RECURSO CÍVEL Nº 5061673-94.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora (), externando inconformismo com a sentença () que julgou improcedente o pedido de recebimento das parcelas atrasadas entre 01/07/2016 à 20/08/2017 e danos morais.
Sustenta o recorrente que é titular de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/108.964.537-3, concedida regularmente com DIB em 26/03/1998. Após décadas de percepção do benefício, foi surpreendido com sua suspensão no período de 01/07/2016 a 20/08/2017, sob a justificativa de uma revisão administrativa iniciada no bojo do chamado Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB); que o INSS alegou supostas irregularidades relativas a vínculos empregatícios antigos, entre os anos de 1958 e 1997, mas se trata de um procedimento absolutamente ilegítimo e nulo, pois realizado muito além do prazo legal de 10 anos para revisão dos atos de concessão; que possui Carteiras de Trabalho que comprovam os períodos contestados, entretanto, tais documentos encontram-se sob custódia da Polícia Federal para fins de inspeção, fato alheio à vontade do segurado e que em nada compromete a veracidade dos vínculos; que não houve qualquer ato fraudulento de sua parte ou omissão de informações; que a suspensão do benefício por quase 14 meses lhe impôs grave prejuízo econômico e moral, pois o benefício era sua única fonte de renda e estava sendo pago há mais de 18 anos, sem qualquer inconsistência registrada.
Por fim, requer a reforma da sentença para que as parcelas atrasadas entre 01/07/2016 à 20/08/2017 sejam pagas e que seja indenizado por danos morais, diante da ilegal suspensão do benefício.
A pare autora juntou declaração de pobreza no .
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Ante a apresentação da declaração devidamente assinada pelo autor, defiro a gratuidade de justiça.
A parte autora pretende o pagamento de valores de 01/07/2016, quando seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi suspenso, a 20/08/2017, quando passou a receber aposentadoria por idade. Requer também indenização por danos morais.
O benefício (nº 108964537-3) foi recebido pelo período de 26/03/1998 () a 30/06/2016 (, fl. 41), quando foi suspenso em virtude de procedimento administrativo realizado pelo Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB). Em 21/08/2017, teve deferida aposentadoria por idade.
A suspensão se deu porque o INSS constatou irregularidades nos documentos que serviram de comprovação de vínculo de emprego com as empresas Armando de Souza Papel (de 18/11/1958 e 14/03/1962) e Depósito de Frutas S. Tigao (de 10/03/1986 a 30/12/1997) (, fls. 2 e 5):
O autor foi devidamente intimado para apresentar defesa do processo administrativo de apuração de irregularidade (, fls. 06/08):
Porém, não apresentou elementos novos aptos a afastar as conclusões da autarquia [, fls. 8-9]. Ao final do procedimento, a suspensão do benefício foi mantida.
Posteriormente, o autor requereu e obteve a concessão de nova aposentadoria, desta vez por idade (NB 41/184.060.027-3), com DIB em 21/08/2017 [], passando a perceber regularmente os proventos a partir de então.
Verifica-se, portanto, que a suspensão das parcelas decorreu de legítimo exercício do poder-dever de autotutela da Administração Pública, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade a ensejar o pagamento das parcelas suspensas ou indenização por danos morais. O processo administrativo foi instaurado pouco tempo após o deferimento do benefício, ou seja, não há que se falar em decadência do direito da Administração. O autor teve assegurados o contraditório e a ampla defesa e as irregularidades apontadas não foram rebatidas.
No caso, além de não ter apresentado defesa no processo administrativo que suspendeu o benefício por irregularidade na concessão, a parte autora não apresentou nos autos nenhuma comprovação de que tenha havido ilegalidade no processo de apuração que suspendeu seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (nº 108964537-3).
Cabe ressaltar que as regras de distribuição do ônus da prova são as previstas no CPC, ou seja, cabe às partes provar os fatos alegados.
Portanto, a sentença deve ser mantida.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, condenação suspensa por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se no DJEN. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017219756v6 e do código CRC 1233f794.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 19/09/2025, às 15:11:20