RECURSO CÍVEL Nº 5001718-39.2023.4.02.5111/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS (), externando inconformismo com sentença que () que julgou procedente o pedido, para condenar o réu a revisar a aposentadoria da parte autora, promovendo as devidas anotações administrativas para que a RMI do benefício seja fixada em R$ 2.080,70, com o pagamento de R$ 88.733,39 a título de diferenças vencidas até a competência correspondente ao mês de novembro/2024 e, por complemento positivo, administrativamente, as demais competências vencidas até a DIP da revisão ora determinada.
Sustenta o recorrente que os artigos 29 e 33 da Lei 8.213/91 estabelecem que o valor do benefício previdenciário é calculado não com base na folha de contribuição previdenciária, mas com base no valor do salário-de-contribuição, o que só é encontrado na razão do desconto da contribuição previdenciária do empregado e que, não havendo valores o título de recolhimentos previdenciários relativos à cota do reclamante (empregado), nada haverá a ser incorporado; que Justiça Federal e o INSS não precisam usar tempo e energia de seus contadores – ou pagar um perito contábil para calcular o RMI de benefício previdenciário, porque isso feito automaticamente e da forma mais precisa possível pelo sistema da autarquia quando da implantação/revisão do benefício; que não consta dos autos a análise efetiva pela CEAB/DJ dos cálculos do evento 28; que os cálculos deveriam ter sido apresentados no pedido administrativo de revisão (21/04/2021); que o autor não apresentou a relação de cláusula de contribuição confirmada em Sentença Trabalhista quando do primeiro requerimento administrativo; que a sentença condenou o INSS a realizar parte do pagamento de parcelas atrasadas por meio de RPV/Precatório e parte por meio de complemento positivo na via administrativa, o que fere o artigo 100 da Constituição.
Por fim, requer a reforma da sentença para que que a RMI será fixada na fase de execução, quando do cumprimento da obrigação de fazer, que sejam fixados os efeitos financeiros na data de entrada do requerimento administrativo de revisão e que seja determinado o pagamento através de PRV/Precatório e não complemento positivo na via administrativa.
Contrarrazões no .
É o relatório de necessário. Decido.
VOTO
O INSS impugna a realização dos cálculos pelo juízo a quo, a fixação dos efeitos desde a DER e a forma de pagamento.
No que diz respeito ao cálculo da nova RMI, deve-se ter em mente que se trata apenas de mera operação aritmética, no caso concreto, em que foram somadas nos salários-de-contribuição do PBC () as parcelas reconhecidas em sentença trabalhista (2ª coluna da planilha , fls. 29/33 e , fl.1).
Ao contrário do que afirma o INSS, não trata de alteração nas variáveis como idade, tempo de contribuição, etc, de modo que não há reparos a serem feitos na sentença neste ponto, até porque os cálculos foram elaborados pela Seção de Cálculos da Justiça Federal.
Quanto ao termo inicial da revisão, deve ser observado o Tema 102/TNU: "os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional".
No entanto, tem razão o INSS quanto ao fracionamento do pagamento, utilizando-se complemento positivo administrativamente, eis que o regramento jurídico exige o pagamento das parcelas vencidas não apenas a observância à sistemática do precatório/RPV, após o trânsito em julgado.
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que não cabe o pagamento administrativo dos valores em atraso por complemento positivo, em observância à regra do art. 100 da Constituição Federal, uma vez que a execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Não é possível dividir o pagamento devido em dois momentos:
(i) antes do trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo na via administrativa;
(ii) depois do trânsito em julgado, por meio de precatório ou RPV na via judicial, de maneira que o débito deve ser pago mediante a expedição de precatório ou RPV.
A inconstitucionalidade do pagamento via complemento positivo foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso representativo de controvérsia com repercussão geral reconhecida, por ocasião do julgamento do ARE 723.307:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
2. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA QUE UMA PARTE SEJA PAGA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, POR MEIO DE COMPLEMENTO POSITIVO, E OUTRA DEPOIS DO TRÂNSITO, MEDIANTE PRECATÓRIO OU RPV. IMPOSSIBILIDADE.
3. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL RECONHECIDA.
4. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES.
5. CONHECIMENTO DO AGRAVO E PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA AFASTAR O FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO.(ARE 723307 MANIF-RG,RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES, JULGADO EM 08/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-206 DIVULG 26-09-2016PUBLIC 27-09-2016 )
Nestes termos é o TEMA 755/STF:
É vedado o fracionamento da execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que uma parte seja paga antes do trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo, e outra depois do trânsito, mediante Precatório ou Requisição de Pequeno Valor.
Portanto, o pagamento deve ser feito através de RPV oi precatório, conforme o valor a ser pago.
Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte
Publique-se no DJEN. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando a sentença para que não haja pagamento das diferenças decorrentes da revisão via complemento positivo, mas sim pela sistemática dos requisitórios/RPV, observada a prescrição.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017210294v4 e do código CRC 5cfc31d7.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 19/09/2025, às 15:11:19