RECURSO CÍVEL Nº 5002615-24.2024.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:
1) Reconhecer o direito da autora à revisão do benefício de pensão decorrente do falecimento do servidor Francisco Pena Vila, nos termos dos valores previstos no Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, instituído pela Lei Federal nº 11.171/2005, observando-se o nível, classe e padrão do cargo que serviu como base para a concessão do benefício; e
2) Condenar a parte ré ao pagamento das diferenças apuradas em decorrência da revisão mencionada, considerando, para tanto, os valores efetivamente pagos aos servidores em atividade que ocupem cargos equivalentes, em cada período de evolução legislativa das vantagens, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal.
Sobre as parcelas vencidas incidirão juros de mora e correção monetária conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal."
Sustenta a Recorrente que a Lei n.º 11.171/2005 promoveu a reestruturação do DNIT, não tendo relação com os servidores inativos do extinto DNER, os quais estão vinculados ao Ministério dos Transportes.
VOTO
I - Do Direito:
O STJ, sob a sistemática do recurso repetitivo (tema 477), já decidiu que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a fazer parte do quadro de inativos do Ministério dos Transportes, como dispõe o artigo 117 da Lei nº 10.233/2001, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão para justificar qualquer disparidade. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes.
2. Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas.
3. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente.
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (STJ – Resp 1.244.632/CE – DJE 13/09/2011).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO EXTINTO DNER. SUCESSÃO PELO DNIT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEIS 10.233/2001 E 11.171/2005. EQUIPARAÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 08/2008. 1. No julgamento do Recurso Especial 1.244.632/CE pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), da lavra da Ministro Castro Meira, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão para justificar qualquer disparidade. 2. Dessa forma, devem ser estendidos os benefícios e vantagens instituídas pelo novo Plano de Cargos e Salários dos servidores do DNIT, promovido pela Lei 11.171/2005, sob pena de desobediência à paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos e pensionistas. 3. Recurso Especial provido. (STJ - RESP 201500032757 – Relator Herman Benjamin - órgão julgador Segunda Turma – Fonte DJE DATA:06/08/2015).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal ao julgar, em repercussão geral, o tema 602:
"Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005."
II - Do caso concreto:
A Autora é beneficiária de pensão por morte instituída por seu cônjuge em 2006 (). Esclarece que o instituidor ocupava o cargo de auxiliar operacional de serviços diversos do extinto DNER.
Desta forma, pretende:
"c) A procedência do pedido para condenar a Ré a aplicar aos vencimentos com todos os reflexos nas vantagens permanentes relativas ao CARGO DE AUXILIAR OPERCIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS de pensão da Autora os valores previstos na TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT, anexo V da Lei 11.171/05, considerando o NÍVEL DO CARGO, CLASSE E PADRÃO que a parte ora Autora está enquadrada, garantido assim, todas as vantagens financeiras, decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previstas pelo art. 3° da Lei n° 11.171/2005, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro específico dessa autarquia oriundos do DNER;"
Documento colacionado aos autos demonstra o vínculo do instituidor com extinto DNER ().
Desta forma, em sendo o instituidor servidor do extinto DNER e integrante do quadro de inativos do Ministério dos Transportes, faz jus à extensão dos reajustes remuneratórios para os servidores ativos do DNIT, nos termos da Lei n.º 11.171/2005.
Por fim, destaco que, a sentença bem ressalta o tema com repercussão geral do STF que se aplica ao caso presente, tema 602, o qual também vincula a Administração. A despeito disso, destaco que o recurso se limita a transcrever a sentença, textos legais não aduzindo, contudo, qualquer argumentação e subsídio acerca da não aplicação do tema ao caso concreto.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017011987v4 e do código CRC 3f0d60f8.
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Data e Hora: 18/09/2025, às 10:19:58