RECURSO CÍVEL Nº 5002259-56.2024.4.02.5105/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte Autora em face da sentença () que julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:
" Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Cuida-se de ação movida por F. P. C., em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ECT), objetivando, em linhas gerais, seja esta empresa pública compelida a efetuar a entrega de correspondência ou encomendas diretamente no imóvel do autor, situado na Rua Jornalista Pedro Curio, casa 420, Loteamento Cisne Branco, Nova Friburgo/RJ. Postula também a condenação da promovida ao pagamento de compensação por supostos danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Brevemente caracterizado o objeto do presente feito, passo a decidir.
- Fundamentação
Relata a parte autora que reside no imóvel localizado na Rua Jornalista Pedro Curio, casa 420 – Loteamento Cisne Branco - Nova Friburgo – RJ e que, em 19/10/2023, deixou de receber uma correspondência registrada, pois o funcionário da empresa ré se recusou a efetuar a entrega em sua casa, insistindo que a retirada deveria ser realizada na portaria.
Afirma que, além da situação acima narrada, teve diversos problemas no recebimento de correspondências em sua residência, de forma que requereu junto à ECT que as aludidas entregas fossem realizadas diretamente em seu imóvel. Aduz que os problemas persistiram, pois suas correspondências e encomendas continuam sendo deixadas na portaria.
Alega que o local onde situada sua residência se trataria de uma associação de moradores de um loteamento denominado Cisne Branco - e não de um condomínio - e que cada imóvel possuiria sua caixa de correio. Aduz que, neste loteamento urbano, as ruas possuiriam código postal próprio, de forma que a entrega realizada pela ECT deveria ser individualizada.
A ECT, por sua vez, argumenta, em síntese, que: o local possuiria guarita privada de segurança e portaria; e não se cuidaria de local de livre acesso, mas de um condomínio de fato com a estrutura e características própria de um condomínio residencial.
Pois bem.
Para se verificar a real situação da residência do autor, foi determinada a expedição de mandado de verificação, diligência devidamente cumprida, conforme certidão do evento 22.
O Oficial de Justiça Avaliador certificou que:
“o Loteamento Cisne Branco tem estrutura física de condomínio, com guarita no único acesso oficial e controle de acesso; visitantes e prestadores de serviço são identificados e anunciados, por telefone (não há interfone), aos moradores, que devem autorizar a entrada; funcionários das empresas de serviço público concedido, como Energisa e Águas de Nova Friburgo, teriam, no entanto, acesso livre, a exemplo de funcionários da EBCT (Correios), da EBMA (a coleta de lixo é feita no interior do loteamento, de casa em casa), e empresa afins; o Estado, por seus agentes, como Oficiais de Justiça, Policiais e Bombeiros, evidentemente, acessam o loteamento sem óbices, ou mesmo anotação de placa do carro, muito embora a Portaria tenha por hábito fazer aviso aos moradores;”
Além disso, as fotografias apresentadas pela ECT, em sua contestação (evento 6, anexo 2), demonstram que o loteamento em questão, de fato, é fechado por cancelas e existe porteiro controlando a entrada de visitantes.
Assim, em que pesem os argumentos da parte autora, restou constatado que o loteamento no qual reside o promovente se afigura como um condomínio de fato, posto que apresenta as características de tal coletividade, com restrição e controle do acesso de pessoas realizada por porteiro.
Acerca da temática, a Lei nº 6.538/78, em seu art. 7º, define que se constitui como serviço postal "o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, conforme definido em regulamento."
Desta feita, o Ministério das Comunicações editou a Portaria MC nº 6.206/2015, que assim estabelece em seu art. 11:
"Art. 11. A entrega de objeto postal, destinado a endereço situado em coletividade, será feita:
I - por meio de caixa receptora única de correspondências, instalada no pavimento térreo do acesso à referida coletividade; ou
II - entregue ao porteiro, administrador, zelador ou à pessoa designada para esse fim.
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se coletividade:
I - condomínios residenciais e comerciais;
II - edifícios residenciais com mais de um pavimento; e
III - repartições públicas, edifícios, centros e estabelecimentos comerciais e comunitários, tais como instituições de ensino e religiosas, hotéis, bancos, pensões, quartéis, hospitais, asilos, prisões, escritórios, embaixadas, legações, consulados e associações.
§ 2º Mediante solicitação da coletividade, a ECT poderá efetuar a entrega postal em caixas receptoras individuais, instaladas na entrada do imóvel, desde que disponível acesso público para depósito das correspondências.
Portanto, a legislação de regência da matéria tratada nos autos e em vigor enuncia que a entrega de objeto postal em condomínios será realizada ao porteiro ou afins.
Por sua vez, o TRF da 2ª Região já se manifestou no sentido de que aos condomínios de fato se aplica o regramento acima, como se observa do julgado a seguir colacionado:
APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇOS POSTAIS PRESTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - LEI Nº 6.538/78 - COLETIVIDADE RESIDENCIAL COM RESTRIÇÃO DE ACESSO E TRÂNSITO DE PESSOAS - REGULAMENTAÇÃO PELO ART. 11 DA PORTARIA MC Nº 6206/2015, DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA NO INTERIOR DE LOCALIDADE FECHADA - IMPOSSIBILIDADE - CARACTERÍSTICAS DE CONDOMÍNIO DE FATO.
- O "Malibu" se constitui como uma localidade fechada, possuindo muros e, por questões de segurança e preservação patrimonial, portaria, sistema de interfonia e cancela na entrada principal da coletividade, o que implica restrição de acesso e trânsito de pessoas.
- Não obstante a Autora, ora apelada, afirme não se constituir juridicamente como Condomínio, nos moldes da Lei nº 4.591/64 e dispositivos do Código Civil, entendo que esta situação se revela desimportante para o deslinde da causa, pois, ao assumir a condição de pessoa responsável pela manutenção do serviço de portaria e administração, o que, por óbvio, repercute na esfera jurídica de todos os moradores daquela coletividade, sejam eles associados seus ou não, deve se adaptar às circunstâncias inerentes à tarefa desempenhada, e suportar os ônus que decorrem deste encargo, notadamente quando envolvidas pessoas físicas e jurídicas estranhas àquela localidade, que a ela se dirigem tão somente na condição de prestadores de serviço e, mais ainda, quando esta pessoa é um funcionário de uma Empresa Pública, cuja atuação é pautada pela legislação federal, como visto nas normas jurídicas suso referenciadas.
- Apelação e remessa necessária providas.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 0204173-21.2017.4.02.5101, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 10/03/2022, DJe 24/03/2022 15:21:30)
Assim, no caso dos autos, restando evidenciado que a residência do promovente se encontra localizada em coletividade que se assemelha a um condomínio, ainda que de fato, deve ser aplicado o regramento previsto no art. 11 da Portaria nº MC nº 6206, de 13/11/2015, sendo legítima a conduta da ECT, no sentido de entrega das correspondências dos respectivos moradores na portaria correspondente.
Portanto, por previsão normativa, a ECT não pode ser compelida a realizar a aludida entrega de forma individual, na residência do autor, como este pleiteia por meio desta demanda.
Quanto ao dano moral, para que se viabilize o pedido de reparação, é de rigor que haja a demonstração cabal de que a conduta da ré tenha causado, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto ao núcleo do patrimônio moral da parte autora.
No caso em tela, como fundamentado acima, não restou demonstrado ilicitude ou abuso na conduta da ECT, que vem agindo de acordo com a legalidade e a normatização pertinente, princípio ao qual se encontra submetido por se tratar de pessoa componente da Administração Pública Indireta.
Desta feita, não restando demonstrada a afetação a direitos da personalidade da parte promovente por ato ilícito ou abusivo praticado pela ECT, a improcedência deste pedido é medida que se impõe.
- Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, Lei nº 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes e intimações necessárias."
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que loteamento trata de uma Associação de Moradores que cuida da limpeza e segurança, já que as ruas são sem saída, e não tratando-se de um condomínio de fato.
É o breve relatório.
VOTO
DO DIREITO:
Em se tratando de demanda entre consumidor dos serviços de entrega dos Correios, que contratou o envio de correspondência/encomenda e a ECT (fornecedora do serviço), caracterizada está a relação de consumo. De forma que, passo a análise da lide à luz da responsabilidade objetiva, que tem como pressupostos a ocorrência da falha do serviço, a comprovação do dano e o nexo de causalidade entre a falha do serviço ocorrida e o dano suportado.
O Ministério das Comunicações editou a Portaria MC nº 6.206/2015, que assim estabelece em seu art. 11:
"Art. 11. A entrega de objeto postal, destinado a endereço situado em coletividade, será feita:
I - por meio de caixa receptora única de correspondências, instalada no pavimento térreo do acesso à referida coletividade; ou
II - entregue ao porteiro, administrador, zelador ou à pessoa designada para esse fim. (g.n)
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se coletividade:
I - condomínios residenciais e comerciais;
II - edifícios residenciais com mais de um pavimento; e
III - repartições públicas, edifícios, centros e estabelecimentos comerciais e comunitários, tais como instituições de ensino e religiosas, hotéis, bancos, pensões, quartéis, hospitais, asilos, prisões, escritórios, embaixadas, legações, consulados e associações.
§ 2º Mediante solicitação da coletividade, a ECT poderá efetuar a entrega postal em caixas receptoras individuais, instaladas na entrada do imóvel, desde que disponível acesso público para depósito das correspondências.
DO CASO CONCRETO:.
Não vislumbro na sentença qualquer mácula que mereça reforma.
O Juízo de origem entendeu que restou constatado que o loteamento no qual reside a parte autora afigura-se como um condomínio de fato, posto que apresenta as características de tal coletividade, com restrição e controle do acesso de pessoas.
Observa-se que foi expedido Mandado de Verificação, tendo o oficial de justiça certificado que o Loteamento Cisne Branco tem estrutura física de condomínio, com guarita no único acesso oficial e controle de acesso. ()
Conforme se depreende da certidão expedida pelo oficial de justiça, a parte autora informou que os demais moradores do local recebem normalmente suas correspondências e encomendas na portaria, as quais são deixadas sob os cuidados dos agentes ali presentes. No entanto, a parte autora expressou recusa quanto a essa prática, sob o argumento de que os referidos agentes não poderiam ser responsabilizados por eventual extravio, uma vez que o local não seria um condomínio formalmente constituído, mas apenas um loteamento.
Todavia, observa-se que na portaria há a manutenção de livro de controle de registro de encomendas e correspondências recebidas, utilizado pelos agentes que atuam no local (Evento 1, ANEXO9).
Tal prática demonstra a existência de um sistema organizado de recebimento e guarda de correspondências, indicativo de uma estrutura de convivência coletiva e organização interna típica de condomínio de fato, ainda que não formalmente registrado como tal.
A jurisprudência e a doutrina reconhecem que, mesmo ausente o registro formal como condomínio edilício, a realidade fática e a organização interna dos moradores podem caracterizar um condomínio de fato, principalmente quando há divisão de despesas, regras internas de convivência, portaria com controle de acesso, e outros elementos típicos de gestão condominial.
Nesse sentido é o precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇOS POSTAIS PRESTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - LEI Nº 6.538/78 - COLETIVIDADE RESIDENCIAL COM RESTRIÇÃO DE ACESSO E TRÂNSITO DE PESSOAS - REGULAMENTAÇÃO PELO ART. 5º E § 2º, DA PORTARIA Nº 567/2011, DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA NO INTERIOR DO LOTEAMENTO FECHADO - IMPOSSIBILIDADE - CARACTERÍSTICAS DE CONDOMÍNIO DE FATO - INSTALAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE CAIXAS COLETORAS INDIVIDUAIS NA ENTRADA DA COLETIVIDADE. (g.n)
I - A localidade denominada Recanto Olga Diuana Zacharias se constitui como um loteamento fechado, possuindo muros e, por questões de segurança e preservação patrimonial, portaria, sistema de interfonia e cancela na entrada principal da coletividade, o que implica restrição de acesso e trânsito de pessoas .
II - Não obstante a Autora afirme não se constituir juridicamente como Condomínio, nos moldes da Lei nº 4.591/64 e dispositivos do Código Civil, mas sim como uma associação de proprietários, aludida situação se revela desimportante para o deslinde da questão, pois, ao assumir a condição de pessoa responsável pela manutenção do serviço de portaria, administração e secretaria geral (art. 2º de seu Estatuto Social),o que, por óbvio, repercute na esfera jurídica de todos os moradores daquela coletividade, sejam eles associados seus ou não, deve se adaptar às circunstâncias inerentes à tarefa desempenhada, e suportar os ônus que decorrem deste encargo, notadamente quando envolvidas pessoas físicas e jurídicas estranhas àquela localidade, que a ela se dirigem tão somente na condição de prestadores de serviço e, mais ainda, quando esta pessoa é um funcionário de uma Empresa Pública, cuja atuação é pautada pela legislação federal.
III - De acordo com o art . 5º, § 2º, da Portaria nº 567/2011, do Ministério das Comunicações, nos casos de entrega postal de objetos endereçados a coletividades residenciais com restrições de acesso e trânsito de pessoas, inexistindo caixa receptora única de correspondências, tampouco pessoa designada para receber os objetos, a ECT, havendo solicitação da coletividade, efetuará a entrega postal em caixas receptoras individuais, instaladas na entrada da coletividade, desde que haja acesso público para depósito das correspondências. (g.n)
IV - Recurso não provido. 1
(TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0001674-76.2014 .4.02.5158, Relator.: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 29/07/2016, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 03/08/2016)
A prática reiterada e aceita pela coletividade de moradores de deixar correspondências e encomendas sob a guarda da portaria, com controle e registro adequado, reforça essa realidade condominial. Assim, a alegação da parte autora de que os agentes da portaria não poderiam ser responsabilizados por extravios carece de respaldo, uma vez que tais agentes, ao assumirem o recebimento mediante registro, passam a exercer função com expectativa de diligência e cuidado.
Portanto, embora o local seja formalmente classificado como loteamento, a realidade dos fatos demonstra a existência de conduta condominial consolidada, sendo legítima e válida a prática comum de recebimento de correspondências e encomendas na portaria, mediante controle e registro, afastando-se, assim, a excepcionalidade pretendida pela parte autora.
Nesse contexto, entendo que a sentença de improcedência merece ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n° 9.099/1995, uma vez que está correta a análise procedida pelo magistrado e devidamente fundamentada, sendo certo que os argumentos trazidos pela parte recorrente não são aptos a afastar a decisão de primeiro grau.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.” (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 701043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 04/08/2009, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589 – v.g.)”
Do exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e conforme fundamentos acima expendidos. Condeno a parte Recorrente vencida em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Observada a condição suspensiva do § 3º, artigo 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017000916v8 e do código CRC 14028c15.
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