RECURSO CÍVEL Nº 5014748-40.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação movida por A. A. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional, na qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/218.023.038-3, requerida em 10/02/2023 (), com conversão de tempo especial em comum.
2. Aduz, em síntese, que teria laborado sujeito a agentes nocivos à sua saúde nos seguintes períodos:
PLASBAG LTDA - período 16/07/1986 a 22/01/1988);
SENDAS S.A - período de 19/08/1996 a 14/09/2004;
PREZUNIC LTDA - período de 15/03/2005 a 14/08/2012;
INTERCONTINENTAL LTDA - período 01/03/2013 a 03/02/2023.
3. O juízo de origem - - julgou o pedido improcedente.
4. A parte autora, , interpôs recurso inominado no qual sustenta:
(...)
Dessa forma, conforme demonstrado nas carteiras de trabalho do Requerente, o Segurado laborou como “Auxiliar de produção” no período de 16-07- 1986 à 22-01-1988, razão pela qual não há que se falar em não especialidade das atividades nos períodos anteriores à 28-04-1995.
Destaca-se que, conforme o exposto no registro da CTPS, o Recorrente exerceu a atividade de “AUXILIAR DE PRODUÇÃO” no setor industrial, razão pela qual a referida atividade deverá ser enquadra como especial e seu tempo convertido em comum.
Portanto, é indiscutível o enquadramento da referida atividade por categoria profissional, haja vista a aplicação analógica dos itens 2.4.4 e 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79 e pelo que vem decidindo nossos tribunais.
(...)
Conforme exposto na exordial, o qual aqui replicamos, o Recorrente laborou na empresa “SENDAS S.A” na função de “AÇOUGUEIRO”, estando exposto a diversos riscos nocivos, principalmente sob FRIO intenso, cuja PPP, em razão do fechamento da empresa, não pode apresentar, visto que a massa falida da empresa até a data do indeferimento não havia localizado nos arquivos o referido documento. Vejamos o registro de trabalho do Autor:
(...)
Ocorre que, em função do fechamento da referida empresa, o Autor procurou a massa falida para obtenção da PPP, porém não obteve êxito, razão pela qual solicitou, a fim de comprovar a insalubridade de sua atividade, a produção de prova testemunhal, assim como a realização de perícia técnica por similaridade, porém seu requerimento sequer foi apreciado, conforme exposto na sentença, motivo pelo qual, desde já, pleiteia a produção de tais provas, por ser de direito.
(...)
No que tange ao período trabalhado nas empresas PREZUNIC LTDA (período 15-03-2005 a 14-08-2012) e INTERCONTINENTAL LTDA (período 01-03-2013 a 03-02- 2023)”, embora o Recorrente tenha apresentado as PPP`S, o Nobre Magistrado Julgou improcedente o pedido sob alegação de eficácia dos EPI`S. Ocorre que tal alegação não procede, uma vez que o Autor foi submetido, quando do exercício de suas funções, a frio extremamente intenso, motivo pelo qual a decisão deve ser reformada.
(...)
Assim, nossa jurisprudência, a respeito da exposição do trabalhador ao risco nocivo FRIO, vem, de forma acertada, julgando pelo enquadramento da especialidade da atividade exercida pelo obreiro, sob tais condições, insalubres. Vejamos:
(...)
Portanto, tendo em vista que o Recorrente laborou sob as condições do referido agente nocivo, não há que se falar em improcedência dos pedidos.
(...)
VOTO
5. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
HISTÓRICO -
6. Para que haja o reconhecimento do tempo laborado como especial, é necessário atender aos parâmetros fixados na lei vigente à época do exercício da atividade laboral , sendo importante atentar para o lapso temporal em que o serviço foi prestado - tempus regit actum.
7. O art. 31 da Lei 3.807/60 previa a admissibilidade da contagem do tempo especial caso a atividade profissional exercida pelo segurado fosse considerada penosa, insalubre, nociva ou perigosa. Atividades estas que foram elencadas, posteriormente, pelos Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79, e que, portanto, asseguravam o direito à contagem especial de tempo de serviço em razão do seu exercício.
8. A jurisprudência, ao interpretar essa legislação, inclinou-se para o entendimento de que quanto às atividades elencadas havia presunção da nocividade, mas que tal elenco não era taxativo, mas exemplificativo. E, nesse sentido, permitia, também, o direito a contagem especial de tempo de serviço àqueles que estivessem expostos a agentes nocivos, desde que provada a efetiva exposição pela realização de perícia. Neste sentido a Súmula 198 do extinto TFR.
9. Essa interpretação continuo a vigorar com a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, sendo certo que a lista de agentes nocivos continuou sendo aquela prevista nos decretos legislativos de 1964 e 1979.
10. As Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97 promoveram sensíveis alterações no regramento da matéria, conforme nova redação dada à Lei nº 8.213/91.
11. Conforme reiterado pela jurisprudência pátria, o tempo de serviço posterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, passou a exigir a comprovação da situação fática de insalubridade/periculosidade, para permitir a contagem especial.
12. A regulamentação e atualização da listagem de agentes nocivos ocorreu apenas a partir da expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99 - atualmente em vigor.
13. A jurisprudência nacional se estabilizou considerando atividade especial, até 28/04/1995, aquelas exercidas - ainda que por analogia - sujeitas as condições elencadas nos decretos de 1964 e 1979, pressupondo-se a existência dos agentes.
14. A partir de 29/04/1995 deve haver efetiva comprovação de exposição através dos formulários previdenciários próprios (SB-40, DSS8030 e PPP), não sendo mais possível a presunção de nocividade, ainda que a listagem de agentes seja a prevista nos decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 05/03/1997 passa a valer o rol do Decreto nº 2.172/97, substituída pela do Decreto nº 3.048/99.
DO CASO CONCRETO -
período de 16/07/1986 a 22/01/1988 -
15. Em relação ao intervalo acima, a parte autora, em se recurso, afirma ser possível o reconhecimento da especialidade do período contributivo por enquadramento nos códigos 2.4.4 e 1.6.6 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
16. Inicialmente, importa destacar não existir código 1.6.6 no anexo do Decreto nº 53.831/64.
17. Quanto aos demais códigos indicados, são as seguintes as atividades paradigmas descritas:
Decreto 53.831/64 -
Decreto 83.080/79 -
18. O autor juntou ao feito cópia de sua CTPS na qual anotado o vínculo trabalhista, /fl. 4:
19. O Tema 198 da TNU informa:
"No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto".
20. Não verifico qualquer correlação entre os registros do documento trabalhista e a atividade paradigma invocada na peça recursal que permitisse o enquadramento por categoria profissional, como pretendido.
21. A improcedência deve ser mantida.
período de 19/08/1996 a 14/09/2004 -
22. Em relação ao intervalo no qual o autor trabalhou na empresa SENDAS S/A, /fl. 6, na função de açougueiro, não houve apresentação de formulário previdenciário indicando exposição a agentes nocivos.
23. A comprovação da afirmada exposição depende de prova técnica, em especial por dizer respeito a níveis de temperatura, habitualidade / permanência ou eventualidade, além de fornecimento de EPC e EPI. A prova testemunhal não é capaz de suprir a necessidade de avaliação técnica, por não conseguir precisar, por exemplo, o nível de temperatura no local de trabalho. Também não é possível realização de perícia por similaridade, uma vez que são diversos os equipamentos de refrigeração e condições de trabalho nas empresas.
24. A prova testemunhal, no entender desta Relatora, não se mostra adequada para suprir o elemento técnico.
25. Em relação ao pedido de realização de perícia, verifico que o contrato do autor teve vigência entre 1996 e 2004, há mais de 20 anos da data atual, sendo certo ainda que a empresa não possui mais unidade em funcionamento.
26. Não há possibilidade de aferição das condições reais de trabalho da parte autora, motivo suficiente para o indeferimento do pedido - art. 370, parágrafo único, do CPC/2015.
período de 15/05/2005 a 14/08/2012 -
27. No intervalo em questão, quanto ao agente nocivo frio, objeto da pretensão recursal, verifico que o formulário PPP da parte autora informa o seguinte - /fl. 3:
28. As circunstâncias de habitualidade e não ocasionalidade são exigências presentes na legislação desde a CLPS até hoje, de modo que, desatendidas, impedem a caracterização do tempo de serviço como em condições especiais.
29. Sempre houve a necessidade, no mínimo, de caracterização da habitualidade na exposição aos agentes agressivos à saúde do trabalhador, exigência esta ínsita à finalidade de proteção justamente daquele trabalhador submetido a um inevitável maior, constante e prolongado desgaste físico e/ou psicológico (no caso da periculosidade). Já a permanência da exposição passou a ser exigida a partir da Lei nº 9.032/95.
30. Tem-se à luz da própria regulamentação administrativa acerca do tema, que a melhor e mais adequada leitura possível destas exigências legais, mesmo depois do advento da Lei nº 9.032/95, é no sentido de que não se exige, por óbvio, que a exposição seja durante todos os minutos e segundos da jornada de trabalho, mas que seja inexorável às atividades exercidas em determinado cargo ou função e o produto/serviço final delas exigido.
31. Neste sentido, o artigo 278, inciso II da IN 77/2015, que define permanência, para fins de interpretação da legislação previdenciária, “como trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete”.
32. No caso concreto, verifico que o PPP apresentado informa o caráter intermitente da exposição as agentes nocivos indicados, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da especialidade.
período de 01/03/2013 a 03/02/2023 (DER) -
33. Para comprovar a exposição ao agente nocivo frio, no intervalo acima, o autor apresento o formulário PPP do /fl. 1, no qual consta o seguinte:
34. A NR-15 do MTE, em seu anexo 09, dispõe o seguinte sobre o frio:
1. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
35. A profissiografia da atividade era a seguinte:
36. Segundo se infere do documento, analisado em seu conjunto, possível denotar que a exposição do trabalhador às baixas temperaturas da câmara frigorífica ocorriam de modo eventual.
37. De toda forma, há no documento informação sobre a utilização de EPI eficaz, o qual é condizente com a atividade executada, o que afastaria o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição.
38. O autor, em sua inicial, não apresentou impugnação específica acerca da efetividade do equipamento, limitando-se a afirmar que não seria necessária esta avaliação quanto ao agente frio.
39. Aplicável ao caso a tese definida pela TNU no tema 213:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.
40. Por fim, destaco resultado de pesquisa ao sistema SAT Externo do INSS, sem registro de anotação de tempo especial nos vínculos acima referidos:
41. A improcedência deve ser mantida.
DISPOSITIVO -
42. Encaminho voto pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo a improcedência dos pedidos de reconhecimento de tempo especial dos intervalos:
PLASBAG LTDA - período 16/07/1986 a 22/01/1988);
SENDAS S.A - período de 19/08/1996 a 14/09/2004;
PREZUNIC LTDA - período de 15/03/2005 a 14/08/2012;
INTERCONTINENTAL LTDA - período 01/03/2013 a 03/02/2023.
43. Condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
44. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
45. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015677080v9 e do código CRC 5d3710f6.
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Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 14/04/2025, às 13:45:54