RECURSO CÍVEL Nº 5000692-57.2024.4.02.5115/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação movida por J. R. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional - na qual pretende a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural - NB 41/213.118.007-6 (DER 29/02/2024).
2. O juízo de origem - - julgou o pedido nos seguintes termos:
Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com DIB em 29/02/2024 (DER - evento 1.3), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação desta sentença, e RMI a ser calculada administrativamente. Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de benefício inacumulável.
3. Em seu recurso - - o INSS alega:
(...)
Como destacado em sede de contestação, a fragilidade do conjunto probatório não permite o reconhecimento da qualidade de segurado especial da recorrida pelo período de carência.
O recorrido alegou exercer atividade rural na condição de empregado rural por alguns períodos e, desde 10/01/2000, como parceiro rural de forma individual e por contrato verbal, na propriedade rural de Adenir Pain Sampaio.
Não foi juntado nenhum contrato de parceria ou mesmo declaração extemporânea de exercício de atividade rural.
Não há qualquer contrato de parceria, nota de produtor rural, recibo de compra de insumos agrícolas, ou qualquer outra prova do efetivo labor rural em nome do recorrido.
Os documentos em nome do suposto parceiro outorgante não servem como início de prova material do labor rural pelo recorrido.
Os poucos vínuclos anotados na CTPS como trabalhador rural não asseguram ao recorrido a manutenção da qualidade de segurado especial e a presunção da continuidade do desempenho de atividade rural. Frise-se que a última anotação como trabalhador rural foi encerrada em maio de 1994 e, após essa data, não foi juntado nenhum início de prova material do labor campesino.
Não se pode anuir com a apresentação de documentos em que não haja sinais de certificação ou autenticação que possibilitem conferir segurança quanto à sua autenticidade e à data exata de sua produção.
(...)
VOTO
4. Conheço o recurso eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
5. Para fazer jus à aposentadoria por idade rural, os segurados devem comprovar o alcance da idade mínima de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem, e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (Lei 8.213/91, art. 48, §1º e § 2º).
6. As Turmas Recursais do Rio de Janeiro firmaram o seguinte entendimento, consolidado no Enunciado n.º 91 a seguir transcrito:
Enunciado 91: É assegurado o direito à aposentadoria rural por idade, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, quais sejam, idade mínima e comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprido o requisito etário, em número de meses idêntico à carência exigida para concessão do benefício, independentemente de carência.
7. No tocante à comprovação do tempo de atividade rural e cumprimento da carência, cumpre tecer as seguintes observações.
8. De acordo com o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou no caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
9. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência editando a Súmula 149, nos seguintes termos:
Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
10. Firmou-se ainda o entendimento de que “o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador” (STJ – AGRESP 938145, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 07/04/2008, p. 1).
11. Ademais, quanto à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, foi editada a seguinte Súmula pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 577
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
12. Destaca-se, ainda, a súmula n.º 14 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU):
Súmula 14: Para Concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência.
13. No caso dos autos, a parte autora afirma que exerceu atividade rural na qualidade de segurado especial.
14. O segurado especial é assim definido no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...]
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (sem grifos no original)
15. O art. 39 da lei n.º 8.213/91 dispensa o recolhimento de número mínimo de contribuições mensais para a concessão dos benefícios da aposentadoria por idade rural ao segurado especial, bastando a comprovação do exercício da atividade rural pelo tempo equivalente à carência.
16. NO CASO CONCRETO, procedendo a uma análise bastante cuidadosa de todos os fatos e fundamentos declinados neste feito, bem como das provas nele produzidas, entendo ter sido comprovado o exercício de atividade rurícola pela parte autora na qualidade de segurado especial pelo período de carência exigido.
17. O autor afirma atividade rural como meeiro no período de 10/01/2000 a 01/02/2024.
18. Foram apresentados os seguintes documentos referentes ao período discutido, em nome do autor - :
- ficha escolar da filha do autor, referente aos anos de 1999 a 2003, em que autor qualificado como lavrador (fls. 16)
- requerimento de matrícula do filho do autor, em 2013, em que autor consta qualificado como lavrador (fl. 22);
19. Constam dos autos, ainda, os seguintes documentos que apontam labor rural do demandante em momento anterior:
- certidão de casamento realizado em 22/09/1984, em que consta profissão de lavrador do demandante ( - fls. 14/15);
- CTPS do autor com registro de vínculos empregatícios como trabalhador rural nos intervalos de 01/07/1985 a 01/08/1988, 26/01/1989 a 14/07/1992 e 01/02/1994 a 13/05/1994 (, , , ).
20. No - fls. 13, 23/44 foram apresentados documentos referentes ao imóvel rural, em nome do meeiro, Sr. Adenir (fls. 13, 23/44).
21. A prova oral colhida em audiência () confirma o teor da prova material, sendo o depoimento do autor e das testemunhas firmes e coerentes no sentido do exercício de atividade rural.
22. O início de prova material é convincente e foi ratificado pela prova testemunhal, restando demonstrado exercício de atividade rurícola pela parte autora, na qualidade de segurado especial, pelo período de carência exigido.
DISPOSITIVO -
23. Encaminho voto pela manutenção da sentença.
24. Condeno o INSS em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
25. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
26. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017312506v19 e do código CRC 0a69361e.
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Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 20/10/2025, às 17:22:35