RECURSO CÍVEL Nº 5017314-07.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso do INSS, pedindo a reforma de sentença que acolheu pretensão para declarar a natureza especial do tempo de serviço da autora, no período de 18/05/1994 e 28/04/1995, por equiparação à atividade de guarda.
A parte recorrente pede a reforma da decisão, requerendo, em síntese, a retratação da r. decisão monocrática e a submissão do presente agravo interno a julgamento pela colenda Turma Recursal para suspender o processo até que o RE nº 1.412.905/PR (Tema 282/TNU ) e o RE nº 1.368.225 (Tema 1.209/STF) sejam julgados.
VOTO
À vista do recurso interposto, ratifico os fundamentos da decisão recorrida, abaixo transcritos:
"Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que acolheu parcialmente pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para declarar a natureza especial do tempo de serviço do autor no período de 18/05/1994 e 28/04/1995.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional, das atividades de "guardete".
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos:
"(...) II - DO CASO CONCRETO
Em 11/03/2021 a autora requereu ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 201.574.469-4). O réu indeferiu o pedido após apurar em favor da autora apenas 14 anos, 05 meses e 28 dias de contribuição (evento 19, PROCADM3).
Os recolhimentos efetuados na forma do plano simplificado (de 08/2008 a 12/2015) foram excluídos pelo INSS diante da impossibilidade de utilização do período para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a redução do percentual de contribuição (§ 2° do art. 21 da Lei 8.212/91). De igual modo, os recolhimentos efetuados como segurado facultativo baixa renda (de 12/2013 a 04/2014 e de 11/2019 a 06/2021) foram desconsiderados sob justicativa de que “a segurada efetuou o recolhimento na condição de facultativo baixa sem se enquadrar nos requisitos listados na alínea b do inciso II do § 2° e § 4° do art. 21 da Lei 8.212/91 e alínea XIII do § 1° do art 55 da Instrução Normativa INSS/PRES” (evento 19, PROCADM3, Página 129).
A autora, por seu turno, não menciona o interesse em complementar as contribuições mensais, bem como deixa de comprovar a dedicação exclusiva ao trabalho doméstico em sua residência e a condição de baixa renda de sua família.
Sendo assim, não se vislumbra ilegalidade na recusa do cômputo de tais períodos pela autarquia previdenciária.
Quanto ao enquadramento do período de 18/05/1994 a 28/04/1995 como especial, de acordo com o registro na CTPS nº 17421, série 008-RJ, durante o ínterim apontado, a autora manteve vínculo de emprego com a empresa SERVICO ESPECIAL DE SEGURANCA E VIGILÂNCIA INT S/A, perante a qual ocupou o cargo de guardete (evento 1, CTPS6 e evento 19, PROCADM3, Página 8).
Ressalte-se, quanto ao tema, a desnecessidade de qualquer discussão acerca do uso de arma de fogo, tendo em vista que a autora não trabalhou como vigilante.
Desse modo, mencionado ínterim deve ser reconhecido como especial, com base da categoria profissional, tendo em vista o enquadramento previsto no Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.7 do anexo). (...)"
À vista do recurso interposto, observo que a sentença recorrida reconhece a natureza especial do tempo de serviço do autor, na função de guardete, somente em período anterior à edição da Lei n.º 9.032, de 28/04/95.
Nesse ponto, a sentença recorrida está em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme tema repetitivo n.º 1.031:
"É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado." (Tema n.º 1.031).
Extraio dos fundamentos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema, ainda, que "até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda." Trata-se, aqui, de tempo de serviço especial por equiparação a categoria profissional, razão pela qual é possível seu reconhecimento a partir das anotações em carteira de trabalho ou outros elementos de prova, sem necessidade de laudo técnico a atestá-lo.
Observo, por fim, que a matéria decidida na sentença - relativa a período anterior à edição da Lei n.º 9.032, de 28/04/95 - não está afetada ao julgamento do tema de repercussão geral n.º 1.209 pelo Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, a sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão do autor, com apoio na jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais”.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Regimental.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017187588v2 e do código CRC 50d338c0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO ENES FIGUEIRA
Data e Hora: 23/09/2025, às 13:01:00