Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010378-81.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora [evento 47, EMBDECL1] em face de Acórdão que negou provimento ao seu recurso [evento 41, RELVOTO1 e evento 41, ACOR2], em que pretendia a reforma da sentença para o reconhecimento do direito da parte autora ao auxílio-fardamento em sua integralidade.

 Aduz o embargante que o Acórdão incorreu em vício de omissão, uma vez que não se manifestou acerca da alegada confissão da União, a qual teria requerido o julgamento da lide no estado em que se encontrava, com a consequente procedência do pedido formulado pelo autor. Ao fim, pretende a concessão de efeitos infringentes, para sanar o vício indicado e reformar o Acórdão.

Sem necessidade de contrarrazões.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O recurso é tempestivo [eventos 42 e 47] e isento de custas.

Os Embargos de Declaração são recurso de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Na espécie, o embargante indica a ocorrência de vício de omissão, ao sustentar que, "no evento 15, a União, representada pela Advocacia-Geral da União, peticionou nos autos requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontrava, com a consequente procedência do pedido formulado pelo autor."

O exame detido dos autos evidencia que a redação da manifestação da União [evento 15, PET1] contém inconsistências que não refletem a intenção real da parte, caracterizando erro de digitação, e não omissão por parte desta Turma Recursal, conforme se extrai:

 

Observa-se que o advogado da União afirma que a farta documentação anexada à petição inicial seria suficiente para comprovar o dever de a parte ré indenizar a União, afirmação esta que não se coaduna com o contexto da lide, reforça a conclusão de que a manifestação não tem pertinência com a lide deste processo. 

Ademais,  todas as demais peças de defesa da embargada sustentam a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.

Portanto, quando a parte apresenta manifestação contendo erro de digitação ou formulação que não traduz sua real intenção, o juízo deve interpretar o ato de acordo com o sentido verdadeiro, desde que existam provas documentais ou elementos que atestem a intenção da parte, o que se aplica ao caso em análise.

Nessas condições, VOTO por CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, ante a ausência de vício na decisão embargada e a flagrante pretensão reformadora da embargante. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017249537v7 e do código CRC 3f0190cd.

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Documento:510017249538
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010378-81.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. ERRO DE DIGITAÇÃO EM MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. PRETENSÃO REFORMADORA. EMBARGOS REJEITADOS.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, ante a ausência de vício na decisão embargada e a flagrante pretensão reformadora da embargante. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017249538v3 e do código CRC d938840a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 17/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5010378-81.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA E A FLAGRANTE PRETENSÃO REFORMADORA DA EMBARGANTE. PROSSIGA-SE NOS ULTERIORES TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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