RECURSO CÍVEL Nº 5010378-81.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora [] em face de Acórdão que negou provimento ao seu recurso [ e ], em que pretendia a reforma da sentença para o reconhecimento do direito da parte autora ao auxílio-fardamento em sua integralidade.
Aduz o embargante que o Acórdão incorreu em vício de omissão, uma vez que não se manifestou acerca da alegada confissão da União, a qual teria requerido o julgamento da lide no estado em que se encontrava, com a consequente procedência do pedido formulado pelo autor. Ao fim, pretende a concessão de efeitos infringentes, para sanar o vício indicado e reformar o Acórdão.
Sem necessidade de contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O recurso é tempestivo [eventos 42 e 47] e isento de custas.
Os Embargos de Declaração são recurso de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na espécie, o embargante indica a ocorrência de vício de omissão, ao sustentar que, "no evento 15, a União, representada pela Advocacia-Geral da União, peticionou nos autos requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontrava, com a consequente procedência do pedido formulado pelo autor."
O exame detido dos autos evidencia que a redação da manifestação da União [] contém inconsistências que não refletem a intenção real da parte, caracterizando erro de digitação, e não omissão por parte desta Turma Recursal, conforme se extrai:
Observa-se que o advogado da União afirma que a farta documentação anexada à petição inicial seria suficiente para comprovar o dever de a parte ré indenizar a União, afirmação esta que não se coaduna com o contexto da lide, reforça a conclusão de que a manifestação não tem pertinência com a lide deste processo.
Ademais, todas as demais peças de defesa da embargada sustentam a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Portanto, quando a parte apresenta manifestação contendo erro de digitação ou formulação que não traduz sua real intenção, o juízo deve interpretar o ato de acordo com o sentido verdadeiro, desde que existam provas documentais ou elementos que atestem a intenção da parte, o que se aplica ao caso em análise.
Nessas condições, VOTO por CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, ante a ausência de vício na decisão embargada e a flagrante pretensão reformadora da embargante. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017249537v7 e do código CRC 3f0190cd.
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Signatário (a): ROSANGELA LUCIA MARTINS
Data e Hora: 16/09/2025, às 14:17:31