Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001132-46.2025.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por D. D. F. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício de prestação continuada (LOAS).

O juízo a quo, por meio da sentença proferida (Evento 32, SENT1), julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

"Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder à parte autora o beneficio assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo (DIB 20/07/2024, Evento 1, PROCADM10), pagando-lhe parcelas vencidas desde então, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/21."

Em suas razões recursais, o INSS afirma que "no caso concreto,  ficou evidente que a renda familiar per capita da parte autora está entre um quarto e meio salário mínimo". Alega que "grupo familiar composto apenas por uma pessoa - a autora". Sustenta que "o estudo social realizado nos autos é insuficiente para comprovar que a parte autora preenche o requisito econômico para a percepção do benefício". Requer a reforma da sentença com a improcedência do pedido.

VOTO

A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.

Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.

Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.

Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial. Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.

Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.

Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.

Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes. Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.

O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v. Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).

Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.

Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.

Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.

Do caso concreto.

A autora possui 55 anos de idade e é portadora de "M79.7 - Fibromialgia e S32.8 - Fratura de outras partes da coluna lombossacra e da pelve e de partes não especificadas" (evento 21). Não há controvérsias quanto ao requisito da deficiência de longo prazo, pois o INSS não impugnou o preenchimento deste requisito, contestando apenas a existência da vulnerabilidade social da parte autora.

De acordo com o mandado de verificação socioeconômica (Evento 10, LAUDO1), o grupo familiar é composto pela autora, que afirmou receber bolsa-família no valor de R$ 600,00 e auxílio gás no valor de R$ 120,00, valores que não são considerados para fins de concessão de BPC - LOAS.

Assim, de acordo com as declarações prestadas por ocasião da verificação social, a renda per capita do grupo familiar seria inexistente.

No laudo social ainda constam as seguintes informações:

"A Sra. Dirce reside em uma casa de alvenaria, localizada em uma área de acesso desafiador. Para chegar à residência, é necessário adentrar uma rua estreita, situada no final da rua principal. O acesso final se dá por meio de uma viela estreita e íngreme, que exige a descida de aproximadamente 15 degraus de cimento. A residência possui dois quartos, uma sala, uma cozinha, um banheiro e uma pequena área externa. Há um sofá na cozinha. No entanto, embora a divisão dos cômodos pareça adequada, as condições de habitabilidade são precárias. Há muitos objetos na casa. Os móveis presentes são antigos e bastante simples, oferecendo mínimo conforto à moradora. O espaço interno é pouco ventilado e pouco iluminado. A estrutura da casa apresenta sinais evidentes de desgaste causado pelo tempo de uso e pela ausência de manutenção regular. Embora o imóvel disponha de serviços essenciais como água encanada, energia elétrica e gás de cozinha, a infraestrutura é frágil. As paredes internas e externas possuem revestimento e pintura, mas já demonstram manchas de umidade, descascamento e sinais de mofo em determinados pontos. O teto é de laje, com cobertura simples, sem isolamento térmico, o que agrava o desconforto nos períodos de calor intenso. O piso é revestido com cerâmica facilitando a manutenção. A cozinha é equipada apenas com utensílios básicos, como um fogão e uma geladeira antigos, ambos com sinais de uso avançado, embora ainda em funcionamento. A Sra. Dirce possui dois cachorros e seis gatos que disputam o ambiente neste espaço reduzido. Portanto, apesar de dispor dos elementos mínimos de uma moradia, a casa apresenta condições inadequadas de habitabilidade.

Casa própria. Possui sobrinhos que moram na vizinhança.

Gastos Mensais Alimentação: R$ 300,00 (trezentos reais)* Gás: R$ 120,00 (cento e vinte reais) ** Luz: R$ 36,00 (trinta e seis reais) Sinal de Tv: R$ 102,83 ( cento e dois reais e oitenta e três centavos) Celular: R$37,19 ( trinta e sete reais e dezenove centavos) Total mensal aproximado: R$596,02 (quinhentos e noventa e seis reais e dois centavos). *** * Relata que a alimentação é apenas uma previsão, pois geralmente, consegue doações e ajudas. ** Exemplifica que o gás compra de dois em dois meses ou até mesmo com maior intervalo. *** As contas ela explica que tem que escolher quais vai pagar de acordo com o que sobra de seus recursos.

A Sra. Dirce relata que apresenta um quadro de dor crônica generalizada, com diagnóstico de fibromialgia, o que compromete diretamente sua qualidade de vida e capacidade funcional. Diz que essa condição provoca dores constantes em diferentes partes do corpo, além de cansaço extremo, dificuldade para dormir, rigidez muscular e sensibilidade ao toque. Tarefas simples do dia a dia, como caminhar, cozinhar ou realizar pequenos esforços físicos, tornam-se difíceis e, muitas vezes, dolorosas. Para agravar ainda o seu quadro, explica que em dezembro de 2024, sofreu uma fratura na bacia que não cicatrizou de forma adequada. Assim, menciona que possui dificuldades para caminhar e se utiliza de uma muletas de apoio por conta de mais essa limitação física. Além disso, diz que passou a ter dores mais intensas ao se locomover e precisa de apoio para andar ou realizar deslocamentos mais longos. Enfatiza que, além de todas as limitações já mencionadas, a autora enfrenta um quadro significativo de perda de memória recente, o que agrava sua vulnerabilidade funcional e compromete ainda mais sua autonomia. Relata que, para lidar com essa dificuldade, desenvolveu o hábito de anotar em papéis espalhados pela casa todas as atividades que realiza ao longo do dia ( vide relatório fotográfico). Nessas anotações, ela registra ações simples e rotineiras como “tomei o remédio”, “almocei”, “ dei comida aos gatos” entre outras tarefas básicas, com o objetivo de não se esquecer do que já foi feito e evitar repetições ou omissões que possam comprometer sua saúde e segurança. O tratamento de saúde da Sra. Dirce é realizado exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), no ambulatório de ortopedia.

A Sra. Dirce relata que possui uma filha que reside em um bairro distante. Embora visite ocasionalmente, não oferece suporte prático ou emocional no cotidiano, tampouco participa das responsabilidades relacionadas ao cuidado da mãe. A autora menciona ainda que conta com alguns sobrinhos que moram nas proximidades, os quais acabam se tornando sua principal rede de apoio informal, prestando auxílio apenas em situações de maior urgência ou necessidade extrema. A Sra. Dirce relata que os gatos e cachorros que mantém em casa são suas principais companhias, desempenhando um papel importante em seu bem-estar emocional. Afirma que, diante das dificuldades financeiras, quando não possui recursos para adquirir ração, divide com os animais o próprio alimento."

 

As fotos constantes do laudo apresentado demonstram a situação de vulnerabilidade social (Evento 10, FOTO2).

Dessa forma, diante do conjunto probatório presente nos autos, constata-se que houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que restou demonstrada a deficiência de longo prazo e a vulnerabilidade social da parte autora, nos termos da lei.

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017168979v4 e do código CRC 360bfe5d.

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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001132-46.2025.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PREVISTO NO ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E REGULAMENTADO PELO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO COMPROVADA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO PREENCHIDO. VULNERABILIDADE SOCIAL CONFIGURADA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017168980v3 e do código CRC 0f4a2f7a.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001132-46.2025.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/09/2025, na sequência 30, disponibilizada no DE de 03/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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