RECURSO CÍVEL Nº 5004607-26.2024.4.02.5112/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do NB 31/646.812.462-3, fruído entre 20/10/2022 e 01/10/2024 ( e ).
2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável.
VOTO
3. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado.
5. Tratando-se de restabelecimento de benefício outrora mantido, tem-se que o ponto nodal para o deslinde do feito é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.).
6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do , complementado no , o qual não identificou sintomas clínicos incapacitantes, fazendo constar o seguinte:
(...)
Motivo alegado da incapacidade: MEDO, INSONIA, LABILIDADE EMOCIONAL, CRISES ANSIEDADE
Histórico/anamnese: D. D. C. S., brasileira, casada, técnica de enfermagem, portadora do CPF. n. 144.980.017-37, RG n. 12343582-8, residente e domiciliada no Sítio São Jorge, Paraíso do Tobias, Miracema-RJ, e-mail: não possui, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor, a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Documentos médicos analisados: LAUDO MEDICO - DR SILVIANE MOREIRA DE OLIVEIRA - CID F32.2, F41.0 - 04/04/2023
LAUDO MEDICO - DR SILVIANE MOREIRA DE OLIVEIRA - CID F32.2, F41.0 - 25/10/2022
LAUDO MEDICO - DR SILVIANE MOREIRA DE OLIVEIRA - CID F32.2, F41.0 - 23/09/2022
LAUDO MEDICO - DR SILVIANE MOREIRA DE OLIVEIRA - CID F32.2, F41.0 - 11/08/2022
LAUDO MEDICO - DR SILVIANE MOREIRA DE OLIVEIRA - CID F32.2, F41.0 - 14/07/2022
LAUDO MEDICO - DR SILVIANE MOREIRA DE OLIVEIRA - CID F32.2, F41.0 - 11/09/2023
LAUDO MEDICO - DR SILVIANE MOREIRA DE OLIVEIRA - CID F32.2, F41.0 - 28/11/2024
LAUDO MEDICO - DR SILVIANE MOREIRA DE OLIVEIRA - CID F32.2, F41.0 - 26/07/2024
LAUDO MEDICO - DR SILVIANE MOREIRA DE OLIVEIRA - CID F32.2, F41.0 - 25/03/2024
RECEITA MEDICAÇAO - DR SILVIANE MOREIRA DE OLIVEIRA - RIVOTRIL 0,5 MG 2 CP NOITE, ESC 20 MG 1 CP MANHA, QUETIAPINA 25 MG 1 CP NOITE, DEPAKOTE ER 250 MG 1 CP 12/12 HS
Exame físico/do estado mental: Bom Estado Geral, lucida, orientada.
Aparência: boa condição de higiene pessoal, vestes adequadas, cuidados pessoais.
Atividade psicomotora e comportamento: mímica – atitudes e movimentos expressivos da fisionomia adequado; gesticulação adequada; motilidade adequada; deambulação adequada.
Atitude para com o entrevistador: cooperativa. Atividade verbal: normalmente responsiva. Consciência adequada, orientada autopsíquica (reconhece dados de identificação pessoal e sabe quem é) e alopsíquica ( reconhece os dados for a do eu; no ambiente), atenção normal: ou euprossexia; normovigilância, é capaz de fornecer dados com cronologia correta; consegue lembrar de informações recentes.
Durante as entrevistas percebe-se que tem boa capacidade de compreensão, estabelecendo relações e respostas adequadas, apresentando insights. Não apresenta experiências ilusórias ou alucinatórias.
Não identifiquei perturbações no conteúdo do pensamento, como as obsessões, hipocondrias, fobias e especialmente os delírios.
Expressa-se por meio de mensagens claras e bem articuladas em linguagem correta.
Psicomotricidade normal.
Diagnóstico/CID:
- F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos
- F41.0 - Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica]
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: APTA A EXERCER ATIVIDADES
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
(...)
(...)
1. Considerando que a Autora possui transtorno de pânico, atrelado ao ambiente hospitalar, o exercício do trabalho como técnica de enfermagem pode desencadear crises?
Resposta: Levando em consideração que a paciente atualmente não apresenta sintomas de transtorno de pânico e que seu ambiente hospitalar não desencadeia crises, não há evidências que indiquem que o exercício do trabalho como técnica de enfermagem desencadearia crises de pânico.
2. As crises de pânico e transtorno depressivo possuem sintomas constantes ou intermitentes? Os sintomas e crises podem ser desencadeados por fatores externos, como ambiente ou situações específicas?
Resposta: Em uma condição normal de saúde, os sintomas de crises de pânico e transtorno depressivo podem ser constantes ou intermitentes, mas não seriam desencadeados por fatores específicos do ambiente de trabalho. A paciente demonstra capacidade de lidar com situações típicas do ambiente hospitalar, considerando que atualmente não está sob efeito dessas condições.
3. A pessoa examinada tem aptidão mental para exercer a atividade de técnica de enfermagem, atingindo a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da mesma categoria profissional?
Resposta: Conforme descrito no exame físico/estado mental no laudo, a pessoa examinada demonstrou boa capacidade de compreensão, não apresentou sintomas de delírios, mantém uma expressão clara e bem articulada, indicando uma boa capacidade mental. Sob a suposição de plena aptidão mental e de acordo com a avaliação realizada, a paciente é capaz de desempenhar as atividades típicas da profissão de técnica de enfermagem em linhas com a média de rendimento alcançada por profissionais da mesma categoria, considerando um ambiente de trabalho regular.
4. Quais seriam as limitações funcionais que impediriam o desempenho da atividade habitual?
Resposta: Com base nas informações fornecidas e assumindo a capacitação plena da paciente, não existem limitações funcionais que a impediriam de exercer suas atividades profissionais de técnica de enfermagem. Ela apresenta a capacidade emocional e mental para lidar com situações profissionais de estresse, manter relações interpessoais no ambiente de trabalho e cumprir as responsabilidades inerentes à profissão.
(...)
7. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença.
8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho.
9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho. Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários.
10. Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos. No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional.
11. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida.
12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração.
13. No mesmo sentido, laudo SABI do INSS, suficiente e adequadamente fundamentado - /fl. 8:
14. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
15. Encaminho voto pela manutenção da sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida.
16. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
17. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016996329v3 e do código CRC a0b319fb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 23/09/2025, às 15:04:54