Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5027213-47.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral que objetivava: i) em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; ii) no mérito, a confirmação definitiva da tutela provisória; iii) a declaração de inexistência de débito inadimplido atrelado ao contrato consignado ADE nº 15697986, bem como o reconhecimento de nulidade de cobrança antecipada da dívida; iv) e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.

Em Razões Recursais (EVENTO 23), a parte autora alega que o recorrente não foi previamente notificado sobre qualquer inadimplência, seja por perda da margem consignável, seja por eventual falta de repasse pela Marinha Do Brasil – sua fonte pagadora – à CEF e ao Santander. Aduz que nos autos qualquer comprovação da tentativa da Ré de solucionar administrativamente a questão antes de negativar o nome do Recorrente, o que reforça a ilicitude da inscrição nos cadastros restritivos.

Contrarrazões da CEF (EVENTO 30), pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório, passo a decidir.

VOTO

Eis o teor da sentença:

"(...) 1. Preliminares

Na contestação, em específico sobre as matérias a serem debatidas  nas preliminares, a parte ré, apenas impugnou a gratuidade de justiça. Devido ao fato, de não ter sido concedido o benefício, não serão analisados tais argumentos. Razão pela qual prossigo para o mérito.

2. A demanda sob exame

Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, este é o momento adequado para sua análise.

O autor logrou produzir a quantidade suficiente de provas para que se pudesse analisar o presente feito. O instituto da inversão do ônus da prova é pensado para os casos em que a produção de certas provas se tornaria demasiadamente onerosa, ou até impossível para uma das partes.

Nas palavras de Leonardo Greco:

A parte não pode ter prejudicado o seu acesso à tutela jurisdicional em razão da dificuldade de produção da prova dos fatos que a ela interessam, motivada pela fria aplicação das regras que distribuem os chamados ônus da prova. A doutrina e a jurisprudência vêm aconselhando, nesses casos, a inversão do ônus da prova ou a iniciativa probatória supletiva do próprio juiz, como meios de restabelecer o equilíbrio entre as partes no acesso à tutela jurisdicional efetiva, repudiando as chamadas provas diabólicas, ou de produção impossível, que põem uma das partes em indevida posição de vantagem, incompatível com a garantia do contraditório.1

Como exposto pelo douto doutrinador, a inversão é pensada para os casos em que a produção da prova seria um óbice ao acesso a tutela jurisdicional. No presente caso, o autor já obteve à tutela jurisdicional desejada, pois o poder judiciário analisou a presente lide. Não se confundindo a tutela jurisdicional com o mérito da ação, pois o pátrio ordenamento jurídico adota a teoria eclética da ação.

Isto posto, não há que se fala em necessidade de inversão do ônus da prova no presente caso, razão pela qual indefiro o pedido. 

2. Da negativação das dívidas 

A parte autora não comprovou que adimpliu integralmente as parcelas apontadas como adimplidas.

Insta mencionar, que a parte autora não logrou afastar o alegado na contestação, pelo banco réu, de que os pagamentos não foram efetuados.

Razão pela qual não há que se falar em declaração de inexistência dos débitos.

3. Danos morais. 

O autor não conseguiu comprovar que a inscrição nos Órgãos de proteção ao crédito foram indevidas.

Como apontado pelo documento juntado nos autos, pelo próprio autor, ele possuía débitos com outras instituições. Débitos estes que, por si só, já seriam motivos o suficiente para a inscrição do autor no cadastro restritivo dos Órgãos de proteção ao crédito.

Quanto a este fato, assim se posiciona o doutrinador Humberto Theodoro Jr., em sua obra:

 Os cadastros de devedores inadimplentes são mecanismos indispensáveis ao comércio voltado para as vendas a crédito e para as operações bancárias. O crédito, como a própria palavra revela, significa confiança entre quem o presta e quem o recebe. A segurança dessa modalidade negocial depende de o fornecedor conhecer o consumidor e seus hábitos. Numa sociedade de massas quase nunca esse conhecimento direto existe. Daí a necessidade de organizarem-se cadastros para anotar os antecedentes da clientela, em que se registrem as infidelidades daqueles que deixam de honrar os compromissos contraídos. Somente assim os fornecedores terão segurança para decidir sobre a concessão de crédito àqueles que se candidatam às operações da espécie.

Se, de um lado, o cadastro de inadimplentes é uma necessidade para manter o comércio a crédito, o qual se mostra importante e indispensável mesmo à sociedade de consumo, por outro, aquele que tem seu nome inscrito nesse tipo de controle passa a sofrer sérias restrições no acesso a novas operações de igual natureza. Seu conceito sofre abalos, seu nome fica desmerecido no meio comercial e financeiro. Ocorre, portanto, um dano na sua esfera moral.

Resta, então, estabelecer um juízo de razoabilidade e proporcionalidade sobre o uso desses cadastros, cuja existência não configura ilicitude alguma, tanto que o Código do Consumidor os prevê e os reconhece como necessários (CDC, art. 43), mas cuja utilização injustificada pode gerar danos morais graves, merecedores, portanto, da submissão ao regime da responsabilidade civil pelos atos ilícitos (CC, art. 186).

[...]

Mas – como já visto –, quando se trata de inadimplente habitual, com anteriores registros no serviço de proteção ao crédito, a revelarem a existência de outras dívidas insatisfeitas, não se lhe deve reconhecer direito a indenização de dano moral apenas por ter sido a nova inscrição feita sem prévia notificação. O caso, como decidiu o STJ, seria de mera irregularidade, sem aptidão para configurar dano indenizável. O desrespeito à exigência regulamentar nada teria acrescido à situação pessoal do devedor, no que diz respeito ao inadimplemento praticado e não negado (Súmula n. 385/STJ)2

Assim, com base nas informações apresentadas durante o processo, é patente que a inscrição do autor não foi indevida. Dessa forma, não faz jus ao dano moral pleiteado na inicial.

Quanto a declaração de inexistência dos débitos, igualmente não aduz a autora razão para pedir o pleito judicial para tal reconhecimento.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC".

Inicialmente, tendo em vista os demonstrativos financeiros acostados aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça.

No tocante à responsabilidade estabelecida entre as partes da presente ação, trata-se de uma relação de consumo, por certo, razão pela qual aplico o entendimento do artigo 14 do CDC, que ao dispor sobre responsabilidade da instituição financeira estabelece, por meio da teoria do risco, que a prestadora do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, conforme a seguir:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Assim sendo, afirmo que a instituição bancária, na condição de prestadora de serviços, responde independentemente da existência de culpa, ou seja, de forma objetiva, não havendo a necessidade de análise da liame subjetivo da conduta.

As disposições do CDC têm por escopo proteger o consumidor, tendo em vista sua posição de fragilidade nas relações de consumo. Assim, o ônus probatório na perspectiva do diploma consumerista exige do julgador um enfoque diferenciado, adequado à garantia prevista na constituição, na linha do art. 5º, XXXII, da CRFB/88.

Ressalto que a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é expressa no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

In casu, a parte autora alega que o fornecedor do serviço não efetuou a notificação referente à inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, portanto requer: i) a nulidade da negativação do nome do recorrente; ii) a inexistência de débito; e iii) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.

É importante ressaltar que o consumidor deve ser previamente notificado sobre sua inclusão em cadastro de inadimplentes, conforme prevê o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c Súmula 359, STJ:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. 
(...)
§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”

Em EVENTO 1, ANEXO 7, o recorrente acosta aos autos o extrato do Serasa, constando quatro anotações, conforme citação a seguir:

Todavia, a parte autora não comprova, nem especifica de qual anotação acima se trata o objeto da lide em tela, limitando-se a alegar o seguinte em razões recursais:

"(...) O Recorrente não foi previamente notificado sobre qualquer inadimplência, seja por perda da margem consignável, seja por eventual falta de repasse pela MARINHA DO BRASIL – sua fonte pagadora – à CEF E AO SANTANDER".

A anotação anteriormente mencionada referente à CEF, datada de 05/02/2022, pode ser fruto de dívida distinta do consignado impugnado, tendo em vista o lapso temporal entre a inscrição e a propositura desta demanda (27/03/2025). Portanto vislumbro que o autor não conseguiu provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do Art. 373, I, CPC:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

Ademais, em relação ao pedido de dano moral, não assiste razão ao recorrente, já que existem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385, STJ:

Súmula 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PRIMEIRA INSCRIÇÃO ESTAVA SENDO DISCUTIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDO ARTIFÍCIO PROCESSUAL CRIADO PELA PARTE PARA BURLAR O ENTENDIMENTO DO STJ CONSOLIDADO NO REFERIDO VERBETE SUMULAR. DEMANDA QUE VISAVA DESCONSTITUIR A PRIMEIRA INSCRIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão discutida neste feito consiste em saber se é possível a condenação por dano moral em razão da inscrição indevida do nome da autora, ora recorrida, no cadastro de inadimplentes, mesmo com prévio registro desabonador, sob o fundamento de que o referido débito estava sendo questionado judicialmente, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 385/STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"). 2. Na hipótese, a autora, ora recorrida, a despeito de ter seu nome negativado, pela primeira vez, em maio de 2014, somente em 14 de outubro de 2016 ajuizou ação para tentar desconstituir essa negativação, sendo esse fato o principal fundamento utilizado nas suas contrarrazões, apresentadas em 17 de outubro de 2016 - ou seja, três dias depois do ajuizamento da ação -, para refutar o argumento da ré de incidência da Súmula 385/STJ, o que foi aceito pelo Tribunal de origem para manter a indenização por danos morais. 3. Não se pode permitir que a parte crie um artifício para tentar driblar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no referido verbete sumular, e permitir que, mesmo com inscrição prévia em cadastro de inadimplentes, consiga a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Ademais, a ação ajuizada pela ora recorrida, na tentativa de desconstituir a sua primeira inscrição no cadastro de inadimplentes, foi julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, o trânsito em julgado do feito, não subsistindo mais, portanto, o fundamento do acórdão recorrido para afastar a aplicação da Súmula 385/STJ, impondo-se, assim, a reforma do decisum. 5. Recurso especial provido.

(STJ - REsp 1790009; Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE; Data do Julgamento: 22 de setembro de 2020).

"(...) Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 4. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular."

(STJ - AREsp 474941/PE; Relator (a): MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI)

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de improcedência. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016942167v18 e do código CRC 0839edcd.

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6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5027213-47.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. COBRANÇAS INDEVIDAS. NEGATIVAÇÃO. sentença de improcedência. recurso da parte autora.  parte autora não delimita, nem comprova a anotação indevida alegada. pedido de dano moral improcedente. existência de anotações legítimas no cadastro do autor. Súmula 385, STJ. precedentes do stj. recurso conhecido e não provido. sentença de improcedência mantida.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de improcedência. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016942168v7 e do código CRC 19bab74a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 17/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5027213-47.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, SUSPENDENDO SUA COBRANÇA NA FORMA DO ART. 98, §3º DO CPC, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ORA DEFERIDA. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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