Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007092-34.2021.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado da autora em face da sentença do evento 105, a qual julgou procedente em parte o pedido autoral, a fim de confirmar a tutela deferida e condenar a 1ª Ré, CEF, e o 3º Réu, FNDE, a procederem ao aditamento de suspensão dos semestres 01/2020 e 02/2020, bem como a dilatação e ao aditamento de renovação relativos aos semestres 01/2021 e 02/2021, e que julgou improcedente o pedido de dano moral.

Compulsando os autos, na oportunidade da análise da admissibilidade do recurso, verifico que a parte autora não efetuou o devido preparo recursal, e nem requereu a concessão de gratuidade de justiça, apesar de ter juntados documentos no evento 106.

Passo a decidir.

VOTO

Diante de regra processual específica para os Juizados, na forma do §1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o preparo deverá ser efetuado independente de intimação, no prazo de 48 horas, a partir da interposição, sob pena de deserção.

Ocorre que, no caso em análise, a parte autora interpôs o recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença a quo.

Contudo, a parte recorrente não efetuou o pagamento das custas processuais, a fim de que seu recurso fosse devidamente analisado, tampouco requereu o benefício da gratuidade de justiça.

Sobre o tema, estas Turmas Recursais sumularam o seguinte entendimento: “19- Não será conhecido o recurso sem que a prova do preparo tenha sido feita no prazo legal de 48 horas, contadas da interposição".

Verificada ausência de preparo no prazo legal, como é o caso, o presente recurso é deserto.

Pelo exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso, uma vez que deserto. Sem custas ou honorários. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.

 



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017235503v2 e do código CRC 0d7eb4f6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 22/09/2025, às 22:28:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:28:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510017235504
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007092-34.2021.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

ANÁLISE DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REGRA PROCESSUAL ESPECÍFICA DOS JUIZADOS. §1º DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE PREPARO, NO PRAZO DE 48 HORAS, A PARTIR DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO DESERTO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, uma vez que deserto. Sem custas ou honorários. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017235504v3 e do código CRC 39c966a4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 22/09/2025, às 22:28:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:28:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 17/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5007092-34.2021.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, UMA VEZ QUE DESERTO. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:28:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas