuidade visual em ambos os olhos do autor, grau de comprometimento da função visual, campo visual,  possibilidade de correção ou não com uso de lentes, exame de retina, fundo de olho, pressão ocular, dentre outros aspectos técnicos relevantes, no exato momento do exame médico judicial.

11. O laudo também não informa o histórico clínico do paciente e sua anamnese.

12. Vale dizer, a médica nomeada não justificou, com dados concretos e objetivos, como alcançou a conclusão de que a parte poderia exercer sua função habitual como pintor. O fato de ter comparecido à perícia deambulando sem auxílio não leva à automática conclusão de que o autor pode, de fato, exercer a função que afirma ser a sua habitual - pintor em construção civil. 

13. Impositiva a anulação da sentença, para retomada da fase de instrução, com designação de nova perícia médica, que deverá proceder a exame clínico suficientemente fundamentado, com descrição da avaliação da função visual do demandante, esclarecendo, de forma justificada e devidamente embasada em elementos técnicos (acuidade visual, campo visual, existência de patologia com risco de agravamento, causa de eventual comprometimento visual, dentre outras informações), se possível ou não o exercício da atividade habitual como pintor. 

14. Encaminho voto no sentido de anular a sentença para retomada da fase de instrução, conforme fundamentos acima. 

15. Sem condenação em honorários advocatícios.

16. Intimem-se. Transitado em julgado, devolvam-se ao juízo de origem.

17. Ante o exposto, voto no sentido de ANULAR A SENTENÇA.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016904301v4 e do código CRC 5240e6fb.

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4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005028-28.2024.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

previdenciário. rgps. pedido de concessão de benefício por incapacidade requerido em 21/11/2019. autor com 54 anos. causa de pedir - comprometimento de função visual com incapacidade laborativa para a função de pintor em construção civil.  LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUI PELA existência de capacidade laboral. prova nula por inobservÂncia da norma do ART. 473 DO CPC.  ausência de descrição do exame clínico, de referência a acuidade visual (sem e com correção), campo visual, tampouco possíveis patologias oftalmológicas. o fato de segurado o deambular sem auxílio durante o exame não leva à automática conclusão de que pode exercer a atividade laboral afirmada.  sentença anulada para submissão do autor a novo exame judicial com profissional médico distinto, que deverá observar o que determina o artigo 473 do cpc/2015.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 A 22/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005028-28.2024.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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