RECURSO CÍVEL Nº 5014411-58.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos contra sentença que acolheu parcialmente a pretensão de concessão de aposentadoria especial, para declarar a natureza especial do tempo de serviço do autor nos períodos de 17/07/1991 a 12/12/1991, de 01/04/1999 a 30/05/1999, de 01/01/2001 a 12/03/2003, e de 11/07/2007 a 31/01/2013.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que já contava com tempo especial suficiente para a aposentadoria especial, ou ao menos preenchia a regra de transição por pontos (art. 21 da EC 103/2019).
O INSS, por sua vez, busca a exclusão do enquadramento por categoria profissional de serralheiro até 28/04/1995, alegando ausência de previsão expressa nos decretos, e ainda sustenta a falta de interesse quanto ao período 01/07/1999–12/03/2003, já reconhecido administrativamente.
VOTO
A sentença recorrida apreciou integral e fundamentadamente a matéria suscitada no recurso, nos seguintes termos:
“(...) No caso dos autos, o autor alega a existência de vínculos exercidos em condições especiais.
A fim de comprovar seu direito, acostou aos autos cópia de suas CTPS, PPPs e laudos técnicos.
Inicialmente, afasto a alegação do INSS, quanto à ausência de apresentação de documentos na esfera administrativa, visto que, da leitura da petição inicial, verifica-se que o autor pretende, quanto a parte de seus vínculos, o reconhecimento como especiais por enquadramento, o que dispensa a apresentação de outros documentos além da CTPS.
Ainda, deixo de considerar o PPP juntado no evento 07, anexo 06, fls.05-06, uma vez que não foi comprovado que a pessoa apontada como responsável pelos registros ambientais é engenheira ou médica do trabalho, conforme exigido pelo comando contido no artigo 58, §1º, da Lei nº8.213/91.
Da leitura da CTPS do autor, verifica-se que este prestou serviços nos cargos de ajudante de seção, operador de máquina de guilhotina, operador de prensa e viradeira e serralheiro. Destas, somente a atividade de serralheiro permite o enquadramento da atividade como especial, conforme será visto adiante.
Já em relação aos PPPs, constata-se a indicação de exposição ao agente nocivo ruído.
- Da atividade de serralheiro:
Comprovado o labor de serralheiro, sendo inerente à atividade o uso de ferramentas como serras, esmeris, furadeiras, plainas e soldas, a atividade se enquadra, por equiparação, no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
Todavia, o enquadramento somente é possível para a atividade realizada antes de 28/04/1995.
- Do ruído:
Como visto anteriormente, os limites de ruído ficaram sistematizados da seguinte forma: na vigência do decreto nº 53.831/64, superior a 80 decibéis; a partir de 05/03/97, por força do Decreto 2.172/97, superior a 90 decibéis; a partir da edição do decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, superior a 85 decibéis.
Para períodos posteriores a 18/11/2003, a técnica utilizada para fins de caracterização da especialidade da atividade deverá ser a NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15, conforme entendimento firmado pela TNU (TNU – 21/11/2018 – PUIL 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), situação que pode ser comprovada através do PPP ou LTCAT.
Dito isto, com base na análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que o autor poderá ter reconhecidos como especiais os seguintes períodos:
- 17/07/1991 a 12/12/1991; 01/04/1999 a 30/05/1999; 01/01/2001 a 12/03/2003 e 11/07/2007 a 31/01/2013.”
O autor não impugna especificamente os fundamentos de fato da sentença, limitando-se a afirmar seu direito, sem indicar elementos de prova de prova capazes de sustentá-lo.
Quanto ao recurso interposto pelo INSS, reconheço interesse processual em relação ao período de 01/01/2001 a 12/03/2003, porque, embora, de fato, tenha havido o reconhecimento da exposição a agentes nocivos pela Administração, não há vinculação em relação a futuros requerimentos.
Em relação ao enquadramento por categoria profissional do período de 17/07/1991 a 12/12/1991, transcrevo a descrição sumária das atividades dos serralheiros, conforme Classificação Brasileira de Ocupação n.º 7244-40:
"Confeccionam, reparam e instalam peças e elementos diversos em chapas de metal comoaço, ferro galvanizado, cobre, estanho, latão, alumínio e zinco; fabricam ou reparam cal deiras, tanques, reservatórios e outros recipientes de chapas de aço; recortam, modelam etrabalham barras perfiladas de materiais ferrosos e não-ferrosos para fabricar esquadrias,portas, grades, vitrais e peças similares.
Observo que a própria Administração Pública equiparou os serralheiros aos esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, todos expostos a ruído, calor, emanações gasosas, radiações ionizantes e aerodispersoides, conforme Parecer da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - Ministério do Trabalho no processo MPAS nº 34.230/83.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recursos.
Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação. Condenação em honorários de sucumbência suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017220644v6 e do código CRC 35179fe0.
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