Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004882-79.2023.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação movida por N. I. P. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional - na qual pretende a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/197.843.256-6, (DER 10/11/2022).

2. Aduz, em síntese, que o INSS não oportunizou o complemento das diferenças das contribuições recolhidas abaixo do salário-mínimo dos períodos de 06/1997, 05/1998, 06/1998, 05/1999 e 01/2010, e a diferença dos valores das contribuições recolhidas sob o código 1163, transformando-as no código 1007, quais sejam 10/2009 a 06/2010. Ainda, afirma que o INSS não computou os período de 01/04/2020 a 31/05/2021 e 01/09/2022 a 31/10/2022.

3. O juízo de origem - evento 61, SENT1 - julgou o pedido procedente, nos seguintes termos:

(...)

 

3 – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar que a autarquia previdenciária:

(a) calcule os valores necessários para a complementação das contribuições previdenciárias vertidas como contribuinte individual abaixo do salário-mínimo, referentes às competências de junho de 1997, de maio a junho de 1998, de maio de 1999 e de janeiro de 2010 e para a complementação, na forma do art. 21, §3º, da Lei nº 8.212/91, da alíquota das contribuições previdenciárias atinentes às competências de outubro de 2009 a junho de 2010, devendo, em seguida, emitir para a parte autora as respectivas GPS (Guia da Previdência Social);

(b) reconheça para efeito de tempo de contribuição as contribuições previdenciárias vertidas pelo autor, na qualidade de segurado facultativo, referentes às competências de abril de 2020 a maio de 2021 e de setembro de 2022; e para efeito de tempo de contribuição e de carência a contribuição previdenciária concernente à competência de outubro de 2022; e

(c) conceda à parte autora (N. I. P., CPF nº 659.905.957-00), o benefício de aposentadoria programada nº 42/197.843.256-6, a partir da data do requerimento administrativo (10.11.2022), na forma do art. 16 da Emenda Constitucional nº 103/2019. 

Incidentalmente, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, ante a ausência do requisito periculum in mora, haja vista a parte autora ser titular de benefício previdenciário de pensão por morte, não estando, portanto, privada de verbas de caráter alimentar.

CONDENO, ainda, a autarquia previdenciária a pagar à parte requerente as prestações vencidas a contar de 10.11.2022, data do requerimento administrativo da aposentadoria, na forma da fundamentação. Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08.12.2021.

(...)

 

4. Em seu recurso - evento 68, RECLNO1 - o INSS requer a reforma da sentença quanto aos períodos de 18/09/1976 a 31/07/1979 (Casas da Banha Comércio e Indústria S/A), 15/01/1978 a 15/01/1980 (Serviço militar), 01/06/1997 a 30/06/1997 (Contribuinte individual), 01/05/1998 a 30/06/1998 (Contribuinte individual), 01/05/1999 a 31/05/1999 (Contribuinte individual), 07/02/2008 a 14/04/2008 (Auxílio por incapacidade temporária), 01/10/2009 a 30/04/2010 (Contribuinte individual), 01/05/2010 a 30/06/2010 (Segurado facultativo), 23/07/2010 a 02/05/2013 (Auxílio por incapacidade temporária), 01/04/2020 a 31/05/2021 (Segurado facultativo) e 01/09/2022 a 31/10/2022 (Segurado facultativo).

VOTO

5. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

DO CASO CONCRETO -

DO PERÍODO DE 18/09/1976 a 31/07/1979 - 

6. No caso concreto, o INSS requer a reforma da sentença quanto à consideração integral do período de 18/09/1976 a 31/07/1979 para fins previdenciários, por suposta ausência de comprovação sobre o efetivo desempenho do trabalho.

7. O argumento do INSS não merece prosperar. 

8. Destaco posição já consolidada em nossa doutrina e jurisprudência acerca do valor probatório das anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social. Uma vez lançado vínculo laboral no documento, desde que observada a legislação trabalhista quanto aos aspectos formais dos registros, surge, para o trabalhador, a presunção relativa de veracidade das informações ali encontradas.

9. Este é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme Súmula 75:

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

 

10. No caso dos autos, verifico que o juízo a quo reconheceu a validade do contrato laboral discutido com base nas anotações dos respectivos contratos de trabalho nas CTPS da parte autora (evento 1, PROCADM5/fl. 13):

11. Por sua vez, o INSS não apresentou - no curso do processo e especialmente em sede recursal - qualquer impugnação específica aos documentos utilizados pelo juízo de primeiro grau para fundamentar sua decisão, não tendo apontado a existência de elementos desabonadores das anotações existentes nas CTPS em questão.

12. Assim, nos limites das razões recursais, entendo válidas como meios de prova, no caso concreto, as anotações feitas na Carteira de Trabalho apresentada pela parte autora.

 

PERÍODO DE 15/01/1978 a 15/01/1980 -

13. O INSS também impugna o período de 15/01/1978 a 15/01/1980, sob o argumento de que, não havendo demonstração que, no período relativo ao serviço militar, houve recolhimento de contribuições previdenciárias, inviável o reconhecimento, para efeito de carência, do tempo de serviço.

14. O INSS controverte, em seu recurso, apenas a possibilidade de contagem do período de serviço militar para fins de carência, sendo incontroverso o período em si.

15. A TNU, no julgamento do processo n.º 0527059-78.2017.4.05.8100/CE, firmou entendimento no sentido de que o serviço militar, além de computar como tempo de serviço/contribuição, também deve ser considerado para fins de carência.

16. Destaco trecho do voto condutor do acórdão, de autoria do Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO:

(...)

10. O cerne da questão é saber se o tempo de serviço militar obrigatório poderá ser computado para fins de carência.

11. O artigo 63 da Lei n. 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), ao tratar dos direitos garantidos aos convocados, prescreve que os prestadores do serviço militar inicial terão o direito de contar esse tempo para fins de aposentadoria. In verbis:

"Art 63. Os convocados contarão, de acôrdo com o estabelecido na Legislação Militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Fôrças Armadas, quando a elas incorporados."

12. Ademais, a norma do artigo 55, I, da Lei n. 8.213/91 expressamente prevê o cômputo do tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, como tempo de serviço/contribuição. No mesmo sentido, a regra do artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99. Confira-se:

"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

[...]

IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:

a) obrigatório ou voluntário; e

b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;"

13. Por sua vez, o artigo 100 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União), reconhece que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas é tempo de serviço público federal, computado para todos os efeitos. Ou seja, o aludido período, independentemente da existência de contribuição previdenciária, é computado para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social da União.

14. Desta feita, não vislumbro motivo para se afastar a contagem do tempo de serviço militar, para fins de carência no tocante à aposentadoria por idade no Regime Geral da Previdência Social.

15. Frise-se ainda que a prestação de serviço militar não é uma faculdade do cidadão, mas sim uma obrigação imposta constitucionalmente. Destarte, não se afigura razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria.

(...)

17. Correta a sentença quanto ao período. 

 

PERÍODOS DE 07/02/2008 a 14/04/2008 E 23/07/2010 a 02/05/2013 -

18. Quanto aos períodos, afirma o INSS que os períodos de 07/02/2008 a 14/04/2008 e 23/07/2010 a 02/05/2013 não podem ser reconhecidos a título de carência.

19. Sustenta que, conforme artigos 24 e 27, inciso II, da Lei 8213/91, só podem ser computados como carência os períodos de efetiva contribuição ao RGPS, condição afastada na hipótese de recebimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

20. No mérito, tenho como impositiva a manutenção da sentença quanto ao período, cujos fundamentos estão alinhados à jurisprudência pátria sobre o tema.

21. Neste sentido, faço referência ao seguinte julgado o STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. CÔMPUTO.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com o disposto no § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, bem como com a orientação desta Corte, segundo os quais deve ser considerado, para efeito de carência, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos contributivos.

3. Hipótese em que a Corte local reconheceu a demonstração do recolhimento de 142 contribuições previdenciárias, das 126 exigidas pelo art. 142 da Lei de Benefícios, necessárias à concessão da aposentadoria.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt REsp 1.574.860-SP, Relator Min. Gurgel de Faria, DJe 09/05/2018)

 

22. No âmbito da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais há a Súmula 73 neste sentido:

O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.

 

23. A questão foi ainda objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) na TNU, com a fixação da seguinte tese, sob o Tema 105:

A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade é admissível para fins de carência, quando intercalado com períodos de contribuição. - PEDILEF 0047837-63.2008.4.03.6301 – Trânsito em julgado em 03/06/2013.

 

24. Em recente decisão, o STF firmou a tese de Repercussão Geral, sob o tema número 1.125:

É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.[-]

 

25. No caso dos autos, tendo sido demonstrada a existência de períodos contributivos antes e após os lapsos em que a parte gozou de benefício por incapacidade, correto o cômputo de tais períodos para fins de cumprimento do requisito carência.

26. Não se trata de criação de hipótese de proteção previdenciária não prevista em lei, mas interpretação sistemática da legislação previdenciária, inclusive com base nas disposições do artigo 29, parágrafo 5º da Lei nº 8.213/91: "Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."

PERÍODOS DE 01/05/2010 a 30/06/2010, 01/04/2020 a 31/05/2021, 01/09/2022 a 31/10/2022,  01/06/1997 a 30/06/1997, 01/05/1998 a 30/06/1998, 01/05/1999 a 31/05/1999, 01/10/2009 a 30/04/2010 -

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E SEGURADO FACULTATIVO -

27. O INSS requer a reforma da sentença quanto aos períodos de 01/05/2010 a 30/06/2010, 01/04/2020 a 31/05/2021, 01/09/2022 a 31/10/2022, como segurado facultativo, e 01/06/1997 a 30/06/1997, 01/05/1998 a 30/06/1998, 01/05/1999 a 31/05/1999, 01/10/2009 a 30/04/2010, como contribuinte individual.

28. A autarquia argumenta que, para o cômputo das contribuições realizadas com redução na alíquota, é necessário o recolhimento das diferenças e, ainda que assim o fosse, as contribuições previdenciárias vertidas de forma extemporânea não podem ser utilizadas para fins de carência.

29. O requerido ainda afirma que as contribuições incidentes sobre base de cálculo inferior ao mínimo não podem ser consideradas. 

30. Os argumentos não merecem prosperar.

31. O juízo a quo considerou, quanto aos períodos em que os recolhimentos foram abaixo do valor mínimo (01/06/1997 a 30/06/1997, 01/05/1998 a 30/06/1998, 01/05/1999 a 31/05/1999 - contribuinte individual) e aos períodos cujas contribuições foram vertidas em alíquota de 11% sobre o salário-de-contribuição (01/10/2009 a 30/04/2010 e 01/05/2010 a 30/06/2010 - contribuinte individual e facultativo, respectivamente) que, enquanto não realizada complementação dos valores, as competências não deveriam constar do cálculo de tempo de contribuição e de carência.

32. A tabela realizada para o cálculo do direito à aposentadoria do autor não incluiu tais períodos: 

33. A sentença está de acordo com o que dispõe o art. 21, §§2º e 3º, da Lei 8.212/1991:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. 

(...)

§ 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:         (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;                 (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

II - 5% (cinco por cento):              (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e            (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)     (Produção de efeito)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.            (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.            (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)        (Produção de efeito)

 

34. O juízo de origem ainda reconheceu que as contribuições vertidas em 01/04/2020 a 31/05/2021, 01/09/2022 a 31/10/2022, como segurado facultativo, foram recolhidas em alíquota de 20%, mas de forma extemporânea, o que autorizaria a utilização dos períodos apenas como tempo de contribuição, com exceção da competência de 10/2022, recolhida tempestivamente, com a possibilidade de utilização desta também para contagem da carência da parte autora:

35. Nesse cenário, o art. 27, II da Lei 8.213/91 estabelece que contará para fins de carência os recolhimentos realizados após o pagamento da primeira contribuição sem atraso, o que, no caso concreto, só ocorre a partir da competência de 10/2022, conforme consignado pela sentença. 

36. Diante do exposto, o recurso da autarquia não merece prosperar quanto a estes períodos.

 

DISPOSITIVO -

37. Encaminho voto pelo desprovimento do recurso. 

38. Condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.

39. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.

40. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004882-79.2023.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. PERÍODO DE 18/09/1976 a 31/07/1979. anotação de contrato de trabalho na ctps. ausência de impugnação específica e de elementos desabonadores da anotação. possibilidade de reconhecimento do vínculo. PERÍODO DE 15/01/1978 a 15/01/1980. serviço militar. utilização do período para fins de carência. possibilidade. precedente da tnu. PERÍODOS DE 07/02/2008 a 14/04/2008 E 23/07/2010 a 02/05/2013. demonstrada a existência de períodos contributivos antes e após os lapsos em que a parte gozou de benefício por incapacidade. possibilidade de cômputo de tais períodos para fins de carência. PERÍODOS DE de 01/05/2010 a 30/06/2010, 01/04/2020 a 31/05/2021, 01/09/2022 a 31/10/2022,  01/06/1997 a 30/06/1997, 01/05/1998 a 30/06/1998, 01/05/1999 a 31/05/1999, 01/10/2009 a 30/04/2010. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E SEGURADO FACULTATIVO. estabelecido em sentença que, enquanto não realizada complementação dos valores, as competências não devem constar do cálculo de tempo de contribuição e de carência. art. 21, §§2º e 3º, da Lei 8.212/1991. contará para fins de carência os recolhimentos realizados após o pagamento da primeira contribuição sem atraso. art. 27, II da Lei 8.213/91. recurso conhecido e não provido. sentença mantida. 

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 A 22/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004882-79.2023.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 A 20/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004882-79.2023.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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