RECURSO CÍVEL Nº 5002596-21.2024.4.02.5113/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a contar de 08/10/2024 (Evento ).
A recorrente, em síntese, alega que esteve internada no Hospital Universitário Gaffrée Guinle – HUGG, no período de 18/12/2023 a 27/11/2024, em razão de complicações decorrentes de cirurgia para restabelecimento de trânsito alimentar. Relata que, no período, se submeteu a diversos procedimentos cirúrgicos e sessões semanais de endoscopia digestiva alta, circunstância que a teria deixado completamente incapaz para o trabalho (Evento ).
Afirma que o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 643.183.980-7), concedido com DIB, em 01/04/2023, tinha cessação prevista para 08/10/2024. Todavia, diante da continuidade de sua internação hospitalar e da persistência da incapacidade, apresentou requerimento de prorrogação, em 30/09/2024. Narra que, embora ainda estivesse internada à época, o INSS agendou perícia presencial para o dia 02/10/2024 e, na impossibilidade de comparecimento, solicitou que um familiar se dirigisse à agência da autarquia na data marcada, munido de laudos médicos e comprovantes de internação.
Sustenta que, mesmo com a entrega da documentação e requerimento de prorrogação, com informação de "em análise" no sistema da autarquia, o benefício foi indevidamente cessado em 08/10/2024.
Alega, ainda, que o laudo pericial judicial confirmou o histórico de múltiplas abordagens cirúrgicas e endoscópicas desde fevereiro de 2023, bem como a internação hospitalar contínua entre 18/12/2023 e 27/11/2024. Não obstante tais elementos, o perito concluiu pela recuperação da capacidade laboral exatamente na data da alta hospitalar, o que, segundo a autora, não condiz com seu quadro clínico à época, ainda frágil e debilitado — conforme demonstrado por documentação médica e fotografia anexada aos autos (Evento 1, Foto 9), datada de 07/11/2024.
Diante disso, requer o pagamento das parcelas pretéritas referentes ao período de 08/10/2024 a 15/12/2024, tendo em vista que, a partir de 16/12/2024, o benefício foi restabelecido, por força de tutela de urgência, concedida no presente feito.
VOTO
De início, constato, com base no Quadro de Resumo Previdenciário, que a parte autora recebeu o auxílio por incapacidade temporária em dois períodos distintos: de 01/04/2023 a 08/10/2024 e, posteriormente, de 16/12/2024 a 15/04/2025.
Com a não prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, cessado em 08/10/2024 (Evento ), a autora propôs a presente ação, em 10/12/2024, visando ao restabelecimento do benefício.
Na inicial, a autora juntou laudo médico, datado de 27/11/2024 (Evento ), com informação de que ela esteve internada no Hospital Universitário Gaffrée Guinle – HUGG, no período de 18/12/2023 até 27/11/2024, em decorrência de complicações graves, após a realização de gastroplastia redutora por técnica de sleeve, em 10/02/2023, para tratamento de fístula do estômago e duodeno.
Durante o período de internação, a requerente foi submetida a diversas abordagens cirúrgicas e endoscópicas, conforme discriminado no documento:
- Reabordagem VLP para drenagem de cavidade (16/02/2023);
- Radiointervenção com implante de cateter pigtail (03/2023);
- Retorno de fístula gástrica com expansão para trajeto pleural (08/2023);
- Inserção de prótese endoscópica (02/01/2024);
- Procedimento de Eloesser (03/01/2024);
- Jejunostomia para terapia nutricional via enteral (19/01/2024);
- Gastrectomia polar superior com anastomose esôfago-jejunal e reconstrução à Y de Roux (03/04/2024);
- Nova reabordagem devido à deiscência da anastomose (05/04/2024);
- Reconstrução do trânsito intestinal com anastomose esôfago-jejunal (16/08/2024);
- Dilatação de anastomose por endoscopia (01/11/2024);
- Fechamento de esofagostomia (04/11/2024).
O referido laudo também registra que a paciente, mesmo após a alta médica, em 27/11/2024, permaneceu em acompanhamento no ambulatório de cirurgia geral do hospital, com indicação de nova endoscopia de controle a ser realizada em seis semanas.
Considerando o quadro clínico da autora e a plausibilidade da alegação de que estava impossibilitada de comparecer à perícia administrativa — conforme demonstrado por laudo médico que atesta sua internação contínua entre 18/12/2023 e 27/11/2024 —, o juízo de origem considerou presente a verossimilhança do direito invocado e deferiu a tutela de urgência, com determinação de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (Evento ) — o qual, como visto anteriormente, foi restabelecido a partir de 16/12/2024 e cessado em 15/04/2025.
No recurso, a autora se limita a pleitear o pagamento das parcelas vencidas correspondentes ao período de 09/10/2024 a 15/12/2024, ao argumento de que, naquele intervalo, ainda se encontrava incapacitada para o trabalho.
Conforme laudo da perícia médica judicial, realizada em 09/04/2025 (Evento ), a autora, acometida de Fístula do estômago e do duodeno (K31.6) esteve incapacitada para sua atividade habitual, de fiscal de patrimônio (prevenção de furtos em supermercados), no período de 10/02/23 a 27/11/24, data em que recebeu alta hospitalar.
(...)
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM
- Períodos:
10/02/23 a 27/11/24
- Justificativa: Foram avaliados documentos médicos que permitem concluir por periodo de incapacidade temporária pretérita a partir de 10/02/23 até receber alta em 27/11/24 (vide documento 01-05).
(...)
Com base naquelas informações médico-periciais, o juízo originário julgou improcedente o pedido de restabelecimento da autora, a contar de 08/10/2024, fundamentando sua decisão nos seguintes termos:
(...)
Ainda que tenha impugnado o laudo pericial, a autora informou que pretende retornar ao trabalho e, portanto, requer somente o pagamento dos valores atrasados desde a cessação administrativa em 08/10/2024 até 15/12/2024, tendo em vista o restabelecimento e adimplemento desde 16/12/2024.
Embora tenha avaliado a inexistência de incapacidade laboral na data do exame (09/04/2025 - ), afirmou o perito ter havido incapacidade pretérita no período de 10/02/2023 a 27/11/2024.
No entanto, ao analisar a declaração de benefícios, verifica-se que a autora já recebeu o benefício de auxílio-doença, que esteve ativo no período de 01/04/2023 a 15/04/2025 ().
(...)
Como se vê, a sentença parte de premissa equivocada, pois, como anteriormente mencionado, a autora não recebeu o benefício de forma ininterrupta entre 01/04/2023 e 15/04/2025. Conforme consta do Quadro de Resumo Previdenciário anexado, o auxílio por incapacidade temporária foi cessado em 08/10/2024 e somente restabelecido, a partir de 16/12/2024, por força da tutela de urgência deferida nestes autos. Portanto, houve, efetivamente, um intervalo sem cobertura previdenciária entre 09/10/2024 e 15/12/2024, período ora discutido no presente recurso.
Nesse ponto, merece acolhida a argumentação da parte autora. Os elementos constantes dos autos, especialmente o laudo médico emitido pelo Hospital Universitário Gaffrée Guinle (Evento 1, LAUDO5), corroboram, de forma contundente, a alegação de que a autora ainda se encontrava em recuperação clínica e incapacitada para o trabalho até, no mínimo, 15/12/2024.
O referido documento atesta que a paciente permaneceu internada de 18/12/2023 a 27/11/2024, em virtude de complicações graves decorrentes de gastroplastia redutora. Durante esse período, foi submetida a sucessivas intervenções cirúrgicas e endoscópicas, inclusive nas semanas que antecederam a cessação do benefício, como:
- Reconstrução do trânsito intestinal com anastomose esôfago-jejunal (16/08/2024);
- Dilatação de anastomose por endoscopia (01/11/2024);
- Fechamento de esofagostomia (04/11/2024).
Além disso, o laudo registra que a autora seguia em acompanhamento ambulatorial especializado após a alta hospitalar, com indicação de nova endoscopia de controle em seis semanas — ou seja, entre meados de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, o que evidencia que sua condição ainda demandava atenção médica contínua e repouso.
É absolutamente razoável concluir, com base nessas informações, que, embora a alta hospitalar tenha ocorrido em 27/11/2024, a autora ainda não estava apta ao trabalho, ao longo das semanas seguintes, tendo permanecido em convalescença até, pelo menos, 15/12/2024 — data imediatamente anterior ao restabelecimento do benefício por força de decisão judicial.
Dessa forma, não se mostra adequada a conclusão pericial no sentido de que a incapacidade cessou exatamente em 27/11/2024, pois tal afirmação desconsidera o processo natural de recuperação pós-hospitalar, bem como as evidências médicas que indicam a persistência da limitação funcional por período adicional.
Diante desse contexto, é plenamente justificado o pagamento das parcelas vencidas do benefício de auxílio por incapacidade temporária no intervalo de 09/10/2024 a 15/12/2024, lapso em que a autora, embora fora do ambiente hospitalar, ainda se encontrava em convalescença e sem condições de retomar suas atividades laborais habituais.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas do auxílio por incapacidade temporária, referentes ao período de 09/10/2024 a 15/12/2024, nos termos da fundamentação supra, pagando os valores respectivos, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios, com base nos índices e taxas previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016908774v13 e do código CRC cf30c665.
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Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 17/09/2025, às 17:01:07