RECURSO CÍVEL Nº 5034604-87.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação movida por D. B. D. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende o restabelecimento do auxílio-suplementar NB 95/070.844.503-9, DIB (data de início do benefício) em 20/09/1983, cessado pelo réu em 28/03/2020 (/fl. 11), por acumulação indevida com a aposentadoria especial NB 46/126.497.821-6 (), DIB em 26/09/2003, bem como o pagamento das parcelas devidas desde a cessação.
2. Em sua inicial, , a parte autora afirma:
(...)
A cumulação dos benefícios de auxilío-acidente e aposentadoria, só veio a ser vedada em nosso ordenamento jurídico com a promulgação da Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997. No entanto, a jurisprudência é unânime em afirmar que, se o acidente ocorreu anteriormente à vigência daquele dispositivo legal, é possível a cumulação dos benefícios. Confira-se recentes arestos, extraídos do repertório jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça:
(...)
3. O juízo sentenciante, , julgou o pedido improcedente com base nos seguintes fundamentos:
(...)
Neste diapasão, cabe invocar o verbete 507 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)
No caso concreto, verifico que o autor estava em gozo de auxílio-suplementar por acidente de trabalho (NB 070.844.503-9) desde 01/03/1983 (), e a partir de 28/01/2003 (), passou a receber benefício de aposentadoria especial (NB 126.497.821-6).
Desse modo, considerando que a aposentadoria foi concedida após o advento da Lei 9.528, vigente a partir de 11/12/1997, no presente caso, não é devida a acumulação dos referidos benefícios previdenciários, razão pela qual o pleito deve ser julgado improcedente.
(...)
4. A parte autora interpôs recurso inominado, , no qual alega:
(...)
Conforme mencionado na inicial, o Recorrente recebe auxílio-suplementar por acidente de trabalho, sendo que as lesões se consolidaram em 1983, época em que foi concedido o referido benefício. Destarte, o que se deve levar em consideração, à vista dos princípios do tempus regis actum, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, é a época em que o acidente ocorreu e que o benefício suplementar foi concedido.
Pensar de maneira diversa significaria, sem sombra de dúvidas, permitir uma modulação injusta na legislação, que passaria a retroagir para prejudicar o contribuinte – e, mais, criaria-se uma situação juridicamente exdrúxula, já que, caso o Recorrente não tivesse requerido a aposentadoria por tempo de contribuição, permaneceria até o presente momento recebendo o benefício.
Ademais, e diante do caráter devolutivo que se reveste este recurso, cabe ponderar que a revisão do benefício foi realizada mais de 10 anos após sua concessão, tendo expirado o prazo decadencial previsto na lei regente. Neste sentido:
(...)
A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 28/01/2003, sendo certo que a cessação do benefício ocorreu em março de 2020, ou seja, pouco mais de 17 anos após a concessão do benefício dito inacumulável.
(...)
VOTO
5. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
6. A parte autora era titular de dois benefícios previdenciários, a saber:
I - Auxílio-suplementar por acidente de trabalho, NB 95/070.844.503-9, concedido em 20/09/1983 com data de início fixada em 01/03/1983 (/fl. 9), cessado em 28/03/2020 por suposta cumulação indevida (/fl. 11);
II - Aposentadoria especial, NB 46/126.497.821-6, concedida em 26/09/2003, com data de início em 28/01/2003 (/fls. 9-10).
7. Em relação à possibilidade de cumulação dos benefícios, a Súmula nº 507 do STJ assim prevê:
Sumula 507 - "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
8. A TNU, no julgamento do Incidente de Uniformização nº 0000205-95.2010.4.02.51780/01, firmou tese de que "o auxílio-suplementar, concedido com base no art. 9º da Lei 6.367/1976, apenas é acumulável com aposentadoria se a aquisição do direito ao segundo benefício ocorreu entre 05/04/1991 e 10/11/1997".
9. No âmbito dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o Enunciado nº 121 destas Turmas Recursais, com similar teor:
“É lícita a acumulação de auxílio-suplementar/auxílio-acidente com aposentadoria, desde que ambos os benefícios tenham sido concedidos sob regência da Lei n. 8.213/91 (antes das alterações promovidas ela Medida Provisória n. 1506-14/97, convertida na Lei n. 9528/97), ou seja, no período entre 25/07/1991 e 10/11/1997 (...)
(cf: STJ, Primeira Seção, Resp 201102913920, Julg. 22/08/2012, Rel. Herman Benjamin, DJE de 03/09/2012)”; Precedente: processo n. 0003782-66.2009.4.02.5154/01, de relatoria da Juíza Federal Itália Maria Zimardi Arêas Poppe Bertozzi, julgado em 09/05/2012. Aprovado na Sessão Conjunta de 21/03/2014 e publicado no DJ-e do dia 14/04/2014, pg 1.314.
10. No caso concreto, haja vista que a aposentadoria do autor foi concedida após 10/11/1997, não é possível sua acumulação com o auxílio-suplementar.
11. Também não deve prosperar o argumento acerca da incidência do art. 103-A da Lei nº 8.213/91 no caso concreto.
12. A TNU, no julgamento do PUIL 0002147-70.2011.4.01.4002, cujo voto condutor do acórdão foi relatado pela Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, firmou o seguinte entendimento:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. RENDA MENSAL VITALÍCIA E PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ART. 103-a, DA lEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO DO INCIDENTE. RETORNO PARA ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO.
1 - De acordo com precedentes da TNU, o art. 103-A da Lei 8.213/1991, que prevê prazo decadencial para o INSS revisar ato de concessão de benefício previdenciário, não se aplica em relação à cessação de auxílio-acidente indevidamente cumulado com aposentadoria.
2 - O mesmo entendimento deve orientar os casos de cumulação indevida de renda mensal vitalícia e pensão por morte.
3 - Provimento do incidente.
(grifo nosso).
13. Destaco trechos do referido voto:
(...)
A TNU julgou controvérsia similar à presente, envolvendo a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por idade:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR IDADE. ILEGALIDADE. NÃO INCIDE A DECADÊNCIA PREVISTA PELO ARTIGO 103-A DA LEI 8.213/91 EM RELAÇÃO À CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE CUMULADO. RECURSO PROVIDO PARA DEVOLUÇÃO À ORIGEM E ADEQUAÇÃO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5007265-28.2020.4.04.7110, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/02/2022.)
Nesse julgamento, a TNU afirmou que não se aplica à hipótese o art. 103-A da Lei 8.213/1991, tendo em vista que não existe propriamente um ato administrativo sujeito à revisão, que deflagaria o início da contagem do prazo. Transcrevo o voto do eminente relator:
Enquanto a Turma Recursal entendeu que incide o prazo decadencial a partir do recebimento cumulativo indevido dos benefícios, a TNU trilha o entendimento de que a mera acumulação indevida, por omissão da Administração, não constitui um ato administrativo apto a deflagrar a fluência da decadência, mas um mero silêncio.
A questão é sólida neste Colegiado:
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR IDADE. ILEGALIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91. TESE FIRMADA: NÃO INCIDE A DECADÊNCIA PREVISTA PELO ARTIGO 103-A DA LEI 8.213/91 EM RELAÇÃO À REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDAMENTE CUMULADO COM APOSENTADORIA. RECURSO PROVIDO PARA DEVOLUÇÃO À ORIGEM E ADEQUAÇÃO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001294- 18.2017.4.01.3819, Rel. JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Processo 5007265-28.2020.4.04.7110/TNU, julgado em 26/6/2020)
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ILEGALIDADE - NÃO APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5051825- 36.2016.4.04.7000, Rel. Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, julgado em 12/9/2018)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ILEGALIDADE - NÃO APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA LEI 8.213/91 - INTERPRETAÇÃO SISTEMATIZADA DAS NORMAS DE DIREITO PÁTRIO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0020799- 85.2013.4.02.5151, Rel. Juiz Federal RONALDO JOSE DA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, julgado em 30/8/2017)
Efetivamente: não incide a decadência prevista pelo artigo 103-A da Lei 8.213/91 em relação à revogação de benefício de auxílio-acidente indevidamente cumulado com aposentadoria. A Turma de origem assegurou o restabelecimento de auxílio-suplementar em descompasso com o entendimento acima.
A mesma solução jurídica deve ser aplicada à hipótese de cumulação indevida de renda mensal vitalícia com pensão por morte, situação que escapa da regra do art. 103-A, da Lei 8.213/1991, por não se tratar de revisão de um ato administrativo específico.
Com isso, deve-se conhecer e dar provimento ao incidente, a fim de firmar o entendimento de que não incide o prazo decadencial do art. 103-A, da Lei 8.213/1991, em relação à revogação de benefício de renda mensal vitalícia indevidamente cumulado com pensão por morte.
(...)
14. A sentença deve ser mantida.
15. Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
16. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se à origem.
17. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016725075v11 e do código CRC 7b4fa2b8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 21/10/2025, às 14:58:42