Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009884-05.2024.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora [evento 46, EMBINFRI1] em face de Acórdão que deu provimento ao seu recurso [evento 41, RELVOTO1 e evento 41, ACOR2] no qual buscava a reforma da sentença, a fim de condenar a parte embargada ao pagamento do Adicional Natalino  com  base de cálculo a remuneração correspondente ao posto de Aspirante a Oficial.

Aduz que o Acórdão incorre em vício de contradição, uma vez que, em sua fundamentação, a Relatora reconheceu que o adicional natalino deve ser calculado com base na remuneração percebida no mês do desligamento. Sustenta, ainda, que, no caso concreto, tendo sido promovido ao posto de Aspirante a Oficial antes do licenciamento, a sua última remuneração deveria servir como base de cálculo. Todavia, no dispositivo, o Acórdão acabou por negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença que afastara justamente a aplicação da remuneração correspondente ao cargo de Aspirante a Oficial.          

Contrarrazões apresentadas [evento 52, OUT1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O recurso é tempestivo [eventos 42 e 46] e isento de custas.

Os Embargos de Declaração são recurso de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Na espécie, o embargante aponta a existência de vício de contradição, ao sustentar que o Acórdão, em sua fundamentação, reformou a sentença para reconhecer o direito da parte autora ao adicional natalino calculado sobre a remuneração percebida no mês do desligamento. Todavia, no dispositivo, constou voto pela improcedência dos pedidos autorais, em aparente dissonância com os fundamentos adotados.

Assim, conheço e dou provimento os embargos declaratórios, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, de modo que o dispositivo do voto e do acórdão embargados passa a possuir o texto a seguir:

"Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reformar a sentença a fim de reconhecer que o demandante faz jus ao Adicional Natalino, calculado proporcionalmente sobre a remuneração correspondente à nova patente, bem como condenar a União ao pagamento das diferenças do adicional, as quais deverão ser apuradas com base na remuneração de Aspirante a Oficial, deduzidas as parcelas efetivamente pagas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o êxito recursal. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MILITAR TEMPORÁRIO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO.  REMUNERAÇÃO DO POSTO DE ASPIRANTE A OFICIAL. RECURSO  PROVIDO."

Nesse rumo, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes os pertinentes efeitos infringentes, para reformar o Acórdão embargado, nos termos da fundamentação supra. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017201798v14 e do código CRC 2a98547f.

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Documento:510017201799
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009884-05.2024.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. ADICIONAL NATALINO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO POSTO DE ASPIRANTE A OFICIAL. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes os pertinentes efeitos infringentes, para reformar o Acórdão embargado, nos termos da fundamentação supra. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017201799v6 e do código CRC edc876f0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 17/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5009884-05.2024.4.02.5118/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES OS PERTINENTES EFEITOS INFRINGENTES, PARA REFORMAR O ACÓRDÃO EMBARGADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. PROSSIGA-SE NOS ULTERIORES TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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