Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5017314-07.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso do INSS, pedindo a reforma de sentença que acolheu pretensão para declarar a natureza especial do tempo de serviço da autora, no período de 18/05/1994 e 28/04/1995, por equiparação à atividade de guarda.

A parte recorrente pede a reforma da decisão, requerendo, em síntese, a retratação da r. decisão monocrática e a submissão do presente agravo interno a julgamento pela colenda Turma Recursal para suspender o processo até que o RE nº 1.412.905/PR (Tema 282/TNU ) e o RE nº 1.368.225 (Tema 1.209/STF) sejam julgados.

VOTO

À vista do recurso interposto, ratifico os fundamentos da decisão recorrida, abaixo transcritos:

"Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que acolheu parcialmente pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição  para declarar a natureza especial do tempo de serviço do autor no período de 18/05/1994 e 28/04/1995. 

O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional, das atividades de "guardete".

A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos:

"(...) II - DO CASO CONCRETO

Em 11/03/2021 a autora requereu ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 201.574.469-4). O réu indeferiu o pedido após apurar em favor da autora apenas 14 anos, 05 meses e 28 dias de contribuição (evento 19, PROCADM3).

Os recolhimentos efetuados na forma do plano simplificado (de 08/2008 a 12/2015) foram excluídos pelo INSS diante da impossibilidade de utilização do período para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a redução do percentual de contribuição (§ 2° do art. 21 da Lei 8.212/91). De igual modo, os recolhimentos efetuados como segurado facultativo baixa renda (de 12/2013 a 04/2014 e de 11/2019 a 06/2021) foram desconsiderados sob justicativa de que “a segurada efetuou o recolhimento na condição de facultativo baixa sem se enquadrar nos requisitos listados na alínea b do inciso II do § 2° e § 4° do art. 21 da Lei 8.212/91 e alínea XIII do § 1° do art 55 da Instrução Normativa INSS/PRES” (evento 19, PROCADM3, Página 129).

A autora, por seu turno, não menciona o interesse em complementar as contribuições mensais, bem como deixa de comprovar a dedicação exclusiva ao trabalho doméstico em sua residência e a condição de baixa renda de sua família.

Sendo assim, não se vislumbra ilegalidade na recusa do cômputo de tais períodos pela autarquia previdenciária.

Quanto ao enquadramento do período de 18/05/1994 a 28/04/1995 como especial, de acordo com o registro na CTPS nº 17421, série 008-RJ, durante o ínterim apontado, a autora manteve vínculo de emprego com a empresa SERVICO ESPECIAL DE SEGURANCA E VIGILÂNCIA INT S/A, perante a qual ocupou o cargo de guardete (evento 1, CTPS6 e  evento 19, PROCADM3, Página 8).

Ressalte-se, quanto ao tema, a desnecessidade de qualquer discussão acerca do uso de arma de fogo, tendo em vista que a autora não trabalhou como vigilante.

Desse modo, mencionado ínterim deve ser reconhecido como especial, com base da categoria profissional, tendo em vista o enquadramento previsto no Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.7 do anexo). (...)"

À vista do recurso interposto, observo que a sentença recorrida reconhece a natureza especial do tempo de serviço do autor, na função de guardete, somente em período anterior à edição da Lei n.º 9.032, de 28/04/95.

Nesse ponto, a sentença recorrida está em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme tema repetitivo n.º 1.031:

"É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado." (Tema n.º 1.031).

Extraio dos fundamentos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema, ainda, que "até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda." Trata-se, aqui, de tempo de serviço especial por equiparação a categoria profissional, razão pela qual é possível seu reconhecimento a partir das anotações em carteira de trabalho ou outros elementos de prova, sem necessidade de laudo técnico a atestá-lo.

Observo, por fim, que a matéria decidida na sentença - relativa a período anterior à edição da Lei n.º 9.032, de 28/04/95 - não está afetada ao julgamento do tema de repercussão geral n.º 1.209 pelo Supremo Tribunal Federal.

Dessa forma, a sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão do autor, com apoio na jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais”.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Regimental.

Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.

 

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017187588v2 e do código CRC 50d338c0.

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Documento:510017187589
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4ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5017314-07.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

previdenciário. pretensão de concessão de aposentadoria. conversão de tempo de serviço especial em comum. vigilante. período anterior à edição da Lei n.º 9.032, de 28/04/95. enquadrameto por categoria profissional. recurso do inss conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Regimental. Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017187589v4 e do código CRC 14323a34.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 A 22/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5017314-07.2021.4.02.5120/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E RESTITUAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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