RECURSO CÍVEL Nº 5009884-05.2024.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora [] em face de Acórdão que deu provimento ao seu recurso [ e ] no qual buscava a reforma da sentença, a fim de condenar a parte embargada ao pagamento do Adicional Natalino com base de cálculo a remuneração correspondente ao posto de Aspirante a Oficial.
Aduz que o Acórdão incorre em vício de contradição, uma vez que, em sua fundamentação, a Relatora reconheceu que o adicional natalino deve ser calculado com base na remuneração percebida no mês do desligamento. Sustenta, ainda, que, no caso concreto, tendo sido promovido ao posto de Aspirante a Oficial antes do licenciamento, a sua última remuneração deveria servir como base de cálculo. Todavia, no dispositivo, o Acórdão acabou por negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença que afastara justamente a aplicação da remuneração correspondente ao cargo de Aspirante a Oficial.
Contrarrazões apresentadas [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O recurso é tempestivo [eventos 42 e 46] e isento de custas.
Os Embargos de Declaração são recurso de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na espécie, o embargante aponta a existência de vício de contradição, ao sustentar que o Acórdão, em sua fundamentação, reformou a sentença para reconhecer o direito da parte autora ao adicional natalino calculado sobre a remuneração percebida no mês do desligamento. Todavia, no dispositivo, constou voto pela improcedência dos pedidos autorais, em aparente dissonância com os fundamentos adotados.
Assim, conheço e dou provimento os embargos declaratórios, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, de modo que o dispositivo do voto e do acórdão embargados passa a possuir o texto a seguir:
"Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reformar a sentença a fim de reconhecer que o demandante faz jus ao Adicional Natalino, calculado proporcionalmente sobre a remuneração correspondente à nova patente, bem como condenar a União ao pagamento das diferenças do adicional, as quais deverão ser apuradas com base na remuneração de Aspirante a Oficial, deduzidas as parcelas efetivamente pagas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o êxito recursal. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MILITAR TEMPORÁRIO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO POSTO DE ASPIRANTE A OFICIAL. RECURSO PROVIDO."
Nesse rumo, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes os pertinentes efeitos infringentes, para reformar o Acórdão embargado, nos termos da fundamentação supra. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017201798v14 e do código CRC 2a98547f.
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Data e Hora: 12/09/2025, às 16:05:00