Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001718-39.2023.4.02.5111/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS (evento 45, RECLNO1), externando inconformismo com sentença que (evento 38, SENT1) que julgou procedente o pedido, para condenar o réu a revisar a aposentadoria da parte autora, promovendo as devidas anotações administrativas para que a RMI do benefício seja fixada em R$ 2.080,70, com o pagamento de R$ 88.733,39 a título de diferenças vencidas até a competência correspondente ao mês de novembro/2024 e, por complemento positivo, administrativamente, as demais competências vencidas até a DIP da revisão ora determinada.

Sustenta o recorrente que os artigos 29 e 33 da Lei 8.213/91 estabelecem que o valor do benefício previdenciário é calculado não com base na folha de contribuição previdenciária, mas com base no valor do salário-de-contribuição, o que só é encontrado na razão do desconto da contribuição previdenciária do empregado e que, não havendo valores o título de recolhimentos previdenciários relativos à cota do reclamante (empregado), nada haverá a ser incorporado; que  Justiça Federal e o INSS não precisam usar tempo e energia de seus contadores – ou pagar um perito contábil  para calcular o RMI de benefício previdenciário, porque isso feito automaticamente e da forma mais precisa possível pelo sistema da autarquia quando da implantação/revisão do benefício; que não consta dos autos a análise efetiva pela CEAB/DJ dos cálculos do evento 28; que os cálculos deveriam ter sido apresentados no pedido administrativo de revisão (21/04/2021);  que o autor não apresentou a relação de cláusula de contribuição confirmada em Sentença Trabalhista quando do primeiro requerimento administrativo; que a sentença condenou o INSS a realizar parte do pagamento de parcelas atrasadas por meio de RPV/Precatório e parte por meio de complemento positivo na via administrativa, o que fere o artigo 100 da Constituição.

Por fim, requer a reforma da sentença para que que a RMI será fixada na fase de execução, quando do cumprimento da obrigação de fazer, que sejam fixados os efeitos financeiros na data de entrada do requerimento administrativo de revisão e que seja determinado o pagamento através de PRV/Precatório e não complemento positivo na via administrativa.

Contrarrazões no evento 50, CONTRAZ1.

É o relatório de necessário. Decido.

VOTO

O INSS impugna a realização dos cálculos pelo juízo a quo, a fixação dos efeitos desde a DER e a forma de pagamento.

No que diz respeito ao cálculo da nova RMI, deve-se ter em mente que se trata apenas de mera operação aritmética, no caso concreto, em que foram somadas nos salários-de-contribuição do PBC (evento 1, CCON7) as parcelas reconhecidas em sentença trabalhista (2ª coluna da planilha evento 1, ANEXO21, fls. 29/33 e evento 1, ANEXO22, fl.1). 

Ao contrário do que afirma o INSS, não trata de alteração nas variáveis como idade, tempo de contribuição, etc, de modo que não há reparos a serem feitos na sentença neste ponto, até porque os cálculos foram elaborados pela Seção de Cálculos da Justiça Federal.

Quanto ao termo inicial da revisão, deve ser observado o Tema 102/TNU: "os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional".

No entanto, tem razão o INSS quanto ao fracionamento do pagamento, utilizando-se complemento positivo administrativamente, eis que o regramento jurídico exige o pagamento das parcelas vencidas não apenas a observância à sistemática do precatório/RPV, após o trânsito em julgado.

A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que não cabe o pagamento administrativo dos valores em atraso por complemento positivo, em observância à regra do art. 100 da Constituição Federal, uma vez que a execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Não é possível dividir o pagamento devido em dois momentos:

(i) antes do trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo na via administrativa;

(ii) depois do trânsito em julgado, por meio de precatório ou RPV na via judicial, de maneira que o débito deve ser pago mediante a expedição de precatório ou RPV.

A inconstitucionalidade do pagamento via complemento positivo foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso representativo de controvérsia com repercussão geral reconhecida, por ocasião do julgamento do ARE 723.307:

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.

2. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA QUE UMA PARTE SEJA PAGA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, POR MEIO DE COMPLEMENTO POSITIVO, E OUTRA DEPOIS DO TRÂNSITO, MEDIANTE PRECATÓRIO OU RPV. IMPOSSIBILIDADE.

3. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL RECONHECIDA.

4. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES.

5. CONHECIMENTO DO AGRAVO E PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA AFASTAR O FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO.(ARE 723307 MANIF-RG,RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES, JULGADO EM 08/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-206 DIVULG 26-09-2016PUBLIC 27-09-2016 )

Nestes termos é o TEMA 755/STF:

É vedado o fracionamento da execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que uma parte seja paga antes do trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo, e outra depois do trânsito, mediante Precatório ou Requisição de Pequeno Valor.

Portanto, o pagamento deve ser feito através de RPV oi precatório, conforme o valor a ser pago.

Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte

Publique-se no DJEN. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PARCIAL  PROVIMENTO, modificando a sentença para que não haja pagamento das diferenças decorrentes da revisão via complemento positivo, mas sim pela sistemática dos requisitórios/RPV, observada a prescrição.

 



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Documento:510017210302
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001718-39.2023.4.02.5111/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI de aposentadoria. CÁLCULO CORRETAMENTe FEITO ATRAVÉS DE SIMPLES OPERAÇÃO ARITMÉTICA, COM A SOMA DOS VALORES RECONHECIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS É A DER DO PRÓPRIO BENEFÍCIO. TEMA 102/TNU. PAGAMENTO Dos ATRASADOS não pode ser feito DE FORMA FRACIONADA, PARA QUE UMA PARTE SEJA PAGA POR MEIO DE COMPLEMENTO POSITIVO E OUTRA MEDIANTE PRECATÓRIO OU RPV. TEMA 755/STF. recurso do inss conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando a sentença para que não haja pagamento das diferenças decorrentes da revisão via complemento positivo, mas sim pela sistemática dos requisitórios/RPV, observada a prescrição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001718-39.2023.4.02.5111/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/09/2025, na sequência 104, disponibilizada no DE de 03/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, MODIFICANDO A SENTENÇA PARA QUE NÃO HAJA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO VIA COMPLEMENTO POSITIVO, MAS SIM PELA SISTEMÁTICA DOS REQUISITÓRIOS/RPV, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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