Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5061673-94.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora (evento 22, RECLNO1), externando inconformismo com a sentença (evento 18, SENT1) que julgou improcedente o pedido de recebimento das parcelas atrasadas entre 01/07/2016 à 20/08/2017 e danos morais.

Sustenta o recorrente que é titular de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/108.964.537-3, concedida regularmente com DIB em 26/03/1998. Após décadas de percepção do benefício, foi surpreendido com sua suspensão no período de 01/07/2016 a 20/08/2017, sob a justificativa de uma revisão administrativa iniciada no bojo do chamado Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB); que o INSS alegou supostas irregularidades relativas a vínculos empregatícios antigos, entre os anos de 1958 e 1997, mas  se trata de um procedimento absolutamente ilegítimo e nulo, pois realizado muito além do prazo legal de 10 anos para revisão dos atos de concessão; que possui Carteiras de Trabalho que comprovam os períodos contestados, entretanto, tais documentos encontram-se sob custódia da Polícia Federal para fins de inspeção, fato alheio à vontade do segurado e que em nada compromete a veracidade dos vínculos; que não houve qualquer ato fraudulento de sua parte ou omissão de informações; que a suspensão do benefício por quase 14 meses lhe impôs grave prejuízo econômico e moral, pois o benefício era sua única fonte de renda e estava sendo pago há mais de 18 anos, sem qualquer inconsistência registrada.

Por fim, requer a reforma da sentença para que as parcelas atrasadas entre 01/07/2016 à 20/08/2017 sejam pagas e que seja indenizado por danos morais, diante da ilegal suspensão do benefício.

A pare autora juntou declaração de pobreza no evento 47, DECLPOBRE2.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Ante a apresentação da declaração devidamente assinada pelo autor, defiro a gratuidade de justiça.

A parte autora pretende o pagamento de valores de 01/07/2016, quando seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi suspenso, a 20/08/2017, quando passou a receber aposentadoria por idade. Requer também  indenização por danos morais.

 O benefício (nº 108964537-3) foi recebido pelo período de 26/03/1998 (evento 16, CCON3) a 30/06/2016 (evento 3, PROCADM2, fl. 41), quando foi suspenso em virtude de procedimento administrativo realizado pelo Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB). Em 21/08/2017, teve deferida aposentadoria por idade. 

A suspensão se deu  porque o INSS constatou irregularidades nos documentos que serviram de comprovação de vínculo de emprego com as empresas Armando de Souza Papel (de 18/11/1958 e 14/03/1962) e Depósito de Frutas S. Tigao (de 10/03/1986 a 30/12/1997)  (evento 3, PROCADM2, fls. 2 e 5):

O autor foi devidamente intimado para apresentar defesa do processo administrativo de apuração de irregularidade (evento 3, PROCADM2, fls. 06/08):

Porém, não apresentou elementos novos aptos a afastar as conclusões da autarquia [evento 3, PROCADM2, fls. 8-9]. Ao final do procedimento, a suspensão do benefício foi mantida.

Posteriormente, o autor requereu e obteve a concessão de nova aposentadoria, desta vez por idade (NB 41/184.060.027-3), com DIB em 21/08/2017 [evento 16, CCON4], passando a perceber regularmente os proventos a partir de então.

Verifica-se, portanto, que a suspensão das parcelas decorreu de legítimo exercício do poder-dever de autotutela da Administração Pública,  não havendo ilegalidade ou arbitrariedade a ensejar o pagamento das parcelas suspensas ou indenização por danos morais. O processo administrativo foi instaurado pouco tempo após o deferimento do benefício, ou seja, não há que se falar em decadência do direito da Administração. O autor teve assegurados o contraditório e a ampla defesa e as irregularidades apontadas não foram rebatidas.

No caso, além de não ter apresentado defesa no processo administrativo que suspendeu o benefício por irregularidade na concessão, a parte autora não apresentou nos autos nenhuma comprovação de que tenha havido ilegalidade no processo de apuração que suspendeu seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (nº 108964537-3).

Cabe ressaltar que as regras de distribuição do ônus da prova são as previstas no CPC, ou seja, cabe às partes provar os fatos alegados.

Portanto, a sentença deve ser mantida.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, condenação suspensa por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Publique-se no DJEN. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017219756v6 e do código CRC 1233f794.

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Documento:510017219757
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5061673-94.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. recebimento DE VALORES entre 2016 e 2017, DE APOSENTADORIA por tempo de contribuição SUSPENSA em 2016. IRREGULARIDADE constatada em REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO. em 2017 autor passou a receber aposentadoria por idade.  NÃO há COMPROVAção da ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. procedimento instaurado pouco tempo após a concessão do benefício, com observância do contraditório e ampla defesa. incabíveis os DANOS MORAIS e o recebimento do período não pago. RECURSO do autor NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017219757v5 e do código CRC 078a1594.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5061673-94.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/09/2025, na sequência 119, disponibilizada no DE de 03/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA COMO PROFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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