Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001735-17.2024.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

RELATÓRIO

Recorre o autor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial (Evento 16).

O recorrente postula o seguinte (Evento 23):

VOTO

De partida, entendo que cabia à parte autora, antes de ajuizar a presente ação, buscar, perante as empresas, toda a documentação técnica capaz de comprovar a alegada exposição nociva.

Cumpre observar que, na hipótese de eventual resistência do empregador em fornecer a documentação ou a retificação desta, cabe ao interessado buscar equacionar a discussão perante a Justiça especializada competente, tendo o Tribunal Superior do Trabalho já reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento de tempo especial:

OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENDIÁRIO. [...] De acordo com o que já foi resolvido alhures, as diretrizes do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 determinam que o Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser emitido pelo empregador e entregue ao empregado com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho. O parecer emitido pelo médico do trabalho ou pelo engenheiro de segurança subsidia tanto a empresa na elaboração do PPP quanto o trabalhador na verificação de seu correto enquadramento segundo as condições de labor aferidas na perícia. Daí a importância de que o formulário do perfil profissiográfico seja fornecido acompanhado do respectivo LTCAT. Da mesma forma que não existe norma expressa e literal que obrigue o empregador a anexar o laudo técnico, também não existe justificativa razoável para que a empresa deixe de fornecê-lo. É bom lembrar que nas relações de trabalho deve imperar o princípio da boa-fé objetiva, sendo a transparência uma de suas faces. Sopesando o comando constitucional invocado pela recorrente - que também se caracteriza por um alto grau de abstração (Súmula/STF nº 636) - com os princípios que norteiam as relações privadas, em especial aqueles orientados à proteção do polo hipossuficiente, entende-se que andou bem o Tribunal Regional ao manter a obrigação de as empresas entregarem os PPPs acompanhados dos laudos técnicos correspondentes (TST, AIRR - 10074-88.2013.5.15.0043, 3ª Turma, Publicação: 01/03/2019).

Dessa forma, não merece acolhida o pedido de anulação da sentença para produção de prova pericial.

Quanto ao mérito dos tempos especiais postulados pelo recorrente, observo o seguinte:

(a) período de 02/05/1987 até 30/06/1990 (Posto Perol) - o autor apresentou um dos antigos formulários de tempo especial (Evento 1.12).

Ocorre que o documento foi emitido em 2017, quando a legislação previdenciária, à época vigente, qual seja, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 (art. 258), regulamentando o art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, exigia a emissão de PPP:

"Art.258. Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional- CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observado o art. 246, acompanhada dos seguintes documentos:

I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995:

a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou

b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004"

*********

Art. 58 da Lei 8.213/91. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.          (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

O art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, que sucedeu a IN 77, reafirma os balizadores temporais acima:

Art. 272. São considerados formulários de reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, legalmente previstos:

I - os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003; e

II - o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 1º de janeiro de 2004.

Em outras palavras, a partir de 2004, o formulário comprobatório de tempo especial passou a ser, exclusivamente, o PPP, não podendo ser substituído por qualquer outro mais antigo.

(b) lapso de 01/12/1990 até 26/03/2012 (Comercial H. Karl Allers Ltda) - o PPP juntado pelo autor foi preenchido com base em avaliação ambiental ocorrida em 18/04/2011 (Evento 1.13). Foram informados agentes químicos como etanol, benzeno, etilbenzeno, tolueno e xileno. Acontece que não houve detecção da presença de tais agentes ("N.d"), pois os resultados não exibem qualquer concentração de exposição, ainda que mínima. Veja: não se está a exigir a superação de algum limite de tolerância, mas, pelo menos, que haja a detecção da substância:

 

 

(c) interregno de 01/08/2012 até 30/11/2016 (Madrugadão Posto de Serviços Ltda) - O PPP relacionado está anexado no Evento 1.14. O documento não comprova tempo especial, pois não informa o profissional responsável pelos registros ambientais por todo o interregno, mas apenas para o pequeno lapso de 01/08/2012 a 01/12/2012, e, ainda assim, sem comprovação de possuir habilitação legal, ou seja, de ser médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com a devida inscrição no conselho de classe pertinente (CREA ou CRM), tudo na forma do art. 58, §1º, da Lei 8.213/91. Mutatis mutandis, a situação ora analisada atrai a aplicação da tese firmada no Tema 208/TNU:

"1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo".

(d) período de 06/11/2017 a 04/06/2019 (Ted Car Posto e Serviço Ltda) - para este lapso, o autor não apresentou qualquer documento técnico comprobatório de tempo especial, seja o PPP, PPRA, LTCATs ou outros documentos equivalentes. Dessa forma, a especialidade não pode ser reconhecida.

(e) período de 05/06/2019 a 16/10/2022 (Posto de Combustível Piraí) - Tal lapso não pode ser reconhecido como especial, com base no mesmo fundamento que afasta a especialidade do período analisado no item (c) acima (confira-se o PPP juntado no Evento 1.11):

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3). Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016912333v7 e do código CRC a22dcad8.

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Documento:510016912334
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001735-17.2024.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE TEMPOS ESPECIAIS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO JUSTIFICAM A REFORMA DA SENTENÇA, ALÉM DE DESAFIAREM ENTENDIMENTO JÁ UNIFORMIZADO PELA TNU. TEMA 208. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3). Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016912334v3 e do código CRC 6c9a712b.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001735-17.2024.4.02.5119/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: VIVIAN DOS SANTOS LAGE por R. C. L.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/09/2025, na sequência 20, disponibilizada no DE de 01/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, FICANDO A EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR SE TRATAR DE PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (EVENTO 3). APÓS, DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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