Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002584-07.2024.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao deficiente (BPC/LOAS), desde a data do requerimento administrativo (29/10/2024) (Eventos 52.1).

A recorrente, em apertada síntese, alega que preenche o requisito da deficiência, salientando que seu quadro clínico lhe causa impedimento, por prazo superior a 2 anos (Evento 59.1).

Pede a procedência do pedido.

VOTO

Conforme prova pericial médica, produzida em 14/03/2025 (Evento 28.1), a autora, acometida de Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (F32.2), Transtorno depressivo recorrente (F33), Outros transtornos ansiosos (F41) e Distúrbios da atividade e da atenção (F90.0), apresenta, ao menos desde 21/06/2022, impedimento de natureza mental, em decorrência "quadro quadro clínico de depressão com sintomas psicóticos e ansiedade, ambos em grau grave".

O perito estimou, para a requerente se recuperar do quadro apresentado, o prazo de 6 meses, a contar da data da perícia.

Realizada a anamnese, o expert do juízo informou:

Histórico/anamnese: A periciada relata fobia social, ansiedade, medo, taquicardia, cefaleia, vertigem e pensamentos negativos. Realiza acompanhamento com psicólogo, psiquiatra e neurologista. Faz uso regular das medicações: Carbolitium, Atentah, Quetiapina e Venlafaxina.

O perito do juízo, além de ter realizado a anamnese, analisou toda a documentação médica apresentada e realizou o exame do estado mental, tendo informado os seguintes achados:

Exame físico/do estado mental: Periciada lúcida, orientada, cooperante, eupneica, ansiosa, introvertida e com sinais de depressão, afeto prejudicado, concentração prejudicada, memória prejudicada, autonomia prejudicada, intelecto prejudicado, pensamento prejudicado, juízo crítico prejudicado, marcha sem alterações, fala sem alterações, responde de forma coerente o que lhe é perguntado. Traja vestes próprias em bom estado de higiene e alinho. Apresenta sinais de impregnação pelas medicações. A periciada apresenta sinais e sintomas compatíveis com a patologia diagnosticada, de grau de evolução grave. (os grifos não estão no original)

Com base nas informações do laudo pericial, diversamente do que concluiu o juízo singular, tenho que o requisito da deficiência restou preenchido, uma vez que a requerente apresenta impedimento, de natureza mental, ao menos desde 21/06/2022, com prazo de recuperação estimado em 6 meses, a contara data do exame pericial, realizado em 14/03/2025. Dessa forma, o impedimento por prazo superior a 2 anos se encontra caracterizado.

Resta analisar o requisito socioeconômico.

Conforme relatório de verificação socioeconômica (Evento 43.1), a recorrente, com 17 anos de idade, reside com a mãe, de 44 anos, e os avós, de 77 e 72 anos. Consta no documento que a renda familiar é composta pela aposentadoria do avô, no montante de R$ 2.600,00; aposentadoria da avó, no valor de um salário mínimo; aposentadoria por incapacidade permanente da genitora, também no valor de 1 salário mínimo; e pensão alimentícia recebida pela autora, no valor de R$ 457,00.

Contudo, em consulta ao sistema Prevjud, verifiquei o avô da requerente vem recebendo, atualmente, provento de aposentadoria, no valor de R$ 5.479,05.

O imóvel residencial pertence aos avós e fica situado em logradouro pavimentado. Trata-se de construção de alvenaria, com laje, composta por sala, 3 quartos, 2 banheiros, cozinha e varanda, que aparenta regular estado de conservação, embora com alguns focos de infiltração. A mobília que guarnece a residência também aparenta razoável estado de conservação: guarda-roupas; geladeira duplex; armário de cozinha; televisões de tela plana; fogão cooktop; sofá etc (Evento 43, FOTO2 a FOTO25).

Foram informadas as seguintes despesas mensais:

(...) Em relação a medicamentos para tratamento da autora, comunicou que não consegue obtê los perante a rede pública de saúde, o que acarreta um gasto médio mensal que varia entre R$200 e R$300,00. A representante legal informou que ela mesma tem o mesmo gasto médio mensal para adquirir remédios para tratamentos a que submete. Relatou também que a filha é atendida em âmbito público por nutricionista, além de praticar voleibol em instituição mantida pela Prefeitura Municipal de Três Rios/RJ. Aditou que a autora é atendida por neuropsiquiatra habitualmente a cada quatro meses, podendo o período ser reduzido conforme o estado de saúde, ao custo de R$300,00, por consulta. Disse ainda que ela própria, a filha e a avó, estão na iminência de serem atendidas em domicílio por psicóloga, quatro vezes ao mês, ao custo total de R$1.200,00.

Informou, por fim, que não é proprietária, possuidora ou detentora de veículos, e que tem os seguintes gastos médios mensais: Energia elétrica- R$300,00; Gás- R$ 110,00; Telefonia móvel- R$50,00 (inclui sua linha e a da autora); Internet- R$119,00; Água/esgoto- R$134,00. (...)

Nos termos do art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93, "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".

Assim, para a aferição do requisito da vulnerabilidade social, a renda familiar a ser considerada restringe-se à aposentadoria percebida pela genitora, equivalente a um salário mínimo, e à pensão alimentícia recebida pela autora, no valor de R$ 457,00.

Dessa forma, o valor de R$ 1.975,00 eleva a renda per capita familiar a patamar bastante superior ao limite de 1/4 do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º da Lei 8.742/93.

Como é sabido, é possível flexibilizar aquele limite para aferição da renda familiar per capita, caso fique comprovado comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos, não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, conforme previsão do art. 20-B, inciso III, da LOAS, incluído pela Lei nº 14.176, de 2021:

Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (...)

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

Contudo, a previsão do art. 20, § 11-A, da LOAS, permite a ampliação do limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º desse mesmo artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.

De qualque forma, no caso em análise, mesmo aplicando-se a flexibilização legal que autoriza a ampliação do critério de aferição da renda familiar para até 1/2 (meio) salário mínimo por pessoa, o resultado obtido — R$ 1.975,00 de renda mensal para um grupo de 2 integrantes — eleva a renda per capita para aproximadamente R$ 987,50, valor significativamente superior ao limite legalmente admitido (R$ 1518,00/2 = R$ 759,00). Portanto, não se verifica o preenchimento do requisito da vulnerabilidade social para a concessão do benefício assistencial.

Ademais, a autora dispõe da via judicial para pleitear eventual majoração da pensão alimentícia atualmente percebida, caso entenda ser o valor pago pelo genitor insuficiente para atendimento às suas necessidades básicas.

Diante dos recursos escassos do Estado, o BPC/LOAS deve ser direcionado àquelas pessoas que se encontram em situação de total desamparo, sem meios de prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. 

À luz de tais premissas, a conclusão é de que a recorrente não logrou êxito em comprovar o preenchimento do requisito da vulnerabilidade socioeconômica, legalmente exigido para concessão do BPC/LOAS.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 9). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017083718v12 e do código CRC 472bbbc1.

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Documento:510017083719
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002584-07.2024.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITO SUBJETIVO DA DEFICIÊNCIA PREENCHIDO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 9). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017083719v3 e do código CRC b761ce94.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002584-07.2024.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/09/2025, na sequência 29, disponibilizada no DE de 01/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, FICANDO A EXIGIBILIDADE SUSPENSA, POR SE TRATAR DE PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (EVENTO 9). APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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