Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5014411-58.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos contra sentença que acolheu parcialmente a pretensão de concessão de aposentadoria especial, para declarar a natureza especial do tempo de serviço do autor nos períodos de 17/07/1991 a 12/12/1991, de 01/04/1999 a 30/05/1999, de 01/01/2001 a 12/03/2003, e de 11/07/2007 a 31/01/2013.

O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que já contava com tempo especial suficiente para a aposentadoria especial, ou ao menos preenchia a regra de transição por pontos (art. 21 da EC 103/2019).

O INSS, por sua vez, busca a exclusão do enquadramento por categoria profissional de serralheiro até 28/04/1995, alegando ausência de previsão expressa nos decretos, e ainda sustenta a falta de interesse quanto ao período 01/07/1999–12/03/2003, já reconhecido administrativamente.

VOTO

A sentença recorrida apreciou integral e fundamentadamente a matéria suscitada no recurso, nos seguintes termos:

“(...) No caso dos autos, o autor alega a existência de vínculos exercidos em condições especiais.

A fim de comprovar seu direito, acostou aos autos cópia de suas CTPS, PPPs e laudos técnicos.

Inicialmente, afasto a alegação do INSS, quanto à ausência de apresentação de documentos na esfera administrativa, visto que, da leitura da petição inicial, verifica-se que o autor pretende, quanto a parte de seus vínculos, o reconhecimento como especiais por enquadramento, o que dispensa a apresentação de outros documentos além da CTPS.

Ainda, deixo de considerar o PPP juntado no evento 07, anexo 06, fls.05-06, uma vez que não foi comprovado que a pessoa apontada como responsável pelos registros ambientais é engenheira ou médica do trabalho, conforme exigido pelo comando contido no artigo 58, §1º, da Lei nº8.213/91.

Da leitura da CTPS do autor, verifica-se que este prestou serviços nos cargos de ajudante de seção, operador de máquina de guilhotina, operador de prensa e viradeira e serralheiro. Destas, somente a atividade de serralheiro permite o enquadramento da atividade como especial, conforme será visto adiante.

Já em relação aos PPPs, constata-se a indicação de exposição ao agente nocivo ruído.

- Da atividade de serralheiro:

Comprovado o labor de serralheiro, sendo inerente à atividade o uso de ferramentas como serras, esmeris, furadeiras, plainas e soldas, a atividade se enquadra, por equiparação, no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.

Todavia, o enquadramento somente é possível para a atividade realizada antes de 28/04/1995.

- Do ruído:

Como visto anteriormente, os limites de ruído ficaram sistematizados da seguinte forma: na vigência do decreto nº 53.831/64, superior a 80 decibéis; a partir de 05/03/97, por força do Decreto 2.172/97, superior a 90 decibéis; a partir da edição do decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, superior a 85 decibéis.

Para períodos posteriores a 18/11/2003, a técnica utilizada para fins de caracterização da especialidade da atividade deverá ser a NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15, conforme entendimento firmado pela TNU (TNU – 21/11/2018 – PUIL 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), situação que pode ser comprovada através do PPP ou LTCAT.

Dito isto, com base na análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que o autor poderá ter reconhecidos como especiais os seguintes períodos:

- 17/07/1991 a 12/12/1991; 01/04/1999 a 30/05/1999; 01/01/2001 a 12/03/2003 e 11/07/2007 a 31/01/2013.”

O autor não impugna especificamente os fundamentos de fato da sentença, limitando-se a afirmar seu direito, sem indicar elementos de prova de prova capazes de sustentá-lo.

Quanto ao recurso interposto pelo INSS, reconheço interesse processual em relação ao período de 01/01/2001 a 12/03/2003, porque, embora, de fato, tenha havido o reconhecimento da exposição a agentes nocivos pela Administração, não há vinculação em relação a futuros requerimentos.

Em relação ao enquadramento por categoria profissional do período de 17/07/1991 a 12/12/1991, transcrevo a descrição sumária das atividades dos serralheiros, conforme Classificação Brasileira de Ocupação n.º 7244-40:

"Confeccionam, reparam e instalam peças e elementos diversos em chapas de metal comoaço, ferro galvanizado, cobre, estanho, latão, alumínio e zinco; fabricam ou reparam cal deiras, tanques, reservatórios e outros recipientes de chapas de aço; recortam, modelam etrabalham barras perfiladas de materiais ferrosos e não-ferrosos para fabricar esquadrias,portas, grades, vitrais e peças similares.

Observo que a própria Administração Pública equiparou os serralheiros aos esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, todos expostos a ruído, calor, emanações gasosas, radiações ionizantes e aerodispersoides,  conforme Parecer da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - Ministério do Trabalho no processo MPAS nº 34.230/83.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recursos.

Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação. Condenação em honorários de sucumbência suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.

Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017220644v6 e do código CRC 35179fe0.

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Signatário (a): MARCELLO ENES FIGUEIRA
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Documento:510017220645
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4ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5014411-58.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA especial. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. serralheiro. enquadramento por categoria profissional anteriormente à edição da Lei n.º 9.032, de 28/04/95. possibilidade de equiparação com  esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores. inexistência de provas de exposição quanto a outros períodos. RECURSOs CONHECIDOs E desprovidos.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recursos.Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação. Condenação em honorários de sucumbência suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO ENES FIGUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017220645v3 e do código CRC 9928e008.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 A 22/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5014411-58.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOS.CONDENO OS RECORRENTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, CORRESPONDENTES A DEZ POR CENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E RESTITUAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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