RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5081635-69.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se agravo/medida de urgência em face da decisão do Juízo a quo que indeferiu a tutela de evidência, a fim de que seja declarada suspensão da retenção na fonte do imposto de renda (IR), sobre a aposentadoria por invalidez da parte autora, sob o fundamento de doença grave elencada no rol do artigo 6°, inciso XIV da Lei n° 7.713/88.
Sustenta a recorrente a urgência da medida, uma vez que os descontos em sua renda vem promovendo comprometimento do seu sustento, alegando estar isento do tributo por ser portador de cegueira monocular CID10 H54.4.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
VOTO
Conforme o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), são estabelecidas as disposições gerais relativas à tutela provisória de urgência:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, fazendo uma análise dos fatos aventados na inicial e principalmente dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência/evidência pleietada.
Em relação à urgência alegada,diante do caráter alimentar da verba sobre a qual vem incidindo o imposto de renda, entendo que, de fato, a isenção legal se revela necessária aos portadores de doença grave, a fim de prestigiar o seu tratamento.
Porém, apesar da urgência que ora se revela, com relação à probabilidade do direito, qual seja, a isenção tributária por doença grave, deve ser aferida no caso concreto a efetiva condição de saúde da parte autora, sendo certo que carece o feito de adequada instrução probatória com a participação da parte adversa.
Assim, apenas com análise dos fatos e do direito narrados na petição inicial, bem como dos documentos juntados, não é possível deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão. Sem custas, nem honorários nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, por se tratar de recurso contra decisão interlocutória. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017260957v3 e do código CRC bfda0b2b.
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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 22/09/2025, às 22:28:21