Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001362-10.2024.4.02.5111/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação movida por A. R. V. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/202.179.303-0, requerida em 14/07/2023 (evento 1, PROCADM14), com conversão de tempo especial em comum.

2. Aduz, em síntese, que teria laborado exposto a agentes nocivos à sua saúde nos períodos de 01/10/1997 a 22/03/1998, de 14/07/1998 a 23/05/2000 e de 21/11/2000 até DER, como motorista de ônibus.

3. O juízo de origem - evento 20, SENT1 - julgou o pedido improcedente.

4. A parte autora interpôs recurso inominado, evento 25, RECLNO1, no qual reitera os fundamentos da inicial.

VOTO

5. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

HISTÓRICO -

6. Para que haja o reconhecimento do tempo laborado como especial, é necessário atender aos parâmetros fixados na lei vigente à época do exercício da atividade laboral , sendo importante atentar para o lapso temporal em que o serviço foi prestado - tempus regit actum.

7. O art. 31 da Lei 3.807/60 previa a admissibilidade da contagem do tempo especial caso a atividade profissional exercida pelo segurado fosse considerada penosa, insalubre, nociva ou perigosa. Atividades estas que foram elencadas, posteriormente, pelos Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79, e que, portanto, asseguravam o direito à contagem especial de tempo de serviço em razão do seu exercício.

8. A jurisprudência, ao interpretar essa legislação, inclinou-se para o entendimento de que quanto às atividades elencadas havia presunção da nocividade, mas que tal elenco não era taxativo, mas exemplificativo. E, nesse sentido, permitia, também, o direito a contagem especial de tempo de serviço àqueles que estivessem expostos a agentes nocivos, desde que provada a efetiva exposição pela realização de perícia. Neste sentido a Súmula 198 do extinto TFR.

9. Essa interpretação continuo a vigorar com a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, sendo certo que a lista de agentes nocivos continuou sendo aquela prevista nos decretos legislativos de 1964 e 1979.

10. As Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97 promoveram sensíveis alterações no regramento da matéria, conforme nova redação dada à Lei nº 8.213/91.

11. Conforme reiterado pela jurisprudência pátria, o tempo de serviço posterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, passou a exigir a comprovação da situação fática de insalubridade/periculosidade, para permitir a contagem especial.

12. A regulamentação e atualização da listagem de agentes nocivos ocorreu apenas a partir da expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99 - atualmente em vigor.

13. A jurisprudência nacional se estabilizou considerando atividade especial, até 28/04/1995, aquelas exercidas - ainda que por analogia - sujeitas as condições elencadas nos decretos de 1964 e 1979, pressupondo-se a existência dos agentes.

14. A partir de 29/04/1995 deve haver efetiva comprovação de exposição através dos formulários previdenciários próprios (SB-40, DSS8030 e PPP), não sendo mais possível a presunção de nocividade, ainda que a listagem de agentes seja a prevista nos decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 05/03/1997 passa a valer o rol do Decreto nº 2.172/97, substituída pela do Decreto nº 3.048/99.

Do agente nocivo ruído -

15. De acordo com o que estabelecia o Decreto 53.831/64, Anexo III, código 1.1.6, a exposição a ruído acima de 80dB era considerada como nociva à saúde e à integridade física do trabalhador. Porém, a partir de 06/03/1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97, para que a atividade fosse considerada especial, tornou-se exigível a exposição permanente a níveis de ruído acima de 90dB (Dec. 2.172/97, Anexo IV, cód. 2.0.1). Note-se ainda que, de acordo com o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto 3.048/99, com a Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85dB já é suficiente para que seja considerada nociva à saúde.

16. Segundo jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - PET 9059/RS, de relatoria do e. Min. Benedito Gonçalves, julgado pela 1ª Seção em 09/09/2013, e RESP 1.398.260/PR/Representativo de Controvérsia, de relatoria do e. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/05/2014 -,  o reconhecimento do direito à contagem do tempo especial, na hipótese do agente físico ruído, deve observar a legislação vigente na data da efetiva prestação laboral; com isso, inadmitiu-se a retroatividade dos efeitos do Decreto nº 4.882/2003.

17. Sendo assim, para fins de conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá o trabalhador estar exposto aos seguintes níveis de ruído: (i) até 05/03/1997 superior a 80dB; (ii) de 06/03/1997 até 17/11/2003 superior a 90dB; (iii) a partir de 18/11/2003 em valores superiores a 85dB.

 

DO CASO CONCRETO -

intervalos de 01/10/1997 a 22/03/1998 e de 14/07/1998 a 23/05/2000 -

16. Para os intervalos acima indicados, a parte autora não apresentou qualquer formulário profissiográfico indicando efetiva sujeição a agentes nocivos, não sendo possível o reconhecimento de tempo especial, por enquadramento, a partir de 28/04/1995, nos termos da fundamentação supra.

17.  A sentença de improcedência deve ser mantida.

 

intervalo de 21/11/2000 até a der - 

18. Para o período em questão, o autor apresentou os formulários do evento 1, OUT11 que contêm as seguintes informações:

 

...

 

 

19. Para o intervalo de 21/11/2000 a 21/02/2001, o documento do evento 1, OUT11/fl. 1 não informa o nível de concentração do agente ruído a que supostamente exposto o empregado, não havendo prova de tempo especial.

20. No intervalo em questão, para que se admitisse o período contributivo como tempo especial, o agente ruído deveria superar o limite de 90dB.

21. A partir de 01/2004, o PPP do evento 1, OUT11/fls. 2-5 informa concentração do ruído igual ou abaixo de 85dB.

22. A partir de 18/11/2003, para configurar a especialidade do intervalo, por força do agente ruído, seria necessária concentração superior a 85dB, o que não ocorreu no caso concreto.

23. Em relação ao agente físico vibração, constou exposição do empregado entre 05/01/2023 e 04/01/2024, em concentração de 12,60 m/s VDVR (valor da dose de vibração resultante).

24. Segundo o anexo 8 da NR-15 do MTE1, somente os valores a partir de 21 m/s VDVR superam os limites de tolerância para o agente.

25. Por fim, como bem já enfrentado pelo juízo de origem, não há previsão legal de reconhecimento de atividade especial em razão do agente "postura".

26. A sentença deve ser mantida.

27. Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

28. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.

29. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



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1. https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-15-anexo-08.pdf

 



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RECURSO CÍVEL Nº 5001362-10.2024.4.02.5111/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

previdenciário. rgps. aposentadoria por tempo de contribuição. concessão. conversão de tempo especial em comum. períodos de 01/10/1997 a 22/03/1998 e de 14/07/1998 a 23/05/2000. parte autora não trouxe aos autos formulários indicando exposição a agentes nocivos. impossibilidade de enquadramento por atividade profissinal a partir de 28/04/1995 - lei 9.032/1995. período de 21/11/2000 até a der. agentes nocivos ruído e vibração. níveis de concentração indicados no formulário ppp abaixo dos limites de tolerância. recurso da parte autora conhecido e não provido. sentença de improcedência mantida.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 A 20/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001362-10.2024.4.02.5111/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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